STJ: Primeira Seção reafirma que menor sob guarda tem direito à pensão por morte


A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou pedido de uniformização de jurisprudência apresentado contra decisão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) que, com base na prevalência do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) sobre a lei geral previdenciária, entendeu ser devida a concessão de pensão a menor em decorrência da morte de seu guardião. Para o colegiado, o julgamento da TNU está de acordo com a jurisprudência mais recente do STJ.

Para a TNU, a Lei 9.528/97, que alterou a Lei 8.213/91, não revogou expressamente o parágrafo 3º do artigo 33 do ECA. O texto do estatuto confere à criança ou ao adolescente em guarda a condição de dependente para todos os efeitos, inclusive previdenciários.

Para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), autor do pedido de uniformização, a Lei 9.528/97 – vigente à época do óbito da guardiã – excluiu o menor sob guarda do rol de dependentes estabelecido pelo artigo 16 da Lei 8.213/91. Com base em precedentes do STJ, o INSS defendia que o ECA seria norma anterior à lei previdenciária específica e, portanto, inaplicável aos benefícios mantidos pelo Regime Geral de Previdência Social.

Proteção absoluta

“Em situações como a presente, deve-se ter como premissa indissociável a circunstância de que, estando em causa direitos concernentes à criança e ao adolescente, o constituinte de 1988 incorporou os princípios da prioridade absoluta e da proteção integral (artigo 227 da CF)”, afirmou o relator do pedido, ministro Sérgio Kukina. Ele lembrou que o texto constitucional também assegurou aos menores direitos como à vida, à saúde, à alimentação e à dignidade.

Com base nos princípios constitucionais, o relator lembrou que a Corte Especial do STJ, ao julgar o EREsp 1.141.788, concluiu que deve ser assegurado ao menor sob guarda o direito ao benefício da pensão por morte mesmo se o falecimento tenha ocorrido após a modificação promovida pela Lei 9.528/97. O mesmo entendimento foi reafirmado pela Primeira Seção durante o julgamento do REsp 1.411.258.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): PUIL 67

Fonte: STJ | 29/11/2017.

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Concurso MG – EJEF retifica a convocação dos candidatos para se submeterem à Prova Escrita e Prática – Republicado


CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Edital n° 1/2017

De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador Paulo Calmon Nogueira da Gama, Presidente da Comissão Examinadora do Concurso em epígrafe, a EJEF retifica a convocação dos candidatos para se submeterem à Prova Escrita e Prática, disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico de 24 de novembro de 2017, em razão de erro material.

Onde se lê:

A EJEF informa que a Prova Escrita e Prática será realizada nos seguintes dias:

– CRITÉRIO DE REMOÇÃO: dia 16/11/2017, das 13h às 17h, na Faculdade Pitágoras de Belo Horizonte, Av. Raja Gabaglia, 1306 – Bairro Gutierrez – Complemento: Campus Raja Gabaglia.

– CRITÉRIO DE PROVIMENTO: dia 17/11/2017, das 8h às 12h, na Faculdade Pitágoras de Belo Horizonte, Av. Raja Gabaglia, 1306 – Bairro Gutierrez– Complemento: Campus Raja Gabaglia.

Leia-se:

– CRITÉRIO DE REMOÇÃO: dia 16/12/2017, das 13h às 17h, na Faculdade Pitágoras de Belo Horizonte, Av. Raja Gabaglia, 1306 – Bairro Gutierrez – Complemento: Campus Raja Gabaglia.

– CRITÉRIO DE PROVIMENTO: dia 17/12/2017, das 8h às 12h, na Faculdade Pitágoras de Belo Horizonte, Av. Raja Gabaglia, 1306 – Bairro Gutierrez– Complemento: Campus Raja Gabaglia.

Belo Horizonte, 27 de novembro de 2017.

Ana Paula Andrade Prosdocimi da Silva
Diretora Executiva de Desenvolvimento de Pessoas.

Fonte: Recivil | 29/11/2017.

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