NOTARIADO DO BRASIL APRESENTA A PLATAFORMA E-NOTARIADO AOS 36 PAÍSES DAS AMÉRICAS

Notariado do Brasil apresenta a plataforma e-Notariado aos 36 países das Américas

Neste sábado (27.06), o Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal (CNB/CF) participou da 103ª Sessão Plenária da Comissão de Assuntos Americanos (CAA), representado por sua presidente, Giselle Oliveira de Barros, pelo vice-presidente da CAA para a América do Sul, Ubiratan Guimarães, além do conselheiro, José Flávio Bueno Fischer, dos membros indicados pela entidade para as Comissões de Trabalho, os tabeliães Marla Camilo, Rodrigo Reis, Rogério Serqueira, e o membro do notariado jovem Wendell Salomão.

Coordenada pelo notário mexicano e presidente da Comissão, David Figueroa Márques e acompanhada pela presidente da União Internacional do Notariado (UINL), Cristina Armella, a Sessão foi a primeira de seu tipo a ser realizada por meio de uma videoconferência e teve como tema principal o debate sobre a situação do notariado em cada País da América, e as soluções tecnológicas adotadas durante a pandemia.

Na abertura do encontro, Cristina Armella lembrou que o período e as circunstâncias que levaram a Sessão a ocorrer de modo online são trágicas, tanto pelas perdas humanas quanto pela perda econômica, mas que “dos tempos difíceis, tiramos conhecimento e experiência para vencermos juntos as adversidades”. A presidente agradeceu os 130 participantes, representando 36 países da América do Sul, do Norte e Central e ressaltou que “a primeira Sessão Plenária online é um marco histórico para a UINL e para o notariado do mundo, sendo um exemplo do uso de novas tecnologias para o desenvolvimento, capacitação e função notarial”, disse.

David Figueroa ressaltou o valor de unidade que a UINL prega entre seus membros ao longo de seus 72 anos de existência, e homenageou os notários de todos os países que trabalham “incessantemente para escrever e reescrever os parâmetros da profissão de acordo com as leis de sua região, a fim de vencer a epidemia. “A sociedade continua com suas necessidades pelos atos notariais e cabe a cada governo entender estas demandas e a importância da profissão que exercemos”.

Figueroa então concedeu a palavra aos vice-presidentes da UINL, Ana Manuela González Ramos e Dennis Matínez Colón e aos vice-presidentes da CAA, Nelson William González Rosario, responsável pelas Américas Central e do Norte, e o notário brasileiro Ubiratan Guimarães, responsável pela América do Sul.  Guimarães lamentou a impossibilidade do encontro físico entre os representantes dos países, mas disse que vê um resultado positivo do trabalho e esforço contínuo dos notariados, que veem a pandemia como uma oportunidade para dar um salto quantitativo e qualitativo nos trabalhos realizados e na criatividade aplicada às soluções criadas.

Informe de Trabalhos do notariado brasileiro

A presidente do CNB/CF apresentou, em seguida, o informe de trabalhos do notariado brasileiro com os principais projetos desenvolvidos no País desde o início do ano e as soluções criadas durante a pandemia do coronavírus. Durante sua intervenção, informou a todos sobre a eleição da diretoria do CNB/CF e seu quadro de diretores, que a elegeu como a primeira presidente mulher da entidade – que foi fundada em 1954. Após comentar a publicação do Provimento 95, sobre as medidas de prevenção ao coronavírus nas serventias extrajudiciais, a presidente anunciou a regulamentação, em nível nacional, da realização de atos notariais eletrônicos, possibilitados pela publicação do Provimento nº100/2020, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que instituiu a plataforma e-Notariado (www.e-notariado.org.br).

