Despesas médicas – Incidência de IRRF e Contribuição Previdenciária devida ao INSS – Três situações concretas.


SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 156, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2016

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE – IRRF

EMENTA: ACORDO COLETIVO. REEMBOLSO. MEDICAMENTOS, APARELHOS CORRETIVOS E TERAPIAS. BASE DE CÁLCULO.

Não integram a base de cálculo do IRRF os valores reembolsados aos empregados por despesas médicas, hospitalares e dentárias. Esse benefício, contudo, não alcança o reembolso de despesas que, para fins de dedução da base de cálculo do IRPF, não tenham essa natureza, tais como medicamentos não incluídos na conta hospitalar.

ACORDO COLETIVO. REEMBOLSO. MEDICAMENTOS, APARELHOS CORRETIVOS E TERAPIAS. ACIDENTE DE TRABALHO.

O reembolso de despesas com tratamentos, medicamentos, aparelhos corretivos e terapias decorrentes de acidente de trabalho, quando previsto em dissídio coletivo ou convenção homologada pela Justiça do Trabalho, constitui indenização por acidente de trabalho e não integra a base de cálculo do IRRF.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional (CTN), art. 111, inciso II; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), arts. 39, incisos XVII e XLV, 80 e 623; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 5º; Ato Declaratório Normativo Cosit nº 35, de 17 de novembro de 1993; Parecer Normativo Cosit no 1, de 8 de agosto de 1995.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS

EMENTA: ACORDO COLETIVO. REEMBOLSO. MEDICAMENTOS, APARELHOS CORRETIVOS E TERAPIAS. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO.

O reembolso de despesas com medicamentos, aparelhos corretivos e terapias não integrará o salário-de-contribuição para fins de apuração da contribuição previdenciária de que trata o art. 20 da Lei nº 8.212, de 1991, desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, art. 201, § 11; Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, arts. 20 e 28, inciso I; Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, art. 214, § 9º, inciso XVI; Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 – Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), art. 458, §2º, inciso IV; CTN, art. 111, inciso II.

FERNANDO MOMBELLI

Coordenador-Geral

Dados do processo:

Subsecretaria de Tributação e Contencioso – Coordenação-Geral de Tributação – Solução de Consulta nº 156 – Coordenador-Geral Fernando Mombelli – D.O.U.: 31.03.2017

Fonte: INR Publicações.

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Desapropriação por utilidade pública – Ganho de capital – Não incidência.


SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 5.012, DE 17 DE MAIO DE 2017

ASUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF

EMENTA: DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. GANHO DE CAPITAL. NÃO INCIDÊNCIA. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial nº 1.116.460/SP, no âmbito da sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil (CPC), entendeu que a indenização decorrente de desapropriação não encerra ganho de capital, tendo-se em vista que a propriedade é transferida ao Poder Público por valor justo e determinado pela Justiça a título de indenização, não ensejando lucro, mas mera reposição do valor do bem expropriado. Afastou-se, portanto, a incidência do imposto sobre a renda relativo às verbas auferidas a título de indenização advinda de desapropriação, seja por utilidade pública ou por interesse social. Em razão do disposto no art. 19 da Lei nº 10.522, de 2002, na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014, e na Nota PGFN/CRJ nº 1.114, de 2012, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) encontra-se vinculada ao referido entendimento. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 105, DE 7 DE ABRIL DE 2014.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.522, 19 de julho de 2002, art. 19; Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 12 de fevereiro de 2014; Nota PGFN/CRJ nº 1.114, de 2012.

ASUNTO: Normas de Administração Tributária

EMENTA: O processo administrativo de consulta se presta a dirimir dúvidas relativas à interpretação da legislação tributária, não alcançando questões de natureza procedimental.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Instrução Normativa RFB Nº 1.396, de 2013, art. 1º e art. 18, inciso XIV.

MILENA REBOUÇAS

Auditora-Fiscal da Rfb

NERY MONTALVÃO

Chefe da Disit05

Dados do processo:

Superintendência Regional da 5ª Região Fiscal – Divisão de Tributação – Solução de Consulta nº 5.012 – Chefe Nery Montalvão – D.O.U.: 30.05.2017

Fonte: INR Publicações.

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