Anoreg-MT divulga vídeo sobre como cadastrar encarregado na CEI-MT para cumprimento do Provimento 15/2021-CGJ

A Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso (Anoreg-MT), em atendimento à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), divulgou neste sábado (31 de julho) um vídeo demonstrando o passo a passo de como cadastrar o encarregado na Central Eletrônica de Integração e Informações (CEI-MT).

Inicialmente, é preciso que a serventia crie um e-mail específico para a pessoa que ocupará esse cargo como, por exemplo, encarregado@2oficiodeprimaveradoleste.com.br. Como forma de padronização, a palavra ‘encarregado’ deve permanecer no e-mail, alterando-se apenas o nome de cada serventia, como no exemplo.

Após criar o e-mail, o segundo passo é fazer o cadastro dentro da CEI-MT por meio de certificado digital. Acessando a plataforma, deve-se selecionar o perfil do cartório, clicar em editar e, em seguida, em entidade.

Em seguida, incluir os dados do encarregado (CPF ou CNPJ, nome, e-mail e telefone) e clicar em salvar.

Para gerar o termo de nomeação é preciso clicar em ‘modelo de contrato’. Após gerar o termo de nomeação, conferir os dados do cartório e do encarregado. Feita a conferência, é recomendado que o documento seja assinado digitalmente pelo controlador e pelo encarregado. Caso o encarregado não possua certificado digital, o documento pode ser impresso e assinado fisicamente. No entanto, o documento físico deve ser guardado após ser digitalizado e anexado na CEI-MT.

Após ser assinado digital ou fisicamente, é preciso incluir o termo de nomeação na Central.

Atenção

O controlador sempre será o titular, interino ou interventor da serventia.

O encarregado de dados será indicado pela serventia, podendo ser um ou mais colaboradores ou até mesmo um DPO (Data Protection Officer).

     Confira o passo a passo no vídeo abaixo.

Fonte: Anoreg/MT

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

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STJ – Intimação do devedor fiduciante por edital é nula se não forem esgotados todos os outros meios previamente

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou nula a intimação por edital realizada por um banco após três tentativas frustradas de intimar uma devedora fiduciante por meio de oficial de justiça. Para o colegiado, a intimação por edital é medida excepcional, utilizada nos casos em que o endereço do devedor é desconhecido; entretanto, no caso dos autos, a turma entendeu que o credor não comprovou, antes do edital, que havia esgotado todos os meios para a localização da devedora.

Segundo o processo, após o inadimplemento do contrato de mútuo e decorrido o prazo de carência previsto contratualmente, a instituição financeira tentou intimar a devedora fiduciante para pagar a dívida em atraso. Contudo, em virtude do insucesso na entrega da carta de notificação, em três tentativas distintas, o banco procedeu à publicação de edital.

Consolidada a propriedade do bem alienado fiduciariamente e, em razão dos leilões negativos, o banco adjudicou o apartamento. No entanto, as instâncias de origem deram provimento a ação da devedora para anular o leilão extrajudicial, sob o argumento de que ela não foi pessoalmente intimada para purgar a mora e, posteriormente, para ter ciência do leilão extrajudicial de seu apartamento.

Propriedade consolidada ao credor

A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que, nos termos doartigo 26 da Lei 9.514/1997, quando a dívida estiver vencida e não for paga, no todo ou em parte, e após constituído em mora o fiduciante, é consolidada a propriedade do imóvel em nome do credor fiduciário.

Segundo a magistrada, o texto legal é claro ao afirmar que o credor deve tentar promover, de forma prioritária e prévia, a intimação pessoal e constituição em mora do devedor (artigo 26, parágrafo 3º-A) por, ao menos, duas vezes, antes de proceder à intimação por hora certa – que, por sua vez, só poderá ocorrer quando houver motivada suspeita de ocultação do devedor fiduciante.

A intimação por edital – ressaltou – restringe-se, especificamente, às hipóteses em que o devedor fiduciante, seu representante legal ou procurador encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessível (artigo 26, parágrafo 4º).

Meios de intimação do devedor

No caso, a ministra verificou que o tribunal de origem entendeu que não foram esgotados os meios para se efetivar a intimação pessoal da devedora, já que a intimação poderia ter sido feita por hora certa ou, ainda, por meio de correspondência postal, com aviso de recebimento.

A magistrada destacou que o principal argumento adotado pela instituição financeira é o de que ela não estaria obrigada a proceder a intimação por hora certa – prevista no Código de Processo Civil de 2015, o qual se aplicaria apenas subsidiariamente ao caso –, uma vez que a lei de regência aplicável à época dos fatos previa a intimação por edital em situações semelhantes.

No entanto, a relatora lembrou que a intimação por edital também não estava prevista na Lei 9.514/1997 à época em que foi realizada a intimação, razão pela qual o argumento não se sustenta.

Nancy Andrighi ressaltou que a intimação sobre a constituição em mora e, por consequência, do próprio procedimento expropriatório, é de extrema relevância para o devedor fiduciante, cuja posse e propriedade de seu bem estão em risco. “É por este motivo que a intimação por edital para fins de purgação da mora no procedimento de alienação fiduciária de coisa imóvel pressupõe o esgotamento de todas as possibilidades de localização do devedor”, disse.

Uma vez que o banco estava ciente do endereço para a regular intimação da devedora, a ministra destacou que a instituição poderia ter feito a intimação por meio de correspondência postal, com aviso de recebimento, tendo optado “pela precipitada intimação por edital, que se afigura nula, contaminando integralmente o procedimento de excussão extrajudicial, mormente a consolidação do bem dado em garantia”.

Leia o acórdão no REsp 1.906.475.​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1906475

Fonte: STJ

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