Receita Federal analisa as informações de redes sociais


As informações das redes sociais são utilizadas de forma rotineira na análise e seleção de contribuintes para fins de fiscalização

A Receita Federal utiliza informações de redes sociais de forma rotineira na análise e seleção de contribuintes para fins de fiscalização. Na execução da fiscalização é muito comum que o Auditor-Fiscal analise as redes sociais para identificar bens e possíveis interpostas pessoas (laranjas) nos relacionamentos do contribuinte fiscalizado. Já na área de seleção e programação da ação fiscal, a Receita Federal está utilizando modelos de inteligência artificial que realizam buscas na internet e incluem essas informações dentre os parâmetros para seleção do contribuinte para fiscalização (malha).

As informações de redes sociais são indícios que se somam aos diversos outros cruzamentos que os Auditores-Fiscais realizam, como informações bancárias, cartórios, veículos, declarações de fontes pagadoras, profissionais de saúde, aluguéis etc. Trata-se de cruzamento de informações que se aperfeiçoa a cada dia com a retroalimentação dos sistemas com a experiência dos Auditores-Fiscais, bem como com a própria evolução da tecnologia.

Como informado, trata-se de mais um indício a compor o vasto conjunto de informações que a Receita Federal dispõe para cruzamento. Estima-se que as informações de redes sociais já tenham contribuído com subsídios para o lançamento ou atribuição de responsabilidade tributária a mais de 2.000 contribuintes, com valor sonegado na ordem de R$ 1 bilhão de reais.

A identificação do real proprietário e dos bens são fundamentais para que os lançamentos tributários tenham a garantia de que serão pagos, pois estarão garantidos com os patrimônios bloqueados.

A título de exemplo, cita-se algumas situações nas quais as redes sociais foram utilizadas na execução das fiscalizações:

– Durante a fiscalização foi identificado que o proprietário registrado no contrato social era uma interposta pessoa (laranja), entretanto tanto o laranja como o suposto real proprietário negavam possuir qualquer vínculo. Em pesquisas nas redes sociais foram identificadas fotos do laranja com o real proprietário da empresa, demonstrando seu vínculo;

– Caso em que filho de contribuinte fala sobre viagens caras e bens do pai que serviram de subsídio para fiscalização e garantia dos créditos tributários;

– Pelas redes sociais os Auditores-Fiscais identificam amigos, com quem o contribuinte se relaciona, permitindo a inclusão dos amigos nas pesquisas de grafo de relacionamentos, que facilitam a busca de laranjas e transferências patrimoniais;

– Durante a fiscalização foi identificado que o proprietário registrado no contrato social era uma interposta pessoa (laranja). Em redes sociais, verificou-se que o laranja “dono de empresa” que faturava 100 milhões por ano, postava fotos de “churrasco na laje”, demonstrado incompatibilidade de sua situação de proprietário daquela empresa;

– Situação em que o contribuinte assume em redes sociais ser proprietário de empresa que não está em seu nome;

– Situação em que um motorista afirmando prestar serviço para proprietário de empresa que não aparece no quadro societário constante nos registros;
– Caso de estrangeiro que tinha empresa em nome de laranja. Encontrado o nome da pessoa no site da família que informava que o pai fez acordo com governo de seu país para não ser preso, mas que os bens estavam em nome da mãe. Com isso, bloqueou-se os bens que estavam registrados em nome da mãe;

– Vídeo encontrado no Youtube de festa de fim de ano da empresa em que o real proprietário se dirige aos funcionários, sendo que para Receita Federal ele se apresentava com vendedor da empresa. Esse vídeo passou a constar como um dos elementos de prova no processo de lançamento do auto de infração para caracterizar a pessoa com real proprietário da empresa.

Fonte: Receita Federal do Brasil | 14/03/2017.

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2ª VRP/SP: Pedido de Providências indeferido. A retirada de sócio do quadro societário não implica na revogação dos atos praticados pela sociedade quando integrava o órgão representativo daquela.


Processo 0055907-92.2016.8.26.0100 – Pedido de Providências – Registro Civil das Pessoas Naturais – M.A.C. – Marco Antonio Correia – VISTOS,Trata-se de representação em face do Sr. (…)° Tabelião de Notas (…), no qual o Dr. Representante pugna pela revogação de procuração outorgada por pessoa jurídica, da qual era sócio, em razão de sua retirada do quadro societário.Vieram os documentos de fls. 4/12, 15/20, 22/24 e 34/99.O Sr. Notário manifestou-se às fls. 25/26.A n. representante do Ministério Público opinou pelo indeferimento do pleito à fl. 105.É o breve relatório.DECIDO.Cuida-se de representação instaurada pelo Dr. Representante, pleiteando que se revogue procuração outorgada por pessoa jurídica da qual fora sócio de 27/11/2003 a 25/07/2008.Aduz o Dr. Representante que, tendo ele assinado a dita procuração na condição de sócio, e já não mais figurando em seu quadro social, tal instrumento teria sido fulminado por “falta de existência, validade ou eficácia”, devendo, pois, ser anotada a revogação à margem da respectiva ata notarial lavrada no (…)° Tabelionato de Notas (…). Negando-se a acolher tal pedido, aduziu o Sr. Tabelião que a retirada do sócio, cedendo a totalidade de suas quotas sociais, não acarreta a revogação da procuração, haja vista ter sido esta outorgada pela sociedade, e não pelo então sócio, que apenas a presentou, na forma do contrato social.Com efeito, dotadas as sociedades limitadas de personalidade jurídica própria, fazse mister não confundir os atos que vierem estas a praticar, por meio de seus representantes legais, atuando em nome e no interesse da sociedade, com aqueles praticados pelos sócios em nome e em interesse próprios.Desta feita, no caso em tela, reside a melhor técnica como o Sr. Notário. Pese embora ter o Sr. Requerente assinado o aludido instrumento de outorga de poderes, ele o fez tão somente como presentante da sociedade, donde não caber a ele revogá-lo, mas à pessoa jurídica.A representação ocorre por meio de seus órgãos, assim, a retirada de sócio do quadro societário não implica na revogação dos atos praticados quando integrava o órgão representativo daquele, note-se que a expressão representação da pessoa jurídica, tecnicamente, não é a palavra de melhor emprego, pois, melhor seria falar-se em presentação, ou seja, a maneira com a pessoa jurídica se apresenta para a prática de negócios jurídico e o exercício de suas finalidades.Desse modo, a retirada de sócio, no caso em exame, não implica na revogação de procuração outorgada à terceira pessoa pela pessoa jurídica na qual foi “representada” por aquele (sócio), quando integrante do órgão com atribuição bastante a tanto.As outras implicações mencionadas, se o caso, deve ser objeto de ação de natureza jurisdicional.Bem por isso, a hipótese dos autos não dá margem à adoção de providência censório-disciplinar, não se vislumbrando responsabilidade funcional do Sr. Tabelião apta a ensejar a instauração de procedimento administrativo.Ante ao exposto, determino o arquivamento dos autos.Ciência ao Sr. Tabelião e ao Dr. Representante. Comunique-se a decisão à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, por e-mail, servindo a presente sentença como ofício.P.R.I.C. – ADV: M.A.C. (OAB 290056/SP)

Fonte: DJE/SP | 15/03/2017.

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