A verdade em Oxford – Amilton Alvares


A Universidade de Oxford é a segunda mais importante da Europa, uma das mais importantes do Reino Unido e a mais antiga universidade do mundo anglófono (povos em que se fala predominantemente a língua inglesa). Em 2016, os dicionaristas de Oxford elegeram a expressão “pós-verdade” como a palavra do ano. Essa escolha teve grande repercussão e nos faz refletir acerca do emprego desse vocábulo, que na verdade expressa uma mentira que ganha corpo na coletividade e é capaz de influenciar decisões.

Oxford não perdeu o seu brilho por causa dessa escolha. Os estudiosos daquela universidade estão dando realce para um fenômeno social, onde se evidencia a manipulação das massas pela força da comunicação, alimentada sistematicamente por mentiras, sobretudo na política. Convém destacar que muito maior do que a escolha dos dicionaristas é o lema de Oxford – Dominus Illuminatio Mea, isto é, “O Senhor é Minha Luz”.

O Senhor e a verdade continuarão tendo lugar de destaque naquela universidade, e também no céu e na terra. O Senhor é Minha Luz é realidade que não pode ser apagada por mentira do homem. O Senhor é verdade cristalina. A palavra da moda pode ser “pós-verdade”, mas o Senhor continuará sendo luz e verdade. A moda passará, mas Jesus Cristo disse que as suas palavras não passarão – “Passará o céu e a terra, porém as minhas palavras não passarão” (Lucas 21.33). Jesus de Nazaré é Salvador de pecadores e continuará sendo o único Salvador e intermediador entre Deus e os homens – “Porquanto há um só Deus e um só Mediador entre Deus e os homens, Cristo Jesus, homem” (1ª Timóteo 2.5). O Senhor é luz. Essa é a verdade. E a verdade sempre prevalecerá!

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Para ler “Pós-verdade e Verdade”, do mesmo Autor, clique aqui.

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* O autor é Procurador da República aposentado, Oficial do 2º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São José dos Campos/SP, colaborador do Portal do Registro de Imóveis (www.PORTALdoRI.com.br) e colunista do Boletim Eletrônico, diário e gratuito, do Portal do RI.

Como citar este devocional: ALVARES, Amilton. A VERDADE EM OXFORD. Boletim Eletrônico do Portal do RI nº. 045/2017, de 09/03/2017. Disponível em https://www.portaldori.com.br/2017/03/09/a-verdade-em-oxford-amilton-alvares/

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Sinduscon divulga tabelas de Custo Unitário Básico no Estado de São Paulo – Referência Fevereiro de 2017.


a) Custo Unitário Básico no Estado de São Paulo*, fevereiro de 2017

a.1) Projetos – Padrões Residenciais – R$/m²

Padrão Baixo Padrão Normal Padrão Alto
R-1 1.281,39 1.587,43 1.893,51
PP-4 1.166,41 1.486,49
R-8 1.108,60 1.296,39 1.514,71
PIS 872,00
R-16 1.256,21 1.626,04

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

a.2) Projetos – Padrões Comerciais – R$/m²

CAL (comercial andar livre), CSL (comercial – salas e lojas), GI (galpão industrial) e

RP1Q (residência popular)

Padrão Normal Padrão Alto
CAL – 8 1.487,57 1.574,76
CSL – 8 1.290,85 1.391,85
CSL – 16 1.717,84 1.850,18

a.3) Projetos – Padrão Galpão Industrial (GI) E Residência Popular (RP1Q) – R$/m²

RP1Q 1.415,39
GI 727,74

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

b) Custo Unitário Básico no Estado de São Paulo, fevereiro de 2017 (Desonerado**)

b.1) Projetos – Padrões Residenciais – R$/m²

Padrão Baixo Padrão Normal Padrão Alto
R-1 1.196,90 1.468,49 1.764,43
PP-4 1.095,23 1.381,33
R-8 1.041,71 1.201,77 1.414,93
PIS 814,47
R-16 1.165,14 1.513,89

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

b.2) Projetos – Padrões Comerciais – R$/m²

CAL (comercial andar livre), CSL (comercial – salas e lojas), GI (galpão industrial) e

RP1Q (residência popular)

Padrão Normal Padrão Alto
CAL – 8 1.381,83 1.468,01
CSL – 8 1.195,71 1.294,16
CSL – 16 1.591,22 1.720,10

b.3) Projetos – Padrão Galpão Industrial (GI) E Residência Popular (RP1Q) – R$/m²

RP1Q 1.300,90
GI 674,83

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

(**) Nota técnica – Tabela do CUB/m² desonerado

Os valores do Custo Unitário Básico (CUB/m²) presentes  nesta tabela foram calculados e divulgados para atender ao  disposto no artigo 7º da Lei 12.546/11, alterado pela Lei  12.844/13 que trata, entre outros, da desoneração da folha de  pagamentos na Construção Civil.

Eles somente podem ser utilizados pelas empresas do setor  da Construção Civil cuja atividade principal (assim considerada  aquela de maior receita auferida ou esperada) esteja  enquadrada nos grupos 412,432,433 e 439 da CNAE 2.0.

Salienta-se que eles não se aplicam às empresas do setor  da Construção Civil cuja atividade principal esteja enquadrada no  grupo 411 da CNAE 2.0 (incorporação de empreendimentos  imobiliários).

A metodologia de cálculo do CUB/m² desonerado é a  mesma do CUB/m² e obedece ao disposto na Lei 4.591/64 e na  ABNT NBR 12721:2006. A diferença diz respeito apenas ao  percentual de encargos sociais incidentes sobre a mão de obra. O  cálculo do CUB/m² desonerado não considera a incidência dos  20% referentes a previdência social, assim como as suas  reincidências.

Qualquer dúvida sobre o cálculo deste CUB/m² entrar em contato com o setor de economia do Sinduscon-SP, pelo e-mail secon@sindusconsp.com.br.

Fonte: INR Publicações – SECON/SINDUSCON SP | 08/03/2017.

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