CNJ: Cidadão pode escolher mediadores e conciliadores do Cadastro Nacional do CNJ


Com o Novo Código de Processo Civil (CPC), o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) criou um cadastro nacional de conciliadores e mediadores aptos a facilitar a negociação de conflitos em processos judiciais e extrajudiciais.

Disponível para a população de todo o país, que pode escolher o conciliador de seu interesse, o Cadastro Nacional de Mediadores Judiciais e Conciliadores indica os profissionais e seus e-mails, além de um minicurrículo. A listagem é separada por estado e já conta com cerca de  3 mil integrantes, entre conciliadores, mediadores e profissionais de Câmaras privadas.

Estão cadastrados em torno de 1 mil conciliadores, de 7 estados e do Distrito Federal. São Paulo tem 794 conciliadores inscritos; Goiás, 129; Distrito Federal, 24; Rio Grande do Sul, 21; Sergipe, 13; Rio Grande do Norte, 11; Paraíba, 5; Rio de Janeiro, 3.

O número de mediadores cadastrados é quase o dobro do de conciliadores. Atualmente, há 1.747 mediadores cadastrados de 13 estados, além do Distrito Federal. São Paulo e Goiás têm, respectivamente, 1.155 e 206 mediadores cadastrados. Em ordem decrescente vem ainda BA (130); RS (83); MG (77); RJ (37); SE (19); DF (13); PA (11); RN (6); PB (5); PE (2); CE (2) e AC (1). Outros 12 estados não possuem representante no Cadastro.

É possível escolher desde conciliadores/mediadores voluntários (gratuitos), como profissionais que cobrem pelo trabalho. Apenas profissionais que atendam aos padrões definidos pelo CNJ (estabelecidos pela Resolução n. 125/2010) podem fazer parte da listagem. Outra opção possível é a utilização de Câmaras privadas de mediação. Apenas 5 estados e o DF possuem instituições cadastradas no banco. Das 34 unidades, 25 estão em São Paulo.

Passo a passo do cadastro – Para acessar o cadastro, vá no portal do CNJ.  Na área de informações e serviços, entre em Programas e Ações. Lá, acesse o Portal da Conciliação e, no índice, clique Consulta Pública – Cadastro Nacional de Mediadores Judiciais e Conciliadores.

A página da consulta pública abre três opções: Mediador; Câmara privada; e Conciliador. A mediação geralmente é utilizada em questões mais complexas, como inventários e dissolução de sociedade e problemas familiares que não se resolvem em uma única sessão. Já a conciliação é usada em conflitos mais simples, como problemas entre consumidor e empresas. As Câmaras privadas são instituições que possuem um corpo de mediadores. O mediador pode ser independente ou estar ligado a uma Câmara.

Dentro do cadastro é possível encontrar pessoas certificadas com muita experiência e que praticam a mediação de maneira voluntária, como é o caso da advogada colaborativa Alessandra Negrão Elias Martins, especialista em direito civil e processual civil, mestre em gerontologia social e mediadora com formações judicial, familiar interdisciplinar e no modelo transformativo do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

Para ela, o cadastro é uma forma importante e transparente de o cidadão buscar um colaborador que tenha experiência na área do conflito específico, além de permitir fortalecer e aprimorar a atuação dos profissionais, que precisam de trabalho para aprimorarem suas ferramentas. “Acredito muito na política pública que está sendo desenvolvida nacionalmente e no aperfeiçoamento que mediadores e conciliadores vêm tendo a partir do fortalecimento dessa política”, disse.

O cadastro é administrado pelos tribunais, que recebem e avaliam os dados encaminhados pelos profissionais. Para ser um conciliador/mediador, é preciso estar capacitado, dentro de padrões estabelecidos pela Resolução CNJ n. 125/2010. E, além da etapa teórica, é preciso que o profissional tenha finalizado estágio supervisionado de, no mínimo, 60 horas.

