CGJ-SP divulga Comunicado nº 843/2014 sobre acesso a CRC-Jud e republica COMUNICADO CG Nº 349/2013 para conhecimento

DICOGE 5.1

COMUNICADO CG Nº 843/2014

A Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo COMUNICA a todos os Juízes de Direito do Estado de São Paulo, que em decorrência da edição do Provimento nº 19/2012 que dispõe sobre a instituição, gestão e operação da Central de Informações do Registro Civil (CRCJud), foi divulgado através do Comunicado CG nº 349/2013 a possibilidade de se efetuarem pesquisas de buscas de Registros Civis, diretamente na aludida Central. Comunica, ainda, que em face da implementação ocorrida e visando conferir celeridade na utilização da referida ferramenta, publica-se o roteiro a seguir descrito com os procedimentos necessários que permitirão aos magistrados cadastrarem os funcionários das unidades judiciais para acesso ao sistema.

Para efetuar o cadastramento acima descrito deverão ser seguidos os seguintes procedimentos:

->Todos os magistrados que já utilizam o sistema, são Administradores dentro da Vara cadastrada e podem incluir quantos usuários acharem necessários.

->Acesse o sistema com o certificado digital do magistrado através do link: sistema.registrocivil.org.br/crcjud.

->Na tela principal do sistema selecione a opção Administração que fica no menu do lado esquerdo.

->Será exibido um submenu, selecione a opção “Usuários ” e do lado direito clique em “Adicionar Usuário”.

->Será exibido um formulário para preenchimento, preencha todos os campos com as informações do novo usuário e pressione o botão “Adicionar”.

->O novo usuário será cadastrado, lembrando que o acesso será com o uso do Certificado Digital ICP-Brasil, e-CPF, do tipo A3, e o acesso será através do link: sistema.registrocivil.org.br/crcjud.

Para visualizar o procedimento acima, o magistrado também poderá acessar o link suportearpen.wordpress.com/2014/08/04/crcjudadicionar- novo-usuario, o qual contém as telas a seguir:

CRCJUD – ADICIONAR NOVO USUÁRIO.

Todos os magistrados que já utilizam o sistema, são Administradores dentro da Vara cadastrada e podem incluir quantos usuários acharem necessários.

O procedimento de cadastro é bem simples.

Acesse o sistema com o certificado digital do magistrado através do link: sistema.registrocivil.org.br/crcjud

Na tela principal do sistema selecione a opção Administração que fica no menu do lado esquerdo.

Será exibido um submenu, selecione a opção “Usuários ” e do lado direito clique em “Adicionar Usuário”.

Será exibido um formulário para preenchimento, preencha todos os campos com as informações do novo usuário e pressione o botão “Adicionar” .

Pronto, o novo usuário já está cadastrado, lembrando que o acesso será com o uso do Certificado Digital ICP-Brasil, e-CPF, do tipo A3, e o acesso será atravez do link: sistema.registrocivil.org.br/crcjud.

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COMUNICADO CG Nº 349/2013

(Republica para conhecimento)

A Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo COMUNICA a todos os Juízes de Direito do Estado de São Paulo, que em decorrência da edição do Provimento nº 19/2012 que dispõe sobre a instituição, gestão e operação da Central de Informações do Registro Civil (CRCJud), as pesquisas de buscas de Registros Civis poderão ser efetuadas diretamente junto à aludida Central e, no caso de localização do registro, a certidão almejada poderá ser solicitada por meio do próprio sistema.

COMUNICA, ainda, que através do sistema de Busca estarão disponíveis para consulta os registros das Serventias Extrajudiciais inseridos no sistema, conforme cronograma estabelecido no Provimento acima descrito, sendo que para maior precisão nas pesquisas, deverão ser fornecidos todos os dados possíveis e o acesso ao sistema se dará seguindo os procedimentos a seguir descritos:

1 – Link para acesso ao sistema

https://sistema.arpensp.org.br/crcjud

2 – Cadastramento dos Magistrados

Na página inicial do link acessado, na lateral direita, aparecerá a mensagem:

“Para cadastramento dos magistrados do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Clique aqui”

Vá ao ícone “Clique aqui”.

Nesta etapa os magistrados deverão preencher as seguintes informações:

Nome;

CPF;

Telefone;

Comarca;

Vara;

E-mail.

Em seguida, enviar o cadastro.

As informações serão recebidas pelo Suporte da ARPEN/SP que autorizará o acesso ao sistema, enviando email de confirmação para o mesmo anteriormente cadastrado.

