Covid-19: município não pode impedir entrada e saída de morador que também tem domicílio em outro local – (STF).


O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), manteve medida liminar que reconheceu a um casal de Guarujá (SP) que também tem residência em outro município o direito de entrar e sair da cidade enquanto durar a pandemia da Covid-19, mesmo que a legislação local restrinja a entrada e a permanência no município praiano da chamada “população flutuante”. Segundo o ministro, não houve afronta ao entendimento do STF sobre a competência concorrente entre os entes federados para estabelecer medidas de prevenção e combate à pandemia. A decisão foi tomada na Reclamação (Rcl) 39976, julgada incabível.

Duas residências

De acordo com os autos, o casal tem residência em Suzano (SP), onde opera uma franquia dos Correios, e no Guarujá, onde passam os fins de semana. Ao deferir a liminar, o juízo da Vara da Fazenda Pública de Guarujá considerou que, embora sejam pertinentes e legítimas as medidas da administração para combater a pandemia, o decreto municipal, ao tentar distinguir “domicílio” e “ocupação eventual”, teria aparentemente contrariado as normas do Código Civil (artigos 70 e 71), que entende, caso a pessoa tenha diversas residências, é possível considerar como domicílio qualquer uma delas.

População flutuante

Na reclamação ao STF, o município alega que a limitação temporária do ingresso da população flutuante na cidade, enquanto perdurar o estado de emergência, é justificada em razão do grande fluxo de pessoas oriundas de São Paulo, “epicentro da pandemia no país”. No seu entendimento, a Justiça estadual estaria afrontando a medida cautelar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 672. Na decisão, o relator, ministro Alexandre de Moraes, reconheceu a competência suplementar dos governos municipais para a adoção ou manutenção de medidas restritivas durante a pandemia, como, a imposição de distanciamento/isolamento social, quarentena, suspensão de aulas e restrições a comércio, atividades culturais e circulação de pessoas.

Competência municipal

Ao analisar a decisão questionada, o ministro Fux observa que a competência municipal para adoção de medidas para o enfrentamento da pandemia da Covid-19 não foi negada. Segundo ele, o juízo interpretou o decreto municipal segundo os elementos fáticos anexados aos autos e concluiu que o beneficiário teria domicílio em Guarujá e, portanto, não poderia ter sua entrada no município impedida.

O ministro destaca que o relator da ADPF 672 fez constar expressamente na decisão cautelar que o reconhecimento pelo STF da existência de competência concorrente entre os entes federativos para a adoção de medidas de enfrentamento à grave crise de saúde pública em curso não impediria o questionamento judicial da validade formal ou material de cada ato normativo específico. Segundo o ministro Fux, a Rcl 39976 é incabível, pois a liminar da Justiça estadual está de acordo com o precedente do Supremo.

Processos relacionados
Rcl 39976

Fonte: INR Publicações

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COVID-19: Condomínio busca a Justiça para prorrogar a gestão do atual síndico – (TJ-PR).


Iniciativa foi tomada para evitar a aglomeração dos moradores em uma Assembleia Geral.

Um condomínio de São José do Pinhais, município da Região Metropolitana de Curitiba, procurou a Justiça para prorrogar a gestão do atual síndico – ele deixaria o posto no dia 30 de abril. Diante da pandemia causada pelo novo coronavírus, a iniciativa foi tomada para evitar a reunião dos moradores em uma Assembleia Geral Ordinária – encontro necessário para eleger um novo síndico.

Na quarta-feira (29/4), ao analisar a demanda, a Juíza da 3ª Vara Cível de São José Pinhais considerou a excepcionalidade do contexto atual, bem como a necessidade de evitar aglomerações e decidiu prorrogar a gestão do síndico por 60 dias. Em sua fundamentação, a magistrada utilizou a Recomendação nº 63/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ):

“Embora inexistente Recomendação específica quanto aos atos de gestão em condomínio, pois não afetos à seara processual-judicial, é inequívoca a intenção do Poder Judiciário em adotar medidas preventivas, tendo previsto na Recomendação n º 63/2020 a suspensão da realização de Assembleias Gerais presenciais nas ações de recuperação judicial e falência. Referida norma, pode e deve ser aplicada em analogia, em cumprimento às determinações das autoridades sanitárias enquanto durar a situação de pandemia de Covid-19”.

Acesse a decisão – 29/04/2020.

Conheça a Recomendação nº 63/2020 – CNJ.

Fonte: INR Publicações

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