CNJ: A desjudicialização é um caminho sem volta, diz juiz da Corregedoria Nacional


A prática de atos de jurisdição voluntária e as perspectivas para o futuro da mediação extrajudicial foi abordado, nesta terça (24), pelo juiz auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça Márcio Evangelista no Seminário Nacional Desjudicialização: Divórcios, Separações, Inventários e Partilhas- 10 anos no Tabelionato de Notas.

Promovido pela Corregedoria Nacional de Justiça, Academia Notarial Brasileira (ANB), Colégio Notarial do Brasil (CNB) e Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), o evento debateu atos delegados aos Cartórios de Notas de todo o Brasil por meio da Lei nº 11.441/07.

Segundo Márcio Evangelista , após a Constituição Federal de 1988, a população passou a confiar e a acessar mais o Poder Judiciário. “O Judiciário tentou atender a esta demanda criando novas portas. Entretanto, estas novas portas não estão entregando o resultado esperado. Por isso, devemos repensar o Judiciário e deixar a cargo do juiz somente o que for necessário”, disse.

De acordo com o Evangelista, a Corregedoria Nacional vem delegando cada vez mais atos aos serviços extrajudiciais. A celeridade, segundo ele, é um dos principais motivos. “A velocidade do serviço delegado é maior do que o Judiciário. O Serviço público delegado é uma atividade privada, ou seja, não precisa de concurso, licitação”, afirmou.

Segurança e economia

Márcio Evangelista disse que a Lei nª 11.441/07 trouxe exemplos de que é possível delegar com segurança, economia e controle. “A segurança está nos profissionais capacitados nos cartórios, que estão em constante aperfeiçoamento. Em termos de economia aos cofres públicos, na última década foram R$ 3,5 bilhões. E o controle se apresenta através dos provimentos, corregedorias locais e nacional”.

Outra vantagem apontada pelo magistrado na delegação de atos é a capilaridade dos serviços extrajudiciais, que estão em todos os locais. “Muitas vezes não há juiz no município, e a mediação e conciliação podem e devem ser feitas por notários e registradores. Devemos pensar no futuro, pois a desjudicialização é um caminho que não tem mais volta”, finalizou.

Moralidade

O corregedor nacional de Justiça, ministro João Otávio de Noronha, encerrou o evento ressaltando a moralidade no recrutamento de cartorários através de concurso público. Para o corregedor, é preciso acreditar na atividade privada. “Temos que tirar toda esta carga que pesa no Estado Brasileiro. A delegação mediante concurso público melhorou a qualidade da prestação do serviço. As concessões políticas, com apadrinhamentos, devem acabar. Novos ventos sacodem a poeira dos cartórios, porque vem com o frescor da moralidade”, concluiu.

Também participaram da mesa o decano do Colégio Notarial da Espanha, Alfonso Cruz; tabelião de Notas do Núcleo Bandeirante/DF, Hércules da Costa; desembargador do TJDFT Arnoldo de Assis; advogado da União Jefferson Guedes; presidente do Colégio Notarial do Brasil – Seção Minas Gerais, Eduardo Calais; presidente do CNB, Paulo Roberto Ferreira; e presidente da ANB, Ubiratan Guimarães.

Fonte: CNJ | 24/10/2017.

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CGJ|SP: EMOLUMENTOS – GRATUIDADE – CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE EM INVENTÁRIO – PRETENSÃO DE EXTENSÃO DA MEDIDA PARA REGISTRO DE CONTRATOS PARTICULARES DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS


CGJ|SP: Emolumentos – Gratuidade – Concessão dos benefícios da gratuidade em inventário – Pretensão de extensão da medida para registro de contratos particulares de compra e venda de imóveis – A concessão dos benefícios da justiça gratuita em demanda judicial estende-se ao registro imobiliário, com relação a títulos judiciais a serem registrados. Não, porém, quanto a contratos particulares de compra e venda de imóveis. Possibilidade de o Sr. Registrador condicionar os registros ao depósito prévio dos emolumentos, tal como previsto no art. 13 da Lei Estadual 11.331/02 e no item 69 do Capítulo XIII das NSCGJ – Ausência de falta funcional a ser investigada – Recurso desprovido.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo n° 2017/00176764

(335/2017-E)

Emolumentos – Gratuidade – Concessão dos benefícios da gratuidade em inventário – Pretensão de extensão da medida para registro de contratos particulares de compra e venda de imóveis – A concessão dos benefícios da justiça gratuita em demanda judicial estende-se ao registro imobiliário, com relação a títulos judiciais a serem registrados. Não, porém, quanto a contratos particulares de compra e venda de imóveis. Possibilidade de o Sr. Registrador condicionar os registros ao depósito prévio dos emolumentos, tal como previsto no art. 13 da Lei Estadual 11.331/02 e no item 69 do Capítulo XIII das NSCGJ – Ausência de falta funcional a ser investigada – Recurso desprovido.

