TJ/SP – Apelação – Ação ordinária – ITBI – Município de São Paulo – Pretendida repetição dos valores recolhidos a maior – Possibilidade – Irregularidade na exigência do imposto – Legislação municipal que embasa a cobrança foi declarada inconstitucional pelo Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça – Sentença mantida – Recurso improvido. (Nota da Redação INR: ementa oficial)

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1005424-12.2021.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que é apelante MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, é apelado PORTE ENGENHARIA E URBANISMO LTDA..

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 15ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores ERBETTA FILHO (Presidente sem voto), EUTÁLIO PORTO E RAUL DE FELICE.

São Paulo, 13 de julho de 2021.

RODRIGUES DE AGUIAR

Relator(a)

Assinatura Eletrônica

VOTO Nº : 40168

APEL.Nº : 1005424-12.2021.8.26.0053

COMARCA : SÃO PAULO

APTE. : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

APDO. : PORTE ENGENHARIA E URBANISMO LTDA.

APELAÇÃO – AÇÃO ORDINÁRIA – ITBI – Município de São Paulo – Pretendida repetição dos valores recolhidos a maior – Possibilidade – Irregularidade na exigência do imposto – Legislação municipal que embasa a cobrança foi declarada inconstitucional pelo Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça – Sentença mantida – RECURSO IMPROVIDO.

1. Apelação do réu MUNICÍPIO DE SÃO PAULO (fls. 95/ss), contra r. sentença (fls. 87/ss) proferida em Ação Ordinária movida por PORTE ENGENHARIA E URBANISMO LTDA., por meio da qual o autor pretende repetição dos valores recolhidos a maior a título de ITBI.

2. Na inicial sustenta o autor, em síntese, que adquiriu o imóvel descrito na inicial e o Município exigiu o recolhimento do ITBI calculado com base no valor de referencia que instituiu nova forma de avaliação do valor venal do imóvel; por isso, entende ser devida a repetição do valor de R$ 9.081,87, referente a diferença entre o valor venal para fins de IPTU e o valor de referencia exigido pelo Município.

3. A r. sentença julgou procedente o pedido para que seja considerado como base de calculo do ITBI, o valor venal fixado para fins de IPTU, eis que maior que o valor da transação; bem como, condenar o réu a restituir ao autor os valores recolhidos a maior, corrigidos com correção monetária desde o pagamento indevido e juros de mora a partir do transito em julgado, nos termos do disposto no artigo 167 do CTN, sob o fundamento de que a adoção de valores venais distintos para dois tributos afronta os princípios da legalidade.

4. Em seu apelo sustenta o réu, em síntese, que a base de calculo do ITBI estipulada no Município de São Paulo encontra respaldo na Lei nº 11.154/91; que o valor venal utilizado para calculo do IPTU nunca foi critério para apuração da base de calculo do ITBI; que há possibilidade de arbitramento do valor venal pelo Fisco. Requer, por fim, a reforma da r. sentença.

5. Recurso tempestivo, dispensado de preparo e respondido (fls. 109/ss).

6. As partes não se opuseram ao julgamento virtual desse recurso.

É o relatório.

7. Pretende o réu a reforma da r. sentença.

Sem razão.

Isso porque o Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça reconheceu a inconstitucionalidade dos artigos 12, 7º-A e 7º-B da Lei nº 11.154, 30 de dezembro de 1991, estes últimos acrescentados pela Lei nº 14.125, de 29 de dezembro de 2005 e 14.256/2006, todas do Município de São Paulo, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 0056693-19.2014.8.26.0000.

Com efeito, no caso do ITBI, o lançamento é realizado com a declaração do real valor de venda do imóvel pelos próprios particulares que transmitem o bem, o que está em consonância com o disposto no artigo 38 do Código Tributário Nacional e a redação original do artigo 7º da Lei Municipal nº 11.154/1991:

Artigo 7º – Para fins de lançamento do imposto, a base de cálculo é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos, assim considerado o valor pelo qual o bem ou direito seria negociado à vista, em condições normais de mercado.

§1º – Não serão abatidas do valor venal quaisquer dívidas que onerem o imóvel transmitido.

§2º – Nas cessões de direitos à aquisição, o valor ainda não foi pago pelo cedente será deduzido da base de cálculo.

Com vistas a explicitar o preceito do caput desse dispositivo, foram ainda introduzidos, pela Lei nº 14.125/2005, os artigos 7-A e 7-B, que apresentam os seguintes enunciados:

Art. 7-A. A Secretaria Municipal de Finanças tornará públicos os valores venais atualizados dos imóveis inscritos no Cadastro Imobiliário Fiscal do Município de São Paulo.

