Registro imobiliário – Usufruto – Retificação de proprietário para nu proprietário – Desnecessidade – Situação jurídica que decorre da lei – Recurso não provido – Registro imobiliário – Usufruto averbado – Pedido de retificação para constar que os proprietários são, na realidade, nus proprietários – Desnecessidade – Situação jurídica transitória que decorre da lei – Recurso não provido.

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1001980-26.2018.8.26.0198, da Comarca de Franco da Rocha, em que são apelantes JOAO CELEGHIN, JOAO LUIZ MAGI CELEGHIN e ANA CRISTINA MAGI CELEGHIN, é apelado CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores JOÃO CARLOS SALETTI (Presidente sem voto), ELCIO TRUJILLO E JAIR DE SOUZA.

São Paulo, 18 de junho de 2020.

J.B. PAULA LIMA

Relator

Assinatura Eletrônica

Apelação Cível nº 1001980-26.2018.8.26.0198

Comarca: Franco da Rocha (1ª Vara Cível)

Apelantes: João Celeghin e outros

Apelado: Cartório de Registro de Imóveis de Franco da Rocha

Voto nº 16.075

REGISTRO IMOBILIÁRIO. USUFRUTO. RETIFICAÇÃO DE PROPRIETÁRIO PARA NU PROPRIETÁRIO. DESNECESSIDADE. SITUAÇÃO JURÍDICA QUE DECORRE DA LEI. RECURSO NÃO PROVIDO.

Registro imobiliário. Usufruto averbado. Pedido de retificação para constar que os proprietários são, na realidade, nus proprietários. Desnecessidade. Situação jurídica transitória que decorre da lei.

Recurso não provido.

A sentença de fls. 69/71, de relatório adotado, julgou improcedente o pedido e contra ela voltaram-se os autores, postulando sua reforma. Alegaram, em síntese, que devem constar como nus proprietários os titulares dos imóveis sobre os quais recai o usufruto averbado.

É o relatório.

Sobre os imóveis matriculados sob os números 85.759 (fls. 12/13), 85.760 (fls. 15/16) e 85.761 (fls. 17/19) do Cartório de Registro de Imóveis de Franco da Rocha/SP recai usufruto em benefício dos autores, averbados perante as respectivas matrículas.

Sucede que os autores reclamaram que, não obstante as averbações dos usufrutos, não foram alteradas as situações jurídicas dos proprietários, que devem constar, segundo sustentaram, como nus proprietários.

O pedido de retificação foi providenciado junto à Serventia Extrajudicial, que efetuou nota de devolução (fls. 31). Irresignados, os autores promoveram a presente demanda.

Entendo, contudo, que se mostra efetivamente desnecessária a retificação reclamada pelos autores, como deliberado pela sentença, e judiciosos parecer do Ministério Público oficiante, já que a transitória situação jurídica dos proprietários do bem sobre o qual recai o usufruto decorre da lei, constituindo, assim, redundância a anotação pretendida.

Além disso, a sentença também anotou:

“Deverá ser obrigatoriamente averbada na matrícula do imóvel no cartório de registro de imóveis, a cláusula de reserva de usufruto de propriedade de imóvel, para que possa recair sobre o imóvel seu efeito legal. Nos casos de extinção da cláusula de usufruto, deve ser cancelado registro de usufruto na matrícula do imóvel, por meio de averbação.

Vale lembrar que o direito de propriedade, embora possa ser cindido quanto ao seu exercício, é uno. Em virtude da própria natureza temporária do usufruto, o verdadeiro proprietário do bem, em última análise é o titular da nua-propriedade, já que a extinção do usufruto é inevitável.

Desta forma, conforme r. manifestação da representante do Ministério Público, não há ‘a necessidade de constar JOÃO LUIZ e ANA CRISTINA como nu proprietários, pois tal condição já decorre da inscrição do usufruto em favor de JOÃO’ (fl. 68)”

E a Douta Procuradoria de Justiça opinou no parecer de fls. 99/100: “A condição de nu-proprietários resta evidenciada pelo registro da instituição do usufruto nas referidas matrículas. Sabe-se que, instituído o usufruto, o proprietário permanece apenas com o poder de dispôr do bem gravado, enquanto que ao usufrutuário são reservados o uso e a fruição da coisa. Sendo assim, restando evidente nas matrículas dos imóveis pertencentes a João Luiz Magi Cleghin e Ana Cristina Magi Celeghin a instituição de usufruto em favor de João Celeghin, dúvidas não restam quanto ao desdobramento dos poderes inerentes às respectivas propriedades”.

A sentença, por conseguinte, é de ser mantida.

Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

J. B. PAULA LIMA

RELATOR – – /

Dados do processo:

TJSP – Apelação Cível nº 1001980-26.2018.8.26.0198 – Franco da Rocha – 10ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. J. B. Paula Lima – DJ 19.06.2020

Fonte: INR Publicações

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Provimento CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ nº 107, de 24.06.2020 – D.J.E.: 24.06.2020.

Ementa

Dispõe sobre a proibição de cobrança de quaisquer valores dos consumidores finais dos serviços prestados pelas centrais cartorárias em todo o território nacional, e dá outras providências.


O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais e

CONSIDERANDO que os princípios constitucionais da legalidade, moralidade e publicidade, previstos no art. 37 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO o poder de fiscalização e de normatização do Poder Judiciário dos atos praticados por seus órgãos (art. 103-B, § 4º, I, II e III, da Constituição Federal de 1988);

CONSIDERANDO a competência do Poder Judiciário de fiscalizar os serviços extrajudiciais (arts. 103-B, § 4º, I e III, e 236, § 1º, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO a competência da Corregedoria Nacional de Justiça de expedir provimentos e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços extrajudiciais (art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça);

CONSIDERANDO a obrigação dos serviços extrajudiciais de cumprir as normas técnicas estabelecidas pelo Poder Judiciário (arts. 37 e 38 da Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994);

CONSIDERANDO que a Corregedoria Nacional de Justiça regulamentou a criação de diversas centrais de serviços cartorários para, entre outras finalidades, facilitar a interligação dos oficiais de registro e tabeliães na execução de suas atividades;

CONSIDERANDO que as centrais são dirigidas pelas entidades associativas dos notários e registