Anoreg/AM – PLATAFORMA ONLINE PERMITE A LOCALIZAÇÃO DE CARTÓRIO PARA REGISTRO DE IMÓVEIS EM MANAUS

Com base no endereço da propriedade, cidadão pode localizar gratuitamente a qual unidade cartorial da capital deve se dirigir para registrar o imóvel

Cidadãos que necessitam registrar imóveis em Manaus passam a contar com uma plataforma online gratuita para identificar em qual unidade o ato deve ser feito. Disponível no portal de Registro de Imóveis do Brasil, principal plataforma do segmento no país, o site traz um mapa online da cidade, permitindo a localização do cartório com base no endereço do imóvel procurado.

As consultas podem ser realizadas por meio do endereço www.registrodeimoveis.org.br/mapa-transacoes-imobiliarias, que apresenta toda a delimitação territorial da localidade, determinando em qual cartório de Registro de Imóveis deve ser realizado o registro de uma propriedade. A ferramenta tem como base um mapa de satélite, possibilitando a visualização de toda a extensão da cidade.

Em Manaus, existem seis Cartórios de Registro de Imóveis e, no mapa, por meio da delimitação de áreas, a abrangência de cada cartório pode ser identificada visualmente, por meio de cores diferenciadas. A área verde indica a dimensão demarcada pelo 1º Cartório de Registro de Imóveis (RI); a vermelha, o 2º RI; a roxa, 3º RI; a rosa, o 4º RI; a amarela, o 5º RI; e a azul, o 6º RI.

No site, o usuário pode localizar o endereço desejado fazendo busca escrita na barra de pesquisa. Mas, se já estiver nesse endereço, pode fazer a busca por aproximação, usando o GPS do equipamento pelo qual estiver consultando a plataforma, seja ele celular, tablete ou computador, que irá indicar exatamente onde o cidadão está localizado.

“No Brasil, cada Cartório de Imóveis atende uma região específica de cada município, distrito ou bairro. Essa identificação era feita com o cidadão indo diretamente a uma unidade de Registro, mas agora contamos com esse avanço em Manaus. Na prática, a ferramenta ajuda o futuro dono do imóvel a ir diretamente no cartório onde o registro precisa ser feito, o que significa ganho de tempo e economia para o usuário”, destacou o presidente da Associação dos Notários e Registradores do Amazonas (Anoreg/AM), Marcelo Lima Filho.

Futuramente, também será possível consultar registros ou mesmo localizar em qual cartório determinada propriedade está registrada.

Mantido pelo Colégio de Registradores de Imóveis do Brasil (Cori/BR), o Portal traz, além de Manaus, o mapeamento de outras sete capitais brasileiras, sendo elas Porto Alegre (RS), Campo Grande (MS), Curitiba (PR), São Paulo (SP), Rio de Janeiro (RJ), Vitória (ES), Salvador (BA) e Pernambuco (RE).

Os endereços de todos os Cartórios do Amazonas, incluindo os de Registro de Imóveis da capital, podem ser encontrados em www.anoregam.org.br/cartorios.

Fonte: Assessoria de Comunicação da Anoreg/AM

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Anoreg-MT publica novo manual da CEI-MT

A Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso (Anoreg-MT) informa que publicou a versão 3.0 do Manual de Integração da Central Eletrônica de Integração e Informações (CEI-MT). Houve atualização quanto ao processo de adequação à Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018) e cumprimento do Provimento 15/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso.

Em virtude da atualização, a Anoreg-MT solicita a todas as serventias que entrem em contato com seus respectivos desenvolvedores de software e informem que o manual 3.0 já está disponível na plataforma Base de Conhecimento, podendo ser acessado aqui.

O prazo para a atualização é de 180 dias, começando a contar a partir da publicação do Ofício s/nº/2021 – CGJ-MT com data de 16/06/2021, expirando em 13/12/2021 (segunda-feira).

A instituição informa, ainda, que a partir do dia 14/12/2021, caso as versões do XML e do aplicativo não estejam na versão atual 3.0, não será possível o envio de informações para a CEI para qualquer especialidade, haja vista a atualização automática do aplicativo de envio da Central.

Dúvidas podem ser esclarecidas pelos telefones (65) 98463-2948 (Matheus Nascimento); 99256-6781 (Rafael Santa); e 98463-2945 (Rafael Nunes).

Manual de Integração CEI-MT – Versão 3.0 (LGPD)

BAIXAR

Fonte: Assessoria de Comunicação da Anoreg-MT

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1VRP/SP: Registro de Imóveis. A única interpretação possível do disposto no artigo 108 do Código Civil é a de que o legislador federal utilizou como parâmetro o valor do salário mínimo nacionalmente unificado, ou seja, aquele vigente em todo o país, ressalvando apenas situações específicas dispostas em lei.