§ único. A Secretaria Municipal de Finanças deverá estabelecer a forma de publicação dos valores venais a que se refere o ‘caput’ deste artigo.

Art. 7-B. Caso não concorde com a base de cálculo do imposto divulgada pela Secretaria Municipal de Finanças, nos termos de regulamentação própria, o contribuinte poderá requerer avaliação especial do imóvel, apresentando os dados da transação e os fundamentos do pedido, na forma prevista em portaria da Secretaria Municipal de Finanças, que poderá, inclusive, viabilizar a formulação do pedido por meio eletrônico”.

Tais comandos padecem dos vícios de inconstitucionalidade, por afronta ao disposto no artigo 150, I, da CF e ao princípio da segurança jurídica.

Ora, o “valor venal de referência” contido no preceito do artigo 7º-A da Lei Municipal nº 11.154/91 serve tão somente como parâmetro de verificação da compatibilidade da base de cálculo obtida a partir do preço declarado de venda do imóvel; não pode se prestando à prévia fixação do montante tributável.

Ademais, segundo a disposição do artigo 7º– B da legislação municipal acima referida, o contribuinte deve se submeter à base de cálculo do imposto divulgada pela Secretaria Municipal de Finanças, facultada a possibilidade de impugnação, o que claramente desconsidera princípios estabelecidos no Código Tributário Nacional.

Isso porque no regime de tributação definido no Código Tributário Nacional, o ITBI está sujeito ao lançamento por homologação, no qual o contribuinte declara o valor da operação que sofrerá a incidência. De maneira, que não é lícito ao sujeito ativo definir previamente a base de cálculo da exação, atribuindo ao contribuinte a obrigação de impugná-la, característica dos impostos submetidos ao lançamento de ofício.

Dessa maneira, reconhecida a inconstitucionalidade dos artigos 12, 7º-A e 7º-B da Lei nº 11.154, 30 de dezembro de 1991, estes últimos acrescentados pela Lei nº 14.125, de 29 de dezembro de 2005 e 14.256/2006 do Município de São Paulo, devida a restituição pretendida pela autora.

Assim, devida a repetição dos valores recolhidos a maior. Realço, ainda, que não é essencial para a admissão da ação de repetição de indébito a juntada com a inicial de todos os comprovantes de pagamento, conforme entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, ele o é para a restituição dos valores pagos indevidamente.

Nesse sentido:

PROCESSO CIVIL EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA REPETIÇÃO DE INDÉBITO PROVA DO FATO GERADOR DO PAGAMENTO INDEVIDO QUANTUM DEBEATUR. 1. Em repetição de indébito é imprescindível que o autor faça prova do pagamento indevido. 2. Em se tratando de indébito oriundo de cobrança periódica e sucessiva, exige-se a prova inicial do indébito, mas o quantitativo pode ser deixado para a execução. 3. Existência de documento comprovando ser o autor contribuinte da taxa de iluminação reconhecida como inconstitucional. 4. Suficiência de prova para o deslinde do processo de conhecimento. 5. Embargos de divergência conhecidos e não providos.” (EREsp 953.369/PR, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, Rel. p/ Acórdão Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/02/2008, DJe 10/03/2008).

“TRIBUTÁRIO. TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NECESSIDADE DE JUNTADA DE CONTA ONDE CONSTE A PRESENÇA DE DÉBITO RELATIVO À TAXA. 1. Apesar de não ser necessária a juntada de todos os comprovantes de pagamento da taxa de iluminação pública para o fim de reconhecer o direito de repetição de indébito, é imprescindível que haja a apresentação de, pelo menos, uma conta onde conste a presença de débito relativo ao tributo em comento. Não satisfaz tal exigência a juntada de conta que demonstra o pagamento da contribuição de iluminação pública, por não ser tal exação inconstitucional. 2. Recurso especial provido. Invertidos os ônus da sucumbência. (REsp 1230479/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe 05/05/2011).

Assim, ao tempo da liquidação da sentença, deverá ser observado o quanto já decidido nos temas 810 do Supremo Tribunal Federal e 905 do Superior Tribunal de Justiça, no que tange aos índices de correção monetária e juros de mora, segundo os quais tratando-se de dívidas tributárias não se observam os parâmetros da Lei nº 11.960/2009, mas sim, os do CTN e da Legislação municipal (quanto à atualização monetária), fixando-se os juros moratórios, em 1%, a partir do trânsito em julgado, conforme o parágrafo único do artigo 167 do Código Tributário Nacional e as Súmulas nº 162 e nº 188 do C. Superior Tribunal de Justiça.

A fim de disponibilizar as vias especial e extraordinária, consideram-se expressamente pré-questionados os dispositivos constitucionais e legais invocados, aos quais não se contrariou nem se negou vigência.

Por fim, ficam as partes notificadas que, em caso de oposição de embargos declaratórios, seu processamento e julgamento se realizarão virtualmente.

Pelo meu voto, nega-se provimento ao recurso. Em obediência ao § 11 do artigo 85 do novo Código de Processo Civil, majorase em 1% os honorários sucumbenciais arbitrados na r. sentença, levandose em conta os incisos do § 2º do mesmo artigo.

RODRIGUES DE AGUIAR

Des. Relator – – /

Dados do processo:

TJSP – Apelação Cível nº 1005424-12.2021.8.26.0053 – São Paulo – 15ª Câmara de Direito Público – Rel. Des. Rodrigues de Aguiar – DJ 16.07.2021

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.


Arpen-Brasil participa de lançamento da Ação Nacional de Biometria e Documentação Civil de Pessoas Presas do CNJ

No Brasil, cerca de 80% dos presos não possuem documentos em seus prontuários. Ação visa identificar toda a população privada de liberdade até agosto de 2022 

Nesta terça-feira (03.08), o presidente da Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen-Brasil), Gustavo Fiscarelli, participou da cerimônia oficial de lançamento da Ação Nacional de Biometria e Documentação Civil de Pessoas Presas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O evento ocorreu de forma híbrida, presencialmente no plenário do CNJ e virtualmente, com transmissão no canal do Conselho Nacional no YouTube e na TV Justiça. 

O projeto tem por objetivo a criação de fluxos permanentes de emissão de documentos para pessoas que já tiveram contato com o sistema prisional. Estima-se que 80% da população carcerária não possui documentos disponíveis. O presidente da Arpen-Brasil iniciou sua fala ressaltando a importância da ação. “Externo profunda satisfação em fazer parte de mais essa cadeia de cidadania, que hoje se concretiza a fim de conferir àquele que busca um recomeço e dignidade por meio de um direito elementar e essencial: a identidade”. 

Fiscarelli finalizou sua participação enfatizando o compromisso da entidade com o projeto que se inicia.  “O Registro Civil do Brasil, o serviço público de maior capilaridade em terras nacionais, aquele que foi reconhecido pelo Congresso Nacional como único nas especialidades extrajudiciais como os Ofícios da Cidadania, jamais furtará do cumprimento constitucional de conferir cidadania a todo brasileiro, independentemente de sua condição, sejam os que tiveram sua liberdade por ora ceifada ou não”. 

Para Carlos Arboleda, representante-residente adjunto do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD), a ausência de documento é um obstáculo para exercer a cidadania e ter acesso aos direitos. “Temos como meta que todas as pessoas tenham um documento civil no mundo até 2030, por isso sabemos da importância de um trabalho conjunto e internacional na busca de soluções e aprimoramento dos processos públicos e para o pleno exercício da cidadania por todos”, disse. 

Dignidade e segurança pública 

Em seguida, a diretora geral do Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN), Tânia Maria Fogaça, falou sobre a amplitude do sistema prisional no Brasil. “Investir no sistema é investir em segurança pública. As políticas de combate ao crime organizado passam necessariamente pela evolução do sistema prisional”.  Tânia também destacou os demais benefícios trazidos com a biometria e a documentação civil para essa população. “A identificação civil dos presos não só auxiliará no processo de ressocialização civil, já que colabora para o resgate da cidadania daquela pessoa privada de liberdade, mas também permitirá que essas informações geradas pela ação sejam compartilhadas com a segurança pública sempre que necessário, conforme previsto no acordo de cooperação. 

Luís Roberto Barroso, ministro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), destacou que, com a ação que prevê a identificação em massa da população privada de liberdade, alguns erros recorrentes poderão ser extintos. “Há pessoas que estão no sistema penitenciário erroneamente por homonímia, por engano, o que é – evidentemente – uma barbaridade e uma violação da dignidade humana por parte do Estado”. Barroso encerrou sua fala enfatizando que presos são privados apenas de sua liberdade. “Sua integridade física e moral deve ser tratada com respeito e consideração, como todas as demais pessoas nessa vida”. 

“Cabe ao estado garantir as condições elementares para que todos os brasileiros possam ter acesso a documentos”, afirmou o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, que participou da solenidade. 

