CSM/SP: Regularização fundiária de interesse social. Parcelamento – atribuição de lote. Parte ideal – especialização. Penhora em favor da União. Indisponibilidade


Não é possível o registro de termo de atribuição de lote e especialização de parte ideal em parcelamento objeto de regularização fundiária de interesse social em imóvel gravado com indisponibilidade oriunda de penhora em favor da União

O Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (CSM/SP) julgou a Apelação nº 0000750-95.2015.8.26.0577, onde se decidiu não ser possível o registro de termo de atribuição de lote e especialização de parte ideal em parcelamento objeto de regularização fundiária de interesse social, por recair sobre o imóvel indisponibilidade oriunda de penhora, nos termos do art. 53, §1º da Lei nº 8.212/91. O acórdão teve como Relator o Desembargador Manoel de Queiroz Pereira Calças e o recurso foi, por unanimidade, julgado provido.

O caso trata de recurso de apelação interposto pelo Ministério Público paulista, em face de sentença que julgou improcedente a dúvida suscitada pelo Oficial Registrador e possibilitou o ingresso de “termo de atribuição de lote e especialização de parte ideal em parcelamento objeto de regularização fundiária de interesse social”, em imóvel gravado com indisponibilidade em favor da Fazenda Nacional e do INSS, nos termos do art. 53, §1º da Lei nº 8.212/91. Em suas razões, o recorrente alegou, resumidamente, que a indisponibilidade impede o ingresso do título e não poderia o juízo de primeiro grau transportar o gravame para outro imóvel, mormente sem qualquer manifestação das partes do processo de execução.

Ao julgar o recurso, o Relator observou que a indisponibilidade decorrente de penhora em favor da Fazenda Nacional e do INSS impede qualquer ato de alienação que não seja a forçada. Ademais, destacou que não se pode, em procedimento administrativo de dúvida, rever decisão judicial. Desta forma, de acordo com o Relator, “as penhoras são oriundas de processos de execução e foram ordenadas pelos juízos respectivos. Logo, apenas eles poderiam determinar eventuais levantamentos.” Por fim, o Relator entendeu que a transferência das constrições envolve direitos de terceiros, absolutamente alheios ao procedimento de dúvida, pois nem o juízo das execuções, nem o exequente e nem o executado foram consultados sobre o ato.

Diante do exposto, o Relator votou pelo provimento do recurso.

Clique aqui e leia a íntegra da decisão.

Fonte: IRIB | 19/07/2016.

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Aprovada resolução sobre procedimentos administrativos em casos repetitivos


A padronização de procedimentos administrativos em processos de repercussão geral, casos repetitivos e incidentes de assunção de competência foi regulamentada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) pela Resolução n. 235/2016, aprovada na 16ª sessão do Plenário Virtual. A resolução foi uma das cinco normas criadas para normatizar assuntos do novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015) que demandavam atuação do Conselho  segundo o artigo 979, a instauração e o julgamento dos incidentes de resolução de demandas repetitivas devem ser objeto de ampla divulgação e publicidade pelo CNJ por meio de registro eletrônico.

A nova resolução aproveita as estruturas já existentes voltadas ao gerenciamento de processos de repercussão geral e recursos repetitivos para a organização de procedimentos administrativos decorrentes dos incidentes de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência. Também uniformiza procedimentos administrativos resultantes dos sobrestamentos e destaca a especialização do corpo funcional responsável por lidar com esse tipo de atividade nos respectivos órgãos judiciais.

A Resolução n. 235/2016 ainda trata da criação de um banco nacional de dados que permite a ampla consulta às informações de repercussão geral, dos casos repetitivos e dos incidentes de assunção de competência. Com a criação do banco, a ideia é otimizar o sistema de julgamento de demandas repetitivas e a formação concentrada de precedentes obrigatórios prevista no novo Código de Processo Civil.

Com 18 artigos e cinco anexos, o ato normativo, relatado pelo conselheiro Fernando Mattos, substitui a Resolução CNJ n. 160/2012, que tratava da organização dos Núcleos de Repercussão Geral e Recursos Repetitivos no Superior Tribunal de Justiça, Tribunal Superior do Trabalho, Tribunal Superior Eleitoral, Superior Tribunal Militar, Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal e nos Tribunais Regionais Federais.

Colaboração – A proposta de resolução foi desenvolvida com a colaboração do Departamento de Pesquisas Judiciárias, da Corregedoria Nacional de Justiça e do Conselho da Presidência do CNJ, além do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Superior do Trabalho. Durante as reuniões, o grupo ponderou que embora as adaptações sejam complexas, especialmente se consideradas as peculiaridades de cada ramo de Justiça, a padronização é aguardada pelo Judiciário e pela sociedade, conforme verificado nas manifestações colhidas durante a audiência pública sobre o novo CPC realizada pelo CNJ no início de maio.

A necessidade de regulamentação do novo CPC começou a ser discutida no CNJ a partir de um grupo de trabalho criado pela Presidência composto por conselheiros e juízes auxiliares. Depois de analisar os dispositivos que demandavam regulamentação pelo Conselho e ouvir a comunidade jurídica em consulta pública e audiência pública, o grupo apresentou minutas de resolução sobre os temas comunicações processuais e Diário da Justiça Eletrônico, atividades dos peritos e honorários periciais, alienação judicial por meio eletrônico e demandas repetitivas.

Fonte: CNJ | 18/07/2016.

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