Processo 1065900-69.2021.8.26.0100
Espécie: PROCESSO
Número: 1065900-69.2021.8.26.0100
Processo 1065900-69.2021.8.26.0100

Dúvida – Registro de Imóveis – Olavo Piton Junior – Do exposto, JULGO PROCEDENTE a dúvida suscitada pelo Oficial do 12º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de Olavo Piton Júnior e Letícia Nogueira Gonçalves Piton e mantenho o óbice. Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos.

P.R.I.C. – ADV: JOÃO VITOR ALVES DA SILVA (OAB 392629/SP)

Íntegra da decisão:

SENTENÇA

Processo Digital nº: 1065900-69.2021.8.26.0100
Classe – Assunto Dúvida – Registro de Imóveis
Suscitante: 12º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo – Sp
Suscitado e Requerido: Olavo Piton Junior e outro
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad

Vistos.

Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 12º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Olavo Piton Júnior e Letícia Nogueira Gonçalves Piton, após negativa de registro de instrumento particular de venda e compra referente à vaga de garagem da matrícula n. 163.773 daquela serventia.

O óbice registrário refere-se à necessidade de apresentação de escritura pública nos termos do artigo 108 do Código Civil, tendo em vista que o valor de referência do imóvel supera trinta salários mínimos vigentes no país. Juntou documentos às fls. 04/23.

A parte suscitada manifestou-se às fls. 24/28, sustentando que o valor da transação não supera trinta vezes o maior salário mínimo vigente no país, que é o aplicável no Estado do Paraná (R$ 1.692.20); que também não supera o valor limite quando se utiliza como parâmetro o salário mínimo do Estado de São Paulo (R$ 1.183,33); que o dispositivo legal mencionado deve ser interpretado de forma extensiva, de modo que incabível a negativa, ressaltando que este juízo entende que o valor venal de referência sequer poderia ser utilizado para fins de base de cálculo. Juntou documentos às fls. 29/55.

O Ministério Público opinou pela procedência (fls. 58/59).

É o relatório.

Fundamento e decido.

No mérito, a dúvida é procedente. Vejamos os motivos.

De acordo com o instrumento particular de venda e compra definitiva vindo aos autos (fls. 31/34), a parte suscitada adquiriu referido imóvel pelo valor de R$ 34.992,00 (trinta e quatro mil, novecentos e noventa e dois reais).

O artigo 108 do Código Civil assim regra a matéria:

“Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País”.
Note-se que não há controvérsia no que se refere ao valor do imóvel, o qual, a princípio, corresponde ao valor do contrato, de modo que deve prevalecer para fins de imposição de forma (escritura pública).

Neste sentido, a contrario sensu:

“Registro de Imóveis – O art. 108 do CC refere-se ao valor do imóvel, não ao preço do negócio. Havendo disparidade entre ambos, é aquele que deve ser levado em conta para considerar a escritura pública como essencial à validade do negócio jurídico. À míngua de avaliação específica, prevalece, para tais fins, o valor venal do imóvel, quando superior ao preço pactuado entre os contratantes – Dúvida Procedente – Recurso Desprovido” (Apelação nº 0002869-23.2015.8.26.0482, DJ 31/03/2017).

No que tange ao valor do salário mínimo a ser considerado na hipótese, como bem salientado pelo Ministério Público, não se pode confundir salário mínimo federal, nacionalmente unificado (art. 7º, inciso IV, da CF), com salários mínimos regionais, que têm como fundamento específico a instituição de piso salarial para os empregados que não tenham mínimo salarial definido, como se extrai do disposto na Lei Complementar n. 103/2000, com nossos destaques:

“Art. 13º Os Estados e o Distrito Federal ficam autorizados a instituir, mediante lei de iniciativa do Poder Executivo, o piso salarial de que trata o inciso do art. 7º da Constituição Federal para os empregados que não tenham piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho”.

Logo, a única interpretação possível do disposto no artigo 108 do Código Civil é a de que o legislador federal utilizou como parâmetro o valor do salário mínimo nacionalmente unificado, ou seja, aquele vigente em todo o país, ressalvando apenas situações específicas dispostas em lei.

Como se vê, sob qualquer aspecto, mostra-se acertada a qualificação negativa do título apresentado para registro.

Do exposto, JULGO PROCEDENTE a dúvida suscitada pelo Oficial do 12º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de Olavo Piton Júnior e Letícia Nogueira Gonçalves Piton e mantenho o óbice.

Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios decorrentes deste procedimento.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.

São Paulo, 27 de julho de 2021.
Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad
Juiz de Direito (DJe de 29.07.2021 – SP)

Fonte: DJE/SP

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