Metas nacionais e internacionais 

Alinhado ao discurso do PNUD, o presidente do CNJ e ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Luiz Fux, lembrou que este é um programa afinado com a Agenda 2030 das Nações Unidas. “Num país onde não se oferece essa oportunidade aos presos, não se pode afirmar que seja um país que valorize a dignidade humana acima de tudo e um país que garanta o desenvolvimento social”. 

De acordo com o ministro, o CNJ já iniciou a distribuição, através do PNUD, de 5.400 kits de coleta biométrica a todos os Tribunais de Justiça estaduais, seções judiciais e circunscrições judiciárias militares de todo o País. Além disso, todas as unidades prisionais estaduais e federais estarão equipadas com o mesmo equipamento. Ainda segundo Fux, em breve, toda a população carcerária terá documentação. “A previsão é que até o fim de agosto de 2022, tempo que se encerra essa gestão, nós tenhamos todos identificados civilmente”. 

Fux também destacou a importância do trabalho do Registro Civil para a sociedade. “São denominados Ofícios da Cidadania e já se encaminham para que os registradores civis possam emitir passaportes e todos os documentos necessários para qualquer cidadão e que, às vezes, eles não têm acesso porque esses ofícios se distanciam muito da residência dos brasileiros”, ressaltou. 

Fonte: Assessoria de Comunicação – Arpen-Brasil 

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.


CNB/CF LANÇA NOVO MÓDULO DE AUTORIZAÇÃO ELETRÔNICA DE VIAGEM DE MENORES

Novo módulo da plataforma e-Notariado permite que cidadãos possam realizar a Autorização de Viagem de menores em formato eletrônico, presencialmente ou por videoconferência.

Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal (CNB/CF) lança nesta segunda-feira (02.08) a Autorização Eletrônica de Viagem (AEV) de menores de 16 anos em um novo módulo integrado na plataforma e-Notariado. A novidade permite que pais ou responsáveis pelo menor possam emitir o ato em formato digital, realizado presencialmente em um tabelionato de notas ou por meio de videoconferência.

O documento digital foi regulamentado pelo Provimento nº103/2020, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em junho do ano passado, assegurado nacionalmente pela plataforma e-Notariado (Provimento nº100/2020) e pelo Provimento nº 120/2021, oublicado na última sexta-feira (09.07).

Como parceiros, o CNJ participou do processo de desenvolvimento e homologação do novo módulo, gerido pelo CNB/CF, junto da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) e da Secretaria Especial de Desenvolvimento do Estado (SEME).

A presidente do CNB/CF, Giselle Oliveira de Barros, explica que o apoio destas entidades foi de extrema importância para a elaboração da AEV, assim como sua segurança e eficácia em todo o território nacional. “Agradecemos à ANAC pela ponte de comunicação entre o CNB/CF e as companhias aéreas; à SEME e seu apoio na digitalização de serviços aos cidadãos brasileiros e, claro, ao CNJ, por dar seguimento no desenvolvimento do e-Notariado, assim como entender o seu potencial no país”, disse.

Giselle ainda ressalta que a AEV se torna mais um grande passo dos notários brasileiros na participação da “transformação digital” que o Brasil vive. “Cada vez mais vemos crescer, de forma exponencial, a inclusão digital da população e as demandas por serviços e ambientes virtuais. Estar presente nesta área torna-se uma essencialidade para os setores que buscam crescer”, concluiu.

O novo módulo AEV já permite a emissão do documento para viagens aéreas em território nacional. Futuras atualizações trarão a lavratura do ato para viagens aéreas internacionais e viagens terrestres e marítimas.

Como a AEV funciona?

A Autorização de Viagem autentica a permissão dos pais ou responsáveis do menor de 16 anos a viajarem sozinhos, acompanhados por apenas um dos pais ou por um parente responsável em território nacional ou internacional. O novo módulo AEV permite que pais ou responsáveis façam o requerimento do documento por meio do site ou app do e-Notariado (Android ou IOS).

Na área “Cidadão” do site, os requerentes deverão cadastrar as informações necessárias para a realização do ato, com os dados pessoais do menor e seu acompanhante, caso tenha. Com a ficha online preenchida, os requerentes poderão agendar a emissão da AEV de forma presencial, dirigindo-se a um tabelionato de notas cadastrado como emissor de atos notariais eletrônicos, ou podem solicitar que a emissão seja feita por videoconferência. Para essa opção os requerentes deverão possuir um certificado digital padrão ICP-Brasil ou Certificado Digital e-Notariado, emitido gratuitamente por cartórios cadastrados como Autoridades Notariais.