Após o recebimento da confirmação, o magistrado está apto a acessar o sistema, imprescindivelmente com Certificado

Digital.

3 – Operando o sistema CRC

Feito o acesso com o Certificado Digital, o magistrado visualizará a tela principal, contendo a quantidade de registros carregados no sistema subdivididos em Nascimentos, Casamentos, Óbitos, Emancipações, Interdições e Ausências. 

Fonte: DJE/SP | 05/08/2014.

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CGJ/SP: Publicado Comunicado CG n° 844/2014 que alerta sobre prazo para prestação de informação semestral sobre arrecadação e produtividade

COMUNICADO CG Nº 844/2014

A CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA determina aos Notários e Registradores que ainda não prestaram as informações semestrais sobre arrecadação e produtividade ao E. Conselho Nacional de Justiça que o façam de forma imediata no endereço www.cnj.jus.br/corporativo, sendo que eventuais dúvidas, apenas quanto ao fornecimento de usuário e senha de acesso, poderão ser dirimidas através do e-mail dicoge.cnj@tjsp.jus.br. Ficam os Notários e Registradores cientificados de que a não regularização dos lançamentos pertinentes importará FALTA GRAVE

Fonte: DJE/SP | 05/08/2014.

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CSM/SP: Registro de imóveis – Dúvida – Escritura lavrada em 1997 sem comprovação do pagamento do ITCMD exigível à época – Comprovação que deveria ser feita no ato da lavratura – Lei atual que isentaria os donatários do pagamento – Pretensão de registro da escritura sem pagamento e sem declaração do ente credor quanto à isenção – Impossibilidade – Cotejo do art. 6º, §3° e art. 48 do decreto estadual n. 46.655/2002 – Recurso não provido.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação n° 9000001-15.2013.8.26.0311

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n° 9000001-15.2013.8.26.0311, da Comarca de Junqueirópolis, em que é apelante ELIO CORRÊA DE SOUZA, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA DA COMARCA DE JUNQUEIRÓPOLIS.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U.", de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores RENATO NALINI (Presidente), EROS PICELI, GUERRIERI REZENDE, ARTUR MARQUES, PINHEIRO FRANCO E RICARDO ANAFE.

São Paulo, 27 de maio de 2014.

HAMILTON ELLIOT AKEL

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação Cível n° 9000001-15.2013.8.26.0311

Apelante: Elio Corrêa de Souza

Apelado: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Junqueirópolis.

VOTO N° 33.996

Registro de imóveis – Dúvida – Escritura lavrada em 1997 sem comprovação do pagamento do ITCMD exigível à época – Comprovação que deveria ser feita no ato da lavratura – Lei atual que isentaria os donatários do pagamento – Pretensão de registro da escritura sem pagamento e sem declaração do ente credor quanto à isenção – Impossibilidade – Cotejo do art. 6º, §3° e art. 48 do decreto estadual n. 46.655/2002 – Recurso não provido.

Cuida-se de apelação contra a decisão de fls. 112/113, que julgou procedente a dúvida suscitada pelo oficial de Registro de Imóveis de Junqueirópolis e manteve a recusa do registro da escritura de doação com reserva de usufruto que consta às fls. 09/10 dos autos, sob o argumento de que a escritura foi lavrada ao arrepio da lei vigente à época, pois não se exigiu o pagamento antecipado do tributo.

O apelante alega, em suma, (a) que a escritura atende a todos os requisitos formais, higidez não abalada pelo não recolhimento do tributo; (b) que requereu a intimação da Secretaria da Fazenda para se manifestar, mas o pedido não foi apreciado; (c) que nunca pretendeu o reconhecimento da prescrição do crédito tributário, mas sim da isenção da obrigação; (d) que errou, o Oficial, ao exigir que fosse comprovado o pagamento do ITCMD incidente sobre a doação, pois apesar da legislação vigente à época da escritura prever a arrecadação do recolhimento quando da lavratura, a legislação atual isenta de pagamento as doações não superiores a duas mil e quinhentas UFESPs, valor dentro do qual se encontra a doação em tela e (e) que o fato gerador do tributo é a transferência do bem, que se opera com o registro, de modo que deve ser aplicada a lei atual e não a lei da época; (fls. 115/125).

A Procuradoria Geral de Justiça opina, em preliminar, pelo o não conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu provimento (fls. 138/140).

É o relatório.

Afasta-se a preliminar levantada pelo Ministério Público. A meu sentir, o simples fato de a apelante haver requerido a conversão do procedimento de dúvida em pedido de providências para oitiva da Fazenda não a torna prejudicada.

