Decreto GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO nº 65.088, de 24.07.2020 – D.O.E.: 25.07.2020.


Ementa

Estende a medida de quarentena de que trata o Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020.


JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Considerando as recomendações do Centro de Contingência do Coronavírus, instituído pela Resolução nº 27, de 13 de março de 2020, da Secretaria da Saúde;

Considerando a necessidade de conter a disseminação da COVID-19 e garantir o adequado funcionamento dos serviços de saúde,

Decreta:

Artigo 1º – Observados os termos e condições estabelecidos no Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020, fica estendida, até 10 de agosto de 2020, a vigência:

I – da medida de quarentena instituída pelo Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020;

II – da suspensão de atividades não essenciais no âmbito da Administração Pública estadual, nos termos do Decreto nº 64.879, de 20 de março de 2020.

Artigo 2º – Este decreto entra em vigor em 31 de julho de 2020.

Palácio dos Bandeirantes, 24 de julho de 2020

JOÃO DORIA

Gustavo Diniz Junqueira

Secretário de Agricultura e Abastecimento

Patrícia Ellen da Silva

Secretária de Desenvolvimento Econômico

Sergio Henrique Sá Leitão Filho

Secretário da Cultura e Economia Criativa

Rossieli Soares da Silva

Secretário da Educação

Henrique de Campos Meirelles

Secretário da Fazenda e Planejamento

Flavio Augusto Ayres Amary

Secretário da Habitação

João Octaviano Machado Neto

Secretário de Logística e Transportes

Paulo Dimas Debellis Mascaretti

Secretário da Justiça e Cidadania

Marcos Rodrigues Penido

Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente

Celia Kochen Parnes

Secretária de Desenvolvimento Social

Marco Antonio Scarasati Vinholi

Secretário de Desenvolvimento Regional

Jean Carlo Gorinchteyn

Secretário da Saúde

João Camilo Pires de Campos

Secretário da Segurança Pública

Nivaldo Cesar Restivo

Secretário da Administração Penitenciária

Alexandre Baldy de Sant’Anna Braga

Secretário dos Transportes Metropolitanos

Aildo Rodrigues Ferreira

Secretário de Esportes

Vinicius Rene Lummertz Silva

Secretário de Turismo

Celia Camargo Leão Edelmuth

Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência

Julio Serson

Secretário de Relações Internacionais

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário de Projetos, Orçamento e Gestão

Antonio Carlos Rizeque Malufe

Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil

Rodrigo Garcia

Secretário de Governo

Publicado na Secretaria de Governo, aos 24 de julho de 2020.


Nota(s) da Redação INR

Este texto não substitui o publicado no D.O.E: de 25.07.2020.

O conteúdo deste ato é coincidente com aquele publicado oficialmente. Eventuais alterações posteriores em seu objeto, ou sua revogação, não são consideradas, isto é, este ato permanecerá, na Base de Dados INR, tal qual veio ao mundo jurídico, ainda que, posteriormente, alterado ou revogado.

Fonte: INR Publicações

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Recomendação incentiva regras locais para atendimento virtual na Justiça


O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, na 41ª Sessão Virtual Extraordinária realizada nesta sexta-feira (24/7), recomendação que orienta os tribunais brasileiros a regulamentarem o atendimento virtual a advogados, procuradores, defensores públicos, membros do Ministério Público, da Polícia Judiciária e das partes envolvidas nos processos durante o período da pandemia do novo coronavírus. O Plenário Virtual do CNJ registrou 14 votos favoráveis à proposta no julgamento do Ato Normativo nº 0004449-30.2020.2.00.0000, sob a relatoria da conselheira Flávia Pessoa.

De acordo com a recomendação, os tribunais deverão adotar, prioritariamente, a plataforma já utilizada para a realização de audiências e sessões por videoconferência. Quantos às audiências, a indicação é que elas obedeçam à agenda do magistrado, com estipulação de horário suficiente a prestigiar e garantir o diálogo direto entre o membro do Poder Judiciário e as partes ou seus patronos. Em voto divergente, o conselheiro André Godinho defendeu que as diretrizes fossem convertidas em resolução.

Prazos em processos eletrônicos

Em outro item da pauta, a Ordem dos Advogados do Brasil Seccional Santa Catarina (OAB/SC) pleiteava a suspensão dos prazos nos processos eletrônicos em trâmite no âmbito da Justiça Estadual. Venceu o voto divergente apresentado pelo presidente do CNJ e do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli. O pedido no Procedimento de Controle Administrativo nº 0005626-29.2020.2.00.0000 alcançava as comarcas catarinenses de Armazém, Capivari de Baixo, Imaruí e Tubarão e usava como argumento a decretação de lockdown nas respectivas cidades.

Diferentemente do relator, conselheiro André Godinho, que acatou o pleito da OAB/SC, o ministro Dias Toffoli o considerou improcedente e enfatizou que a Resolução CNJ nº 322/2020 determinou que cabe aos tribunais avaliar a eventual necessidade de suspensão automática dos prazos processuais em processos eletrônicos, em razão da decretação de lockdown em determinadas localidades.

Comparecimento em audiência virtual

Também no julgamento do Pedido de Providências nº 0005321-45.2020.2.00.0000, relatado pelo conselheiro Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, venceu a divergência aberta pelo ministro Dias Toffoli. Na ação, a Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Espírito Santo (OAB/ES) e o Sindicato dos Advogados no Estado do Espírito Santos questionavam ato do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (TRT17) que regulamentava a realização de audiências virtuais. As entidades solicitavam a não aplicação de penalidades processuais às partes em caso de não comparecimento no dia e hora designados para audiência virtual ou de interrupção de acesso, em virtude de problemas técnicos.

No voto, Dias Toffoli citou decisões anteriores do CNJ amparadas na Resolução CNJ nº 314/2020. Segundo ele, a nova redação do art. 4º, parágrafo único, do Ato TRT 17ª PRESI/SECOR nº 11, de 16 de abril de 2020, não deve ser modificada, por estar de acordo com a redação do art. 3º, § 2º, da Resolução 314/2020 e com as últimas decisões do Plenário do CNJ. A norma estabelece que as audiências virtuais com o objetivo de coleta de prova oral serão realizadas a critério do magistrado, analisando as alegações das partes em cada caso concreto.

Fonte: Conselho Nacional de Justiça

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