O banco de dados está à disposição dos cidadãos, mas também dos Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (Nupemec), Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejuscs), Câmaras Privadas de Mediação, mediadores e conciliadores. O cadastro foi regulamentado pelo novo CPC e também pela Emenda n. 2, que atualizou a Resolução n. 125, adequando o Judiciário às novas leis que consolidam o tema no país.

Fonte: CNJ | 24/03/2017.

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ANOREG/SP divulga as tabelas de emolumentos de Tabelionato de Notas válidas a partir de 30 de março


Prezados notários e registradores,

O Associação dos Notários e Registradores do estado de São Paulo (ANOREG/SP) divulga as tabelas de emolumentos de Tabelionato de Notas do Estado de São Paulo, que entram em vigor a partir de 30 de março de 2017.

As referidas Tabelas estão em consonância com a alteração trazida pela Lei Estadual 16.346/2016 (abaixo reproduzida), que somou ao valor destinado à Carteira de Previdência (IPESP) o montante de 4,8% do emolumento destinado ao tabelião, sem que houvesse redução deste.

Nesse sentido, a ANOREG/SP divulga uma tabela multicálculo (.xls) com incidência de ISSQN sobre os emolumentos destinados ao tabelião, na qual poderá ser alterado o valor da alíquota conforme o caso e 6 tabelas fixas (.pdf), seguindo as seguintes regras:

1. ISSQN aplicado à Capital (.pdf);
2. Sem a incidência do ISSQN (.pdf);
3. ISSQN (2%) incidindo sobre o valor destinado ao tabelião (.pdf);
4. ISSQN (3%) incidindo sobre o valor destinado ao tabelião (.pdf);
5. ISSQN (4%) incidindo sobre o valor destinado ao tabelião (.pdf);
6. ISSQN (5%) incidindo sobre o valor destinado ao tabelião (.pdf);
7. ISSQN incidindo apenas sobre o valor destinado ao tabelião (.xls)

A ANOREG/SP confeccionará e remeterá os modelos de tabelas que forem utilizadas por, no mínimo, 10 serventias, conforme resultado da pesquisa disponibilizadas aos notários associados por meio das circulares nºs 2665, 2677 e 2685/2017.

Clique aqui para fazer o download das tabelas de emolumentos de 2017 (vigência a partir de 30 de março).

Lei Estadual nº 346/2016, de 29.12.2016 – D.O.E.: 30.12.2016.

Altera a Lei nº 11.331, de 26 de dezembro de 2002, que dispõe sobre os emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Os dispositivos adiante indicados da Lei nº 11.331, de 26 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

I – o inciso I do artigo 12:

“Artigo 12 – ……………………………………………………..

I – em relação às parcelas previstas nas alíneas “b” e “c” do inciso I, na alínea “b” do inciso II e no item “2” do parágrafo único, à Secretaria da Fazenda, na forma por ela disciplinada, até o 1º (primeiro) dia útil subsequente ao da semana de referência do ato praticado;” (NR)

II – o parágrafo único do artigo 19:

“Artigo 19 – ……………………………………………………..

Parágrafo único – São considerados emolumentos, e compõem o custo total dos serviços notariais e de registro, além das parcelas previstas neste artigo:

1 – a parcela dos valores tributários incidentes, instituídos pela lei do município da sede da serventia, por força de lei complementar federal ou estadual;

2 – a parcela destinada à Carteira de Previdência das Serventias Notariais e de Registro – Carteira das Serventias em montante correspondente a 4,8% (quatro inteiros e oito décimos percentuais) sobre o valor da parcela prevista na alínea “a” do inciso I deste artigo.” (NR)

Art. 2º Esta lei entra em vigor 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do exercício financeiro seguinte ao de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 29 de dezembro de 2016

GERALDO ALCKMIN

Helcio Tokeshi

Secretário da Fazenda

Samuel Moreira da Silva Junior

Secretário-Chefe da Casa Civil

Atenciosamente,
A Diretoria

Fonte: Anoreg/SP | 24/03/2017.

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