 Representantes dos países membros da CAA compartilharam links de acesso à plataforma e receberam, com admiração e entusiasmo, a notícia de que tal possibilidade não se restringe ao período de pandemia. “A partir de agora, atos que antes precisavam ser feitos presencialmente nos Cartórios de Notas do País, como divórcios, inventários, escrituras de compra e venda de imóveis, doações, procurações, união estável, testamentos – e até autenticações e reconhecimento de firmas – podem ser feitos de forma completamente online, por meio da plataforma www.e-notariado.org.br”, explicou Giselle. A criação do Certificado Digital Notarial, o qual usuários que não possuam ICP-Brasil podem emitir para a lavratura de ato online, também foi apresentada como uma solução que democratiza a segurança jurídica virtual, já que os tabelionatos do País oferecem tal certificação de forma gratuita.

 Entre os assuntos comentados também estiveram a Autorização Eletrônica de Viagem nacional e internacional de crianças e adolescentes até 16 anos desacompanhados de ambos ou um de seus pais, emitida pela plataforma e-Notariado e regulamentada pelo Provimento nº 103/2020, do CNJ e a integração do banco de dados do e-Notariado com outras entidades brasileiras como o Departamento Nacional de Trânsito – Denatran e a regulamentação. “Desta forma, o notariado brasileiro pode contribuir ainda mais para a modernização e agilidade dos serviços públicos o País, além de fortalecer a inteligência no combate aos crimes de lavagem de dinheiro e corrupção”, explicou a presidente do CNB/CF que aproveitou o tema para demonstrar os resultados de 4 meses desde o início do Provimento 88/2019 sobre o envio de comunicações de atos suspeitos ao Coaf. “Em todo o ano passado, os bancos reportaram 118.532 transações ao Coaf, enquanto que entre fevereiro e maio de 2020 os tabelionatos brasileiros já realizaram mais de 133 mil envios”.

Para encerrar sua manifestação, a presidente apresentou aos 130 participantes a campanha Fique Seguro, que utiliza-se de posts e vídeos especiais para as redes sociais a fim de conscientizar cidadãos sobre os benefícios e a importância dos atos notariais para a segurança jurídica de negócios e do patrimônio familiar. “O material é criado com linguagem didática e acessível a toda a população. Para facilitar a disseminação da campanha, junto das informações e outros comunicados importante do CNB/CF, criamos grupos de WhatsApp divididos por estados brasileiros com os contatos dos tabeliães do local foram criados” concluiu Giselle em Informe de Trabalhos.

Para Katherine Scherer Clarinda, tabeliã do Ofício de Bocaína do Sul e membro indicado pelo CNB/CF para a CAA, a presidente Giselle Oliveira de Barros “evidenciou que o Brasil está apto e pronto para seguirmos rumo ao futuro e que temos muito a compartilhar com os demais membros da Comissão para garantir que nossa atividade esteja cada vez mais pronta para atender os anseios da sociedade”.

Marla Camilo, também membro indicado para a CAA, viu a Sessão Plenária como uma oportunidade que permite “conhecer as medidas que cada país membro tem adotado para trazer segurança jurídica e tecnológica para que cidadãos se sintam respeitados e protegidos, mesmo durante a pandemia”.

Status dos países membros

Alguns países apresentaram suas tratativas com os respectivos Governos e órgãos judiciários para garantir o status de serviço essencial ao notariado local durante a pandemia, apresentando soluções como atos em diligência em países como Panamá, Paraguai e Guatemala, ou horários de atendimento reduzido e agendamento prévio de atos como na Venezuela e Colômbia. Na Bolívia o notariado local busca uma unidade nas normas publicadas para a profissão já que cada região do País tem autonomia sobre o assunto, o que cria discrepância, falta de clareza e dificuldades para as serventias, comentado pelo presidente da CAA, David Figueroa, como uma situação que deve ser estudada e tratada com afinco, devido à importância do notariado de um país trabalhar de forma “unida e coesa”.

Notários chilenos, que podem abrir suas serventias em horário especial e realizar atos em diligência, também informaram buscar soluções que garantam a segurança dos profissionais e usuários, como o sistema de atendimento em drive-thru.

