Sinoredi-CE, Anoreg-CE e ENNOR promovem curso de Apostilamento e Gestão de Qualidade.


Como parte do programa de formação e aperfeiçoamento técnico que vem sendo mantido pelo Sinoredi-CE e pela Anoreg-CE, na agenda de junho o destaque fica por conta do curso de Apostilamento e Gestão, a ser realizado no dia 10 de junho, de 9 às 13h, na sede das entidades (Rua Walter Bezerra Sá, 55, Dionísio Torres, em Fortaleza).

O curso de Apostilamento e Gestão é uma realização do Sindicato e da Associação em parceria com a Escola Nacional de Notários e Registradores (ENNOR), sendo ministrado pelos professores João Henrique Barbosa e Maria Aparecida Pacheco.

As inscrições serão feitas na área restrita do site do Sindicato. Para se inscrever a única solicitação feita é a doação de 2 latas de leite em pó que serão doadas a instituições beneficentes.
Para mais informações, entrar em contato pelo telefone (85)3038.9500.

SERVIÇO:
Inscrições: 2 latas de leite, que deverão ser entregues no dia do evento.
Data: 10/06/2017
Horário: 09h às 13h
Inscrições: www.sinoredice.org.br

Fonte: Anoreg/CE | 05/06/2017.

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STJ: Negada reintegração a herdeira que não comprovou posse do pai sobre imóvel


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade de votos, negou pedido de reintegração feito por herdeira que não conseguiu provar que seu pai efetivamente exerceu a posse como dono do imóvel.

O caso envolveu uma ação de reintegração de posse de terreno localizado no Rio Grande do Sul. Uma mulher moveu ação contra o ocupante do terreno, alegando ter recebido por herança de seu pai um sexto dos direitos sobre o imóvel. Apesar de o terreno não ter sido registrado pela viúva e pelos herdeiros, ela defendeu que a transmissão da posse a herdeiro se dá ex lege (por força da lei).

O relator no STJ, ministro Moura Ribeiro, reconheceu que o exercício fático da posse não é requisito essencial para que o herdeiro tenha direito à proteção possessória, em virtude do princípio da saisine, que estabelece que o falecido já transmite o patrimônio aos herdeiros imediatamente no momento de sua morte.

Súmula 7

No entanto, o ministro destacou o entendimento das instâncias de origem de que o pai da autora da ação jamais exerceu posse direta sobre a área questionada. Segundo o acórdão, o que existia era uma relação de comodato verbal entre o pai da mulher e os proprietários do terreno, sendo que aquele abandonou o imóvel em 2002 e, um ano depois, passou a haver a ocupação por terceiro, clandestinamente.

Modificar essa conclusão das instâncias ordinárias, segundo Moura Ribeiro, exigiria a reapreciação de provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.

“Se o autor da herança jamais exerceu posse sobre a área questionada, como afirmado pelas instâncias ordinárias, o que não pode mais ser questionado (Súmula 7), torna-se inviável a herdeira pretender defender a posse que seu pai jamais teve”, concluiu o relator.

Leia o acórdão.

Fonte: STJ | 05/06/2017.

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