Após a emissão, a AEV ficará disponível no site ou app do e-Notariado, onde poderá ser impressa e apresentada no guichê de embarque da companhia aérea para a leitura do QR Code do documento, assim como uma passagem de avião. As companhias farão a leitura do QR Code pelo app “Autorização Eletrônica de Viagem” (disponível para Android e IOS). A utilização deste app é de uso exclusivo das companhias aéreas.

Por estar conectada a um ambiente virtual, a AEV oferece dispositivos ainda mais seguros, como a inclusão de fotos e informações do menor para checagem nos portões de embarque pelos agentes do aeroporto.


Passo a passo para credenciamento do tabelião

1.Para ativar o recebimento de solicitações de autorizações eletrônicas de viagens feitas por clientes, acesse o módulo Fluxo de Assinaturas, depois selecione a opção Solicitações e clique no botão Habilitar Solicitações nessa organização.

Interface gráfica do usuário, AplicativoDescrição gerada automaticamente

2. Ative o seletor Autorização de viagem e clique em Salvar.

Interface gráfica do usuário, AplicativoDescrição gerada automaticamente

DESATIVAR O CARTÓRIO

1.No Fluxo de Assinaturas, acesse a opção Organizações, depois selecione o cartórios e clique em Solicitações Habilitadas.

Interface gráfica do usuário, AplicativoDescrição gerada automaticamente

2. Desative o seletor Autorização de viagem e clique em Salvar.

Passo a passo para emissão da AEV pelo Tabelião

1.Acesse o Fluxo de Assinaturas na opção Solicitações.

Interface gráfica do usuárioDescrição gerada automaticamente

2.Clique em umas das solicitações recebidas.

Interface gráfica do usuário, Texto, Aplicativo, EmailDescrição gerada automaticamente

3. Ao detalhar a solicitação, serão apresentados os dados do solicitante para os contatos necessários.

Interface gráfica do usuário, Aplicativo, EmailDescrição gerada automaticamente

4. Pode-se também verificar o conteúdo da AEV cujos responsáveis serão reconhecidos por autenticidade.

Interface gráfica do usuário, Texto, Aplicativo, EmailDescrição gerada automaticamente
Interface gráfica do usuário, AplicativoDescrição gerada automaticamente

5. Para efeito de controle do cartório pode-se informar um conteúdo de referência, por exemplo, número do pedido do sistema do cartório, indicação de pagamento, dentre outros.

Interface gráfica do usuário, Texto, AplicativoDescrição gerada automaticamente

6. Nos dados do documento é possível alterar a forma de emissão (remota ou presencial), além da data do ato e vincular à uma pasta para organização do cartório.

Interface gráfica do usuário, Texto, AplicativoDescrição gerada automaticamente

7. Informe os dados do notário autorizado que efetuará o reconhecimento dos responsáveis por autenticidade e assinará digitalmente a AEV. Os responsáveis do menor já estarão preenchidos como signatários.

Interface gráfica do usuário, Aplicativo, EmailDescrição gerada automaticamente

8. Após informar o notário na área de Participantes, clique em Criar fluxo.

Interface gráfica do usuário, Texto, Aplicativo, chat ou mensagem de textoDescrição gerada automaticamente

9. O sistema criará um fluxo de assinaturas automaticamente, apresentando abaixo os dados das pessoas envolvidas na AEV, a saber, dados dos responsáveis, dados da criança ou adolescente e dados do acompanhante, se houver. Os fluxos criados são acessados na opção Documentos do menu lateral.

Interface gráfica do usuário, AplicativoDescrição gerada automaticamente

10. Se o tipo de emissão da AEV for remota, efetue uma sessão de videoconferência com os responsáveis informados na AEV com o objetivo do reconhecimento por autenticidade.

Interface gráfica do usuário, Texto, AplicativoDescrição gerada automaticamente

11. Os responsáveis do menor receberão um e-mail para assinarem digitalmente a AEV com um certificado digital notarizado ou ICP-Brasil. Poderão também acessar o sistema com o certificado digital deles e verificarem os documentos pendentes para assinatura.

12. Após os responsáveis assinarem digitalmente a AEV, o notário deverá assinar com o uso do certificado digital ICP-Brasil para concluir o processo.

Interface gráfica do usuárioDescrição gerada automaticamente

13. Assim que o notário assinar digitalmente a AEV, o processo será concluído, sendo que a AEV assinada poderá ser acessada pelo solicitante diretamente no sistema.

Interface gráfica do usuário, TextoDescrição gerada automaticamente

14. A AEV conterá um QR Code para ser validado pelos agentes de transporte (cia aérea, rodoviária ou marítima) com o uso do app Autorização Eletrônica de Viagens.

TextoDescrição gerada automaticamente

Fonte: CNB/CF

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.