Já Costa Rica, Honduras e Haiti informaram entrar em um processo de modernização das serventias com a introdução de ferramentas digitais em processos que antes eram realizados apenas em papel e a estruturação de ambientes virtuais para atendimento ao público. Um exemplo é o sistema RNP Digital (Registro Nacional de Pessoas) na Costa Rica, voltado para a solicitação e orientação de serviços do governo que passa a contar com o módulo “Janela Virtual” em que cidadãos também podem solicitar a emissão de algumas escrituras, como certificado de posse de imóvel e inventários.

Já o Canadá, que desde 2017 permite a utilização de videoconferência para a lavratura de alguns atos, informou que o Conselho Superior de Notários do País, regulamentou a possibilidade da realização de todos os atos notariais de forma remota até um mês após o estado de pandemia.

Apresentação de programas das Comissões de Trabalho

O assunto teve intervenção de Afonso Cavallé, representante do notariado espanhol nas Américas, que congratulou medidas como o Provimento 88 no Brasil, tão apoiadas por organismos como o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID).

A Comissão de Integração e Tratados apontou como norte de seus próximos trabalhos a compilação de tratados internacionais, para assim criar um manual que posa ajudar os notários em temas que envolvam jurisdições estrangeiras. Já a Comissão de Informática e Segurança Jurídica criará um estudo sobre a utilização de ferramentas tecnológicas para a prática notarial mundial durante a pandemia e seus impactos na fé pública de cada país, com considerações a soluções de blockchain e sistemas de identificação biométrica.

Já a Comissão de Assuntos Acadêmicos apresentou seu plano de trabalho baseado na divulgação de pesquisas em formato digital acerca dos temas de Sucessão e Direito de Família desenvolvidos ao redor do mundo.

O presidente da CAA, David Figueroa encerrou a Sessão e agradeceu a todos pela participação no marco histórico da UINL. A próxima Sessão Plenária acontecerá também de forma virtual no dia 21 de novembro de 2020.

Fonte: Colégio Notarial do Brasil

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CGJ/SP: COMUNICADO CG. N. 546/2020

COMUNICADO CG. N. 546/2020

PROCESSO 2020/53253

A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos MM. Juízes Corregedores Permanentes de unidades extrajudiciais do Estado que foi incluído o item 13, no quadro “LIVROS E CLASSIFICADORES OBRIGATÓRIOS GERAIS (Capítulo XIII, das NSCGJ)”, da ata de correição extrajudicial que se encontra disponível na intranet (Institucional – Corregedoria Geral da Justiça – Atas de Correição – Modelo de Ata de Correição Extrajudicial). (DJE 30/06, 02 e 06/07/20) (DJe de 30.06.2020 – SP)

Fonte: DJE/SP

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1VRP/SP: Cancelamento de usufruto. Consolidação da propriedade que não caracteriza hipótese de incidência do tributo – Precedente desta Corregedoria Geral – Decreto Regulamentar nº 46.655/2002, que, na espécie extrapola seus limites.

