STJ: Coisa julgada não se sobrepõe a direito de filho extraconjugal de figurar na sucessão


A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso que buscava desabilitar da sucessão um filho havido fora do casamento, ao argumento de que a partilha dos bens foi feita antes da promulgação da Constituição de 1988 – a qual, no artigo 227, parágrafo 6º, vedou qualquer diferenciação entre os filhos.

Para o ministro relator do caso, Luis Felipe Salomão, o fato de haver coisa julgada não pode se sobrepor ao direito fundamental do filho extraconjugal de figurar na sucessão.

“Não se apresenta aconselhável privilegiar a coisa julgada formal em detrimento do direito à identidade genética, consagrado na Constituição Federal como direito fundamental, relacionado à personalidade. Descabe recusar o ajuizamento da nova ação quando há apenas coisa julgada formal decorrente da extinção do processo anterior e a ação posteriormente proposta atende aos pressupostos jurídicos e legais necessários ao seu processamento”, afirmou o relator, citando trecho de voto do ministro Raul Araújo em caso semelhante (REsp 1.215.189).

Direito garantido

Outro ponto debatido no recurso foi o reconhecimento do direito de sucessão aos filhos extraconjugais na época da partilha dos bens, em 1983.

O ministro relator lembrou que tal direito já era assegurado aos filhos em tal situação mesmo antes da Constituição de 1988, por força da Lei 883/49 e da Lei do Divórcio (Lei 6.515/77). O primeiro acórdão proferido neste caso reconheceu a paternidade, mas não o direito de sucessão, deixando de observar a legislação vigente à época dos fatos.

O caso começou em 1994, com a propositura de uma ação de investigação de paternidade 11 anos após a morte do genitor e a partilha dos bens feita com os herdeiros “legítimos”. A paternidade foi reconhecida, porém sem o direito do filho reconhecido de figurar na sucessão.

A negativa levou à propositura de uma ação rescisória, que obteve sucesso. Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) agiu de forma correta ao rescindir o acórdão que deixou de observar as garantias previstas nas Leis 883/49 e 6.515/77 aos filhos tidos fora do casamento.

Nova partilha

No recurso ao STJ, os demais herdeiros alegaram decadência no direito e impossibilidade de desconstituição da coisa julgada, já que a herança foi partilhada há 34 anos.

Para o relator, esses argumentos não procedem, já que desde o início o filho extraconjugal pleiteava a participação no espólio.

“Ao contrário do que sustentam os recorrentes, não houve inovação da causa de pedir, haja vista que o recorrido, desde sempre, enfatizou que o acórdão objeto da rescisória teria sido insensível à legislação ordinária que já vigorava desde 1977”, afirmou o ministro.

Com a manutenção do acórdão, o espólio do genitor terá que ser partilhado novamente, incluindo o filho extraconjugal na herança.

Fonte: STJ | 02/06/2017.

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IRIB promove Curso de Iniciação nas Atividades Registrais Imobiliárias em Curitiba/PR


Primeiras palestras tratam dos direitos e deveres dos registradores, dos livros administrativos utilizados no exercício da atividade e do relacionamento com os órgãos correicionais

A diretora da Escola Nacional de Registradores Imobiliários – ENR, Daniela Rosário Rodrigues, abriu na manhã deste sábado (3/5) o Curso de Iniciação nas Atividades Registrais Imobiliárias, que o IRIB realiza dentro das atividades da 44ª edição do Encontro Nacional, em Curitiba/PR. Na oportunidade, ela antecipou os objetivos e projetos da ENR, que atuará em quatro frentes: promoção de cursos em plataforma digital, de seminários presenciais, atendimento de demandas locais e na realização de cursos rotativos. Foi informado que já está em andamento a produção do primeiro curso on line, que terá como tema as notas de exigências.

“Dessa forma, estamos acolhendo os novos registradores. O IRIB é a casa do registrador imobiliário brasileiro e as ações para a acolhida de todos os colegas, de todas as localidades, nessa casa, é primordial para a valorização da atividade. A função extrajudicial é uma peça na engrenagem relativa à proteção dos direitos imobiliários, estejam eles vinculados à concessão de créditos ou ao próprio direito de propriedade”, disse Daniela, registradora de imóveis em Monte Mor/SP.

Livros administrativos

O diretor de Assuntos Institucionais do IRIB, Daniel Lago Rodrigues, trouxe aos participantes do curso informações sobre questões práticas da atividade. Inicialmente, ele conceituou o que são os emolumentos – as taxas remuneratórias dos serviços públicos notariais e registrais, configurando uma obrigação pecuniária a ser paga pelo próprio requerente do serviço – e qual a sua composição.

Na sequência, o registrador de imóveis em Taboão da Serra recomendou o estudo do Provimento nº 45/2015, da Corregedoria Nacional de Justiça, que trata dos livros administrativos  inerentes à atividade notarial e de registro. Daniel Lago explicou como devem ser utilizados, no dia a dia, os seguintes livros: Visitas e Correições; Diário Auxiliar da Receita e da Despesa; Controle de Depósito Prévio.

Direitos e deveres do registrador

Ivan Jacopetti do Lago, diretor de Relações Internacionais do IRIB e registrador de imóveis em Paraguaçu Paulista/SP, fez uma explanação acerca dos direitos e deveres do registrador de imóveis. Ele destacou os direitos de gerenciamento administrativo e financeiro, liberdade na contratação de prepostos, independência, percepção dos emolumentos integrais, entre outros.

Com relação ao direito de independência, Ivan Jacoppeti ressaltou que o registrador, ao formular um juízo sobre a registrabilidade em concreto de um certo título, e registrá-lo ou devolvê-lo, aplica a norma jurídica ao caso concreto. “Ao qualificar o título,  o oficial opta por uma solução juridicamente legítima, não poderá ser punido por sua escolha, seja na esfera administrativa, seja na esfera da reparação civil”, disse.

O palestrante também detalhou quais são deveres do registrador imobiliário: observar as normas técnicas estabelecidas pelo juízo competente; não infringir impedimentos e incompatibilidades; guarda e manutenção dos arquivos de sua responsabilidade; entre vários outros.

Função registral e as Corregedorias

O desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo, Marcelo Martins Berthe, falou aos novos registradores sobre a função registral e as Corregedorias, além do papel do Conselho Nacional de Justiça. “Acredito no extrajudicial dentro do regime constitucional de 1988, como uma atividade que integra o Sistema de Justiça, sendo dele inseparável. Acredito no regime de delegação, exercendo em caráter privado um serviço público”, afirmou.

O palestrante defendeu, ainda, o trabalho das Corregedorias não apenas na fiscalização, mas no sentido de orientar os notários e registradores. “Não basta ter um concurso público para provimento na carreira notarial e registral, se não há uma atividade correicional, que fiscaliza e que orienta dando os rumos para que o serviço seja prestado de forma uniforme”.

Fonte: IRIB | 03/06/2017.

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