O procedimento de dúvida previsto nos artigos 198 e seguintes da Lei n° 6.015/73 é o pertinente quando o ato colimado é suscetível de registro em sentido estrito.

Quanto à não intimação da Secretaria da Fazenda para se manifestar, o procedimento não permite dilação probatória e o item 30.4.1 do Capítulo XX das Normas de Serviço da CGJ [1] se refere apenas à possibilidade de intervenção de tabelião de notas.

Não há prejuízo pelo fato de o Oficial haver suscitado a dúvida alegando que a insurgência da parte dirigia-se à prescrição do tributo, pois a nota de devolução foi clara ao afirmar inaplicável a legislação atual em detrimento daquela da época em que a escritura foi lavrada. Ademais, a petição da parte requerendo a suscitação da dúvida pelo oficial expôs os argumentos quanto à isenção e o caso encontra-se bem explicado, sem incerteza quanto às razoes da apelante.

Passa-se ao exame do mérito recursal.

A escritura é de julho de 1997 e a legislação da época previa que o tributo deveria ser arrecadado antes da lavratura:

"Nas transmissões "inter-vivos", excetuadas as hipóteses expressamente previstas nos artigos seguintes, o imposto será arrecadado antes de efetivar-se o ato ou o contrato sobre o qual incide, se por instrumento público" (Lei Estadual n. 9.591/66, art. 22).

A escritura foi lavrada, contudo. Nela não há vício intrínseco e a não arrecadação do tributo à época não a torna nula.

A jurisprudência é firme no sentido de que o fato gerador do ITCMD no caso da doação é a transferência da titularidade do domínio, que no caso de imóveis de valor superior a trinta salários mínimos se dá com o registro do título no Serviço competente.

Logo, o fato gerador não ocorreu em 1997 com a escritura.

A lei a ser aplicada é a do momento do fato gerador. A isenção ou não do tributo deve ser analisada à luz da legislação atual.

Contudo, não cabe determinar o acesso da escritura ao fólio real.

O art. 6º, II, da Lei Estadual n. 10.705/2000, na redação dada pela Lei Estadual n. 10.992/2001, estabelece que fica isenta do ITCMD a transmissão por doação cujo valor não ultrapasse duas mil e quinhentas UFESPs e o §1º do mesmo artigo dispõe que para fins de reconhecimento de tal isenção "poderá ser exigida apresentação de declaração, conforme dispuser o regulamento".

O Decreto Estadual n. 46.655 de 2002, que regulamenta a Lei n. 10.705/2000, estabelece que na hipótese da doação que não ultrapassa as duas mil e quinhentas UFESPs, "os tabeliães e serventuários responsáveis pela lavratura de atos que importem em doação de bens ficam obrigados a exigir do donatário declaração relativa a doações isentas recebidas do mesmo doador, conforme disposições estabelecidas pela Secretaria da Fazenda" (art. 6º, § 3°). (negrejei)

O art. 48 do mesmo Decreto dispõe:

"Não serão lavrados, registrados ou averbados pelo tabelião, escrivão e oficial de Registro de Imóveis, atos e termos de seu cargo, sem a prova do recolhimento do imposto ou do reconhecimento de isenção ou não incidência, quando for o caso (Lei 10.705/00, art 25)". (idem)

O artigo 6º do Decreto não se refere ao oficial de registro, mas apenas ao tabelião e ao ato da lavratura da escritura.

Cabia ao tabelião, na lavratura, exigir a declaração relativa a doações isentas. Isso não foi feito, até porque na época não havia a isenção.

Não há, por outro lado, como entender que tal atribuição passou ao oficial registrador. O § 3º do art. 6º do Decreto não prevê essa possibilidade de o oficial registrador se substituir ao tabelião.

Assim, incide a vedação do art. 48 no sentido de que não serão registrados pelo oficial de Registro de Imóveis os atos e termos a seu cargo sem a prova do recolhimento do imposto ou do reconhecimento da isenção.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

HAMILTON ELLIOT AKEL

Corregedor Geral da Justiça e Relator

_________________________________

Notas:

[1] O Juiz Corregedor Permanente, diante da relevância do procedimento de dúvida e da finalidade da função pública notarial, poderá, antes da prolação da sentença, admitir a intervenção espontânea do tabelião de notas que lavrou a escritura pública objeto da desqualifícação registral ou solicitar, por despacho irrecorrível, de ofício ou a requerimento do interessado, a sua manifestação facultativa, no prazo de quinze dias de sua intimação

Fonte: DJE/SP | 01/08/2014.

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