Processo 1131272-33.2019.8.26.0100

Pedido de Providências – Registro de Imóveis – Susana Dabus Maluf Kyriakos Saad – – Jorge Maluf Kyriakos Saad – – Victor Maluf Kyriakos Saad – Vistos. Trata-se de pedido de providências formulado por Susana Dabus Maluf Kyriakos Saad em face do Oficial do 10º Registro de Imóveis da Capital, pretendendo o cancelamento do usufruto constante no registro nº 08 da matrícula nº 100.604, em virtude do falecimento da usufrutuária Nair Dabus Maluf. A qualificação do título restou negativa ante a necessidade de apresentação da guia complementar devidamente recolhida do ITCMD, relativa ao cancelamento do usufruto, tendo em vista que por ocasião da doação referido imposto foi pago apenas sobre o valor de 2/3 do imóvel. Salienta o Registrador que o objeto da doação é sempre o imóvel o qual, temporariamente, está onerado pelo usufruto reservado pelo doador. Extinguindo-se o usufruto, seja por morte do usufrutuário, evento futuro e certo, seja por renúncia, fica consolidada a plena propriedade na pessoa do donatário. Argumenta que o fato gerador é um só, qual seja, a doação do imóvel, sendo que o momento do pagamento é bipartido, podendo ser pago integralmente quando do contrato de doação ou parcialmente (2/3) quando da realização da doação, ficando sua complementação para o momento da consolidação da propriedade. Juntou documentos às fls.47/50 e 52/55. O Ministério Público opinou pela procedência do pedido (fls.58/59). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Em que pesem os respeitáveis argumentos do registrador, bem a decisão deste Juízo no feito nº 1066337-86.2016.8.26.0100, referente à necessidade do recolhimento de 1/3 na instituição do usufruto por ato não oneroso, este entendimento foi recentemente reformado pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça no Recurso Administrativo CGJ 0010952 – 51/2017-E, rel: Corregedor Geral da Justiça: Manoel Pereira Calças: “Registro de Imóveis – Averbação de Cancelamento de usufruto pela morte da usufrutuária – Consolidação da propriedade do bem em nome do nu proprietário – Exigência de complementação do ITCMD, calculado e recolhido sobre 2/3 do valor do bem por ocasião da doação da nua propriedade – Exigência mantida pela Juíza Corregedora Permanente – Consolidação da propriedade que não caracteriza hipótese de incidência do tributo – Precedente desta Corregedoria Geral – Decreto Regulamentar nº 46.655/2002, que, na espécie extrapola seus limites – parecer pelo provimento do recurso” Conforme constou no corpo do mencionado Acórdão: “…. Em situação idêntica , o então Juiz Assessor da Corregedoria, Dr. Álvaro Luiz Valery Mirra, apresentou parecer, devidamente aprovado Pelo Corregedor Geral da Justiça, Des. Luiz Elias Tâmbara: O recurso comporta provimento, merecendo acolhida os argumentos expedindos pela recorrente, em conformidade, inclusive, com decisão normativa do Ilustríssimo Senhor Coordenador da Administração Tributária do Estado de São Paulo, recentemente proferida (Decisão Normativa CAT – 10, de 22.06.2009 – DOE 23.06.2009, p.14). De acordo com a referida decisão normativa, que aprovou entendimento expresso na Resposta à Consulta nº 152/2008, de 13.05.2009: I – Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de pessoa Jurídica, tendo em vista os requerimentos de averbação de cancelamento de usufruto decorrente de óbito do usufrutuário, indaga se as isenções do ITCMD referentes à transmissão de imóveis e valores, previstas no artigo 6º, I, alíneas “a” e “b”, e I, alínea”a” da Lei nº 10.705/2000 aplicam-se à extinção do usufruto. 2 – para melhor entendimento da matéria transcrevemos o dispositivo constitucional que outorga aos Estados e ao Distrito Federal a competência para a instituição do Imposto sobre Transmissão ‘Causa Mortis’ e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD, nos seguintes termos: Art. 155 – Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: I – transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; 3 – No exercício desta competência , o estado de São Paulo instituiu o importo por meio da Lei nº 10.705/2000, que em seu artigo 2º dispõe: Art. 2º – O imposto incide sobre a transmissão de qualquer bem ou direito havido: I – por