STJ: Não cabe pagamento de corretagem quando desistência da compra é motivada


A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não cabe pagamento de comissão de corretagem quando o negócio não é concluído por desistência de uma das partes em virtude da falta de apresentação das certidões do imóvel objeto da transação.

O colegiado restabeleceu sentença de primeiro grau que julgou procedente o pedido dos candidatos à compra do imóvel para não pagar a taxa de corretagem e extinguir a execução, por inexigibilidade de título executivo. Eles desistiram da compra por não terem sido informados da existência de uma ação de execução fiscal contra o proprietário do imóvel.

Segundo o ministro relator no STJ, Luis Felipe Salomão, o pagamento da corretagem não é obrigatório nas hipóteses em que o arrependimento – antes mesmo da lavratura da escritura – é motivado por razões como a descoberta de risco jurídico ou problemas estruturais no imóvel.

“Muito embora não tenha sido apurado se a venda do imóvel pelos promitentes vendedores constituiria ato atentatório à dignidade da Justiça (se caracterizaria, efetivamente, fraude à execução), é certo que o valor da causa da execução fiscal é vultoso (R$ 84.846,88) – próximo ao do imóvel objeto do compromisso de compra e venda (no valor de R$ 99.000,00) –, sendo motivo idôneo e suficiente para o rompimento contratual, não havendo cogitar, a meu sentir, em dever de pagar comissão de corretagem”, destacou o relator.

Falta de diligência

Para o ministro, o Código de Defesa do Consumidor reconhece a vulnerabilidade dos consumidores do negócio intermediado pelo corretor de imóveis. O Código Civil estabelece que o corretor deve executar a mediação com diligência e prudência, levando ao cliente, espontaneamente, todas as informações sobre o andamento do negócio.

No caso em análise, frisou o ministro, a imobiliária não cumpriu com os seus deveres, pois não chegou nem a pesquisar acerca de ações que poderiam envolver os vendedores, prevenindo a celebração de um negócio nulo, anulável ou ineficaz.

“A execução fiscal ajuizada em face de um dos promitentes vendedores tramitava no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, e o imóvel objeto do contrato de promessa de compra e venda é situado no município de Porto Alegre, ficando nítida, a meu juízo, a falta de diligência e prudência da recorrida”, destacou Salomão.

Obrigação de resultado

A jurisprudência do STJ entende que, no contrato de corretagem, a obrigação é de resultado, somente cabendo cobrança da comissão quando o corretor efetua a aproximação entre comprador e vendedor, resultando na efetiva venda do imóvel. Se o negócio não é concluído por arrependimento motivado, o corretor não faz jus ao recebimento da remuneração.

O ministro frisou que o corretor não pode se desincumbir da tarefa de assessorar as partes até a concretização do negócio, sob risco de deixar a negociação precária e incompleta.

“Com efeito, é de rigor o restabelecimento do que fora decidido na sentença, visto que a recorrida sequer cumpriu com seu dever essencial de buscar certidões no cartório de distribuição acerca de ações a envolver os promitentes vendedores”, afirmou o relator.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1364574

Fonte: STJ | 30/10/2017.

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IGP-M registra variação de 0,20% em outubro.


O Índice Geral de Preços – Mercado (IGP-M) variou 0,20%, em outubro. Em setembro, o índice variou 0,47%. Em outubro de 2016, a variação foi de 0,16%. A variação acumulada em 2017, até outubro, é de -1,91%. Em 12 meses, o IGP-M registrou taxa de -1,41%. O IGP-M é calculado com base nos preços coletados entre os dias 21 do mês anterior e 20 do mês de referência.

O Índice de Preços ao Produtor Amplo (IPA) apresentou taxa de variação de 0,16%. No mês anterior, a taxa foi de 0,74%. O índice relativo aosBens Finais variou 0,39%, em outubro. Em setembro, este grupo de produtos mostrou variação de 0,02%. Contribuiu para esta aceleração o subgrupo alimentos processados, cuja taxa de variação passou de -0,88% para 0,51%. Excluindo-se os subgrupos alimentos in natura ecombustíveis para o consumo, o índice de Bens Finais (ex) registrou variação de 0,32%. Em setembro, a taxa foi de -0,05%.

O índice referente ao grupo Bens Intermediários variou 0,95%. Em setembro, a taxa foi de 0,62%. O principal responsável por este movimento foi o subgrupo materiais e componentes para a manufatura, cuja taxa de variação passou de -0,36% para 1,09%. O índice de Bens Intermediários (ex), calculado após a exclusão do subgrupo combustíveis e lubrificantes para a produção, variou 0,83%, ante -0,02%, em setembro.

No estágio inicial da produção, o índice do grupo Matérias-Primas Brutas variou -1,05%, em outubro. Em setembro, o índice registrou variação de 1,81%. Os itens que mais contribuíram para este movimento foram: minério de ferro (7,88% para -8,28%), bovinos (8,89% para 0,76%) e mandioca (aipim) (1,97% para -0,53%). Em sentido oposto, destacam-se: soja (em grão) (-0,06% para 3,10%), milho (em grão) (6,63% para 10,75%) e laranja(0,49% para 5,70%).

O Índice de Preços ao Consumidor (IPC) registrou variação de 0,28%, em outubro, ante -0,09%, em setembro. Seis das oito classes de despesa componentes do índice registraram acréscimo em suas taxas de variação. A principal contribuição partiu do grupo Alimentação (-0,82% para 0,18%). Nesta classe de despesa, vale citar o comportamento do item hortaliças e legumes, cuja taxa passou de -11,41% para 7,12%.

Também apresentaram acréscimo em suas taxas de variação os grupos: Habitação (-0,24% para 0,31%), Vestuário (0,11% para 0,50%),Comunicação (-0,08% para 0,42%), Despesas Diversas (0,11% para 0,59%) e Saúde e Cuidados Pessoais (0,26% para 0,33%). Nestas classes de despesa, os destaques foram: tarifa de eletricidade residencial (-1,73% para 0,92%), roupas (0,18% para 0,65%), tarifa de telefone móvel (-0,18% para 0,96%), cigarros (0,28% para 1,30%) e medicamentos em geral (-0,14% para 0,18%), respectivamente.

Em contrapartida, apresentaram decréscimo em suas taxas de variação os grupos: Transportes (0,56% para 0,15%) e Educação, Leitura e Recreação (0,52% para 0,34%). Nestas classes de despesa, destacaram-se: gasolina (2,68% para 0,27%) e passagem aérea (12,81% para 4,89%), respectivamente.

O Índice Nacional de Custo da Construção (INCC) registrou, em outubro, taxa de variação de 0,19%. No mês anterior, este índice variou 0,14%. O índice relativo a Materiais, Equipamentos e Serviços registrou variação de 0,44%. No mês anterior, a taxa havia sido de 0,37%. O índice que representa o custo da Mão de Obra registrou variação de -0,01%. No mês anterior, este índice variou -0,04%.

Fonte: INR Publicações – Portal Ibre | 30/10/2017.

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