Excelentíssimo Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de recurso administrativo interposto por inventariante, pretendendo apuração de falta funcional de Registrador que condicionou a efetivação de registros de contratos de compra e venda de imóveis ao depósito prévio dos emolumentos respectivos. Alega a recorrente ter obtido gratuidade judicial nos autos do inventário, que se estenderiam ao registro dos contratos firmados pelo de cujus, mas ainda não registrados.

Em primeiro grau, sustentou o Sr. Registrador que os contratos são particulares, e às dezenas, não guardando qualquer relação com os autos de inventário, em que concedida a gratuidade. Ponderou que os registros almejados não são de títulos judiciais, mas de atos privados. Defendeu a legalidade de sua conduta.

O Ministério Público, em primeiro grau, opinou pela improcedência do pedido.

O MM. Corregedor permanente julgou improcedente o pedido inicial, em sentença de que se interpôs o presente recurso.

E o breve relato.

Passo a opinar.

À luz do art. 9º, II, da Lei Estadual 11.331/02:

Artigo 9º – São gratuitos:

II – os atos praticados em cumprimento de mandados judiciais expedidos em favor da parte beneficiária da justiça gratuita, sempre que assim for expressamente determinado pelo Juízo.
A seu turno, dispõe o item 76 do Capítulo XIII das NSCGJ:

76. São gratuitos os atos previstos em lei e os praticados em cumprimento de mandados judiciais expedidos em favor da parte beneficiária da justiça gratuita, sempre que assim for expressamente determinado pelo Juízo.
Vê-se, pois, que os dispositivos prevêem gratuidade para atos praticados “em cumprimento de mandados judiciais”, ou quando necessário à concretude da decisão judicial naqueles autos prolatada.

A orientação desta E. Corregedoria Geral da Justiça sedimentou-se no sentido de que a concessão dos benefícios da gratuidade abrange também atos de averbação e registro, independentemente de específica menção judicial a tanto:

“Emolumentos – Assistência judiciária gratuita – Benefício que abrange as custas e emolumentos cobrados pelas Serventias Extrajudiciais – Suficiência da expressa menção, no mandado ou no título judicial, de que a parte é beneficiária da justice gratuita – Precedentes – Recurso provido”. (Recurso 134.728/2013, Corregedor Des. Renato Nalini, acolhendo parecer do MM. Juiz Assessor Gustavo Henrique Bretãs Marzagão, DJ 11/11/13)
Essencial, porém, que o ato a ser praticado gratuitamente decorra da determinação judicial, como se passa com cartas de sentença, arrematação e adjudicação, autos de arresto e penhora, ou formais de partilha.

Na hipótese vertente, todavia, volta-se a apelante contra recusa a registro de contratos particulares de compra e venda. Não se tratava de cumprir ordem judicial, mas de praticar atos registrados concernentes a negócios jurídicos privados (fls. 49 a 149), a que o ofício de fls. 21 não faz qualquer alusão.

Os contratos que se quer registrar, ao que parece, versam sobre imóveis adquiridos pelo de cujus, alguns, inclusive, já negociados com terceiros.

Inaplicáveis, pois, o art. 9º, II, da Lei Estadual 11.331/02 e o item 76, do Capítulo XIII, das NSCGJ, de tal arte que o condicionamento do registro ao prévio pagamento dos emolumentos legalmente estipulados não configura falta funcional do Sr. Registrador. Com efeito, a mesma Lei Estadual 11.331/02, em seu artigo 13, expressamente admite exijam os registradores depósito prévio de emolumentos e despesas relativos ao ato a ser praticado:

Artigo 13 – Salvo disposição em contrário, os notários e os registradores poderão exigir depósito prévio dos valores relativos aos emolumentos e das despesas pertinentes ao ato, fornecendo aos interessados, obrigatoriamente, recibo com especificação de todos os valores.
A conduta também é autorizada pelo item 69 do Capítulo XIII das NSCGJ:

“69. Até o valor total previsto na tabela vigente, poderá o notário ou registrador exigir depósito prévio para a prática de atos solicitados, entregando recibo de depósito provisório”.
Por todo o aduzido, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é pelo desprovimento do recurso administrativo.

Sub censura.

São Paulo, 19 de setembro de 2017.

Iberê de Castro Dias

Juiz Assessor da Corregedoria

CONCLUSÃO

Em 25 SET 2017, faço estes autos conclusos ao Desembargador MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, DD. Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Eu, _____ (Marilah Shoyama), Escrevente Técnico Judiciário do GAB 3, subscrevi.

Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso administrativo.

São Paulo, 25 SET 2017

MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça

Fonte: CNB/SP – DJE/SP | 25/10/2017.

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