sucessão legítima ou testamentária, inclusive a sucessão provisória II – por doação; 4 – Conforme se verifica, no que se refere à transmissão em decorrência da morte, para a lei paulista, somente ocorre o fato gerador do ITCMD quando o de cujus transmitir bens ou direitos aos seus herdeiros, sejam eles legítimos ou testamentários, ou ao legatário. Tanto é assim que a Lei 10.705/2000, ao tratar dos contribuintes do imposto na transmissão causa mortis somente se refere ao herdeiro e ao legatário (artigo 7º, inciso I), não havendo qualquer previsão de exigência do imposto em relação àquele que recebe bem ou direito em decorrência da morte de outrem sem, no entanto, ser seu sucessor hereditário, ou em razão de testamento. 5 – É importante destacar que o usufruto é sempre temporário, sendo que por força do artigo 1410, I, do Código Civil, no máximo será vitalício. Assim, sem prejuízo do disposto nos artigos 1.411 e 1.946 do Código Civil, o usufrutuário não transmite, por sucessão hereditária ou testamentária, o direito de usufruto. 6 – Neste sentido, com a morte do usufrutuário do imóvel, a propriedade plena se consolida na pessoa do nu proprietário. E na legislação paulista, não há previsão de incidência do ITCMD quando da consolidação da propriedade plena, ou quando da extinção do usufruto. 7 – Vale lembrar que o direito de propriedade , embora possa ser cindido quanto ao ser exercício, é uno. Em virtude da própria natureza temporária do usufruto, o verdadeiro proprietário do bem, em última análise, é o titular da nua propriedade, já que a extinção do usufruto é inevitável. 8 – Releva considerar também que, mesmo que se considere a consolidação da propriedade pela extinção do usufruto como uma transmissão de direitos, não se trata de transmissão hereditária ou testamentária de modo a ensejar a cobrança de ITCMD, ainda que, coincidentemente, o nu proprietário seja herdeiro legitimo ou usufrutuário. 9 – Assim, em conclusão, na situação apresentada não há incidência do ITCMD “ (autos nº 2009/38005). Finalmente: “…Não há dúvida de que o artigo 31 do Decreto nº 46.655/2002, que regulamenta a Lei Estadual nº 10.705/2000, expressamente prevê a necessidade de complementação do ITCMD, por ocasião da consolidação da propriedade plena na pessoa do nu proprietário. Essa hipótese de incidência, todavia, diante dos limites estabelecidos pela Constituição Federal (artigo 155, 1, da CF3) e do silêncio absoluto da Lei Estadual que o instituiu, não poderia ser criada por decreto regulamentar”. A questão foi recentemente apreciada no Recurso Administrativo nº 1120534-20.2018.8.26.0100, rel: Des. Geraldo Francisco Pinheiro Franco, que esposou o mesmo entendimento: “Registro de Imóveis – Averbação de cancelamento de usufruto, pela morte da usufrutuária – Consolidação da propriedade em nome do nu proprietário – Exigência do sr. Oficial de complementação do ITCMD sobre o valor de 1/3 dos bens – Reiterados precedentes desta Eg. Corregedoria Geral da Justiça no sentido de que a hipótese não caracteriza incidência do tributo – Necessidade de prestígio aos precedentes em prol da previsibilidade e segurança jurídica – Recurso desprovido”. Ainda acerca da hipótese aventada, o Egrégio Tribunal de Justiça da Capital já firmou posicionamento de não ser devido o recolhimento do imposto: “Apelação Cível. Mandado de Segurança. ITCMD. Cancelamento de usufruto, sem recolhimento do imposto. Admissibilidade. Tributo que deve incidir apenas nos casos de transmissão causa mortis e doação, nos termos do art. 155 da CF. Concessão da segurança em primeiro grau. Manutenção da r. Sentença. Precedente. Recurso não provido” (Apelação Cível nº 1018585-65.2016.8.26.0053. Rel: Des. Antonio Celso Faria – 8ª Camara de Direito Público, j: 19.10.2016). Diante do exposto, julgo procedente o pedido de providências formulado por Susana Dabus Maluf Kyriakos Saad, em face do Oficial do 10º Registro de Imóveis da Capital, e consequentemente determino o cancelamento do usufruto constante no registro nº 08 da matrícula nº 100.604. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: JORGE MALUF KYRIAKOS SAAD (OAB 166552/SP) (DJe de 30.06.2020 – SP)

Fonte: DJE/SP

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