Pare de Falar e Escute – Por Max Lucado


Há momentos quando o silêncio representa o máximo de respeito. A palavra para tais momentos é reverência. Esta foi uma lição que Jó aprendeu – o homem na Bíblia mais tocado por tragédia e desespero. A calamidade havia pulado em cima dele como uma leoa numa manada de gazelas. E ao final do martírio, quase não havia parede em pé ou ente querido vivo.

Os quatro amigos dele chegaram com a atitude de sargento de treinamento do exército. Cada um tinha sua interpretação de porque Deus havia feito o que fez. Quando seus acusadores pausaram, Jó passou seis capítulos dando sua opinião sobre Deus. Jó capítulo 38 começa com estas palavras, “Então o Senhor respondeu a Jó…” Quando o Senhor fala, está na hora de se calar e escutar!

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Fonte: Max Lucado – Devocional Diário | 20/02/2017.

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1ª VRP/SP: O registrador não é parte nem tem interesse no processo de dúvida, de sorte que não pode, sequer como título de terceiro, apelar da sentença de improcedências


Processo 1126705-61.2016.8.26.0100 – Dúvida – Registro de Imóveis – Carlos Oscar Simoes Augusto e outro – Vistos. Tratase de embargos de declaração opostos pelo Oficial do 14º Registro de Imóveis em face da sentença proferida às fls. 303/308, sob a alegação de ela estar eivada de omissão. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Ressalto, primeiramente, que o Registrador não é parte e nem tem interesse no processo de dúvida, razão pela qual não tem legitimidade para interposição de recurso, nem na qualidade de terceiro. Neste sentido, os ensinamento de Ricardo Henry Marques Dip:”Da sentença, no processo de dúvida, podem apelar – e contra-arrazoar recursos – o interessado (rectus: o apresentante), o Ministério Público (ver art. 199, LRP) e o terceiro prejudicado (cf. Art. 499, CPP). Quanto a este último, que não pode intervir nesse processo administrativo antes da esfera recursal – e nela só se admite à vista da expressa previsão do art.202, LRP -, deve indicar e, quodammodo, provar seus cogitáveis interesse jurídico e prejuízo, para que se admita o processamento de sua apelação(…). O registrador não é parte nem tem interesse no processo de dúvida, de sorte que não pode, sequer como título de terceiro, apelar da sentença de improcedências” (Lei de Registros Públicos Comentada, coord. José Manuel de Arruda Alvim Neto e outros, Forense, página 10.78, comentários ao art. 202). E ainda que assim não fosse, a sentença é bem explícita ao estabelecer que os emolumentos devem ser cobrados sobre o valor venal do imóvel, considerado para tanto o constante no lançamento do IPTU. Portanto, nada a esclarecer ou reparar na decisão atacada. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, não conheço dos embargos opostos, mantendo a sentença como lançada. Int. – ADV: LAERTE POLIZELLO (OAB 95159/MG), JULIANA MARTHA POLIZELO (OAB 244823/SP)

Fonte: DJE/SP | 17/02/2017.

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