Para Quarta Turma, cláusula resolutiva expressa em contrato imobiliário dispensa ação para rescisão por falta de pagamento

​​A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a existência de cláusula com previsão expressa de resolução contratual por falta de pagamento autoriza o ajuizamento de ação possessória, sem a necessidade de outra ação judicial, prévia ou concomitante, para rescindir o negócio de compra e venda de imóvel.

Alterando o entendimento jurisprudencial que prevalecia até agora na interpretação do artigo 474 do Código Civil, o colegiado, por maioria, concluiu que impor à parte prejudicada a obrigação de ajuizar uma ação para obter a resolução do contrato, quando este já estabelece em seu favor a garantia de cláusula resolutória expressa, seria contrário ao texto legal e um desprestígio aos princípios da autonomia da vontade e da não intervenção do Estado nas relações negociais.

A decisão seguiu o voto do ministro Marco Buzzi, relator do recurso especial julgado na turma. Segundo ele, a Lei 13.097/2015 – mesmo não se aplicando ao caso, por ser posterior – trouxe um novo olhar na interpretação de controvérsias sobre contratos com cláusula resolutiva expressa.

Inadimplência e re​​integração de posse

Na origem do caso, uma fazenda foi vendida em sete prestações e entregue ao comprador após o pagamento da primeira delas. Diante da inadimplência das demais parcelas, a vendedora notificou extrajudicialmente o comprador, com base no contrato – que trazia cláusula resolutória expressa –, e promoveu a resolução contratual.

Foi concedida a reintegração de posse do imóvel à vendedora, e o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul considerou desnecessário o ajuizamento de ação de resolução contratual, diante da existência de cláusula resolutória automática para o caso de falta de pagamento.

No recurso especial, o comprador questionou a reintegração de posse sem pedido judicial de rescisão do contrato.

Legislação não impõe resolução j​udicial

O relator observou que, embora o artigo 474 do Código Civil dispense a via judicial quando existente a cláusula resolutiva expressa – a qual se opera de pleno direito – o STJ considerava imprescindível a prévia manifestação judicial para que fosse consumada a resolução do compromisso de compra e venda de imóvel, diante da necessidade de observância do princípio da boa-fé objetiva. Entre outros precedentes, mencionou o REsp 620.787, de relatoria do ministro Luis Felipe Salomão.

No entanto, para Marco Buzzi, “a lei não determina que o compromisso de compra e venda deva, em todo e qualquer caso, ser resolvido judicialmente; pelo contrário, admite expressamente o desfazimento de modo extrajudicial, exigindo, apenas, a constituição em mora ex persona e o decurso do prazo legal conferido ao compromissário comprador para purgar sua mora”.

O ministro destacou que a solução proposta – mais condizente com as expectativas da sociedade em relação a uma mínima intervenção estatal no mercado e nas relações particulares – considera a necessidade de desjudicialização e simplificação de formas e ritos.

“Compreender a exigência de interpelação para constituição em mora como necessidade de se resolver o compromisso de compra e venda apenas judicialmente enseja confusão e imposição que refogem à intenção do legislador ordinário, por extrapolar o que determina a legislação específica sobre o compromisso de compra e venda de imóvel”, sustentou o magistrado.

Com motivos plausíveis, co​ntrato pode ser mantido

Segundo Marco Buzzi, nada impede a aplicação de cláusula resolutiva expressa em contratos de compra e venda de imóveis, após a notificação do comprador inadimplente e decorrido o prazo sem a quitação da dívida. A partir daí, é facultado ao vendedor exercer o direito potestativo concedido pela cláusula resolutiva para a resolução do negócio de forma extrajudicial.

“A eventual necessidade de o interessado recorrer ao Poder Judiciário para pedir a restituição da prestação já cumprida, ou devolução da coisa entregue, ou perdas e danos, não tem efeito desconstitutivo do contrato, mas meramente declaratório de relação evidentemente já extinta por força da própria convenção das partes”, declarou.

O ministro ressaltou ainda que, em situações excepcionais, havendo motivos plausíveis e justificáveis para a não resolução do contrato, o devedor poderá buscar a via judicial para tentar manter o ajuste, oferecendo todas as defesas que considerar adequadas a fim de obter a declaração de prosseguimento do contrato.​​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1789863

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

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Presidente do TJ/PI se reúne com interinos das Serventias Extrajudiciais

Encontro objetivou buscar apoio do TJPI para homologação do Concurso Público de Atividade Notarial e de Registro do Estado do Piauí.

Na última sexta-feira (20), o Presidente do Tribunal de Justiça do Piauí (TJ/PI), Desembargador José Ribamar Oliveira, esteve reunido com representantes interinos das Serventias Extrajudiciais do Estado do Piauí.

O encontro objetivou buscar apoio do TJ/PI para homologação do Concurso Público de Atividade Notarial e de Registro do Estado do Piauí, realizado em 2013. O certame contou com mais de 1.700 candidatos inscritos e ofertou 290 vagas, mas não houve homologação desde então.

Valéria Helena, uma das concursandas, destacou duarente a reunião que o encerramento promoverá o aprimoramento da prestação dos serviços à sociedade.

O Presidente demonstrou sensibilidade à questão, mas frisou que a solução do certame depende de uma decisão do Superior Tribunal de Justiça.

Participaram da reunião: Anna Bárbara, Osimar Costa Sousa, Leonardo Evangelista, Alex Pereira Buhler, Cristina Emília Biasutti, Carolina Pizzigatti Klein.

Fonte: Tribunal de Justiça do Piauí

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TJ publica gabarito oficial da prova objetiva de seleção do V Concurso Extrajudicial

Está publicada no Diário da Justiça desta terça-feira, dia 24 de agosto, a Portaria n. 017/2021, que divulga o gabarito oficial preliminar da Prova Objetiva de Seleção, de ambos os critérios de ingresso (provimento e remoção), do V Concurso Público para Outorga e Delegação de Serviços Notariais e Registrais do Estado de Mato Grosso do Sul.

O gabarito oficial preliminar da Prova Objetiva de Seleção aplicada aos candidatos que concorreram pelo critério de provimento está disposto no Anexo I da portaria, e pelo critério de remoção, no Anexo II. O conteúdo das questões da Prova Objetiva de Seleção está disponibilizado nos endereços eletrônicos www.institutoconsulplan.org.br e www.tjms.jus.br.

O prazo para envio dos pedidos de revisão acerca do gabarito oficial e/ou do conteúdo das questões da Prova Objetiva de Seleção será da 0h do dia 25 de agosto às 23h59 do dia 29 de agosto de 2021.

Confira os gabaritos nos arquivos anexos ao lado.

Saiba mais – As provas foram realizadas no domingo, dia 22 de agosto, na UCDB e na Unigran Capital, reunindo 1.786 candidatos no período da manhã para o critério Provimento e 40 candidatos no período da tarde no critério Remoção.

O Concurso Extrajudicial do TJMS destina-se à seleção dos interessados na outorga de delegação de serviços notariais e registrais, pelo Poder Judiciário de Mato Grosso do Sul, em 60 serventias atualmente vagas, sendo 40 a serem preenchidas por candidatos inscritos no critério de Provimento e 20 para preenchimento no critério de Remoção.

Do total de vagas disponíveis, 5% é reservado para Pessoas com Deficiência (PcD). Para as vagas com ingresso por remoção, puderam se inscrever os titulares de serventias extrajudiciais do Estado de Mato Grosso do Sul que já tenham a delegação por mais de dois anos. Para as vagas com ingresso por provimento se inscreveram candidatos que tenham concluído a graduação em Direito ou que tenham exercido, por 10 anos completos, função em serviço notarial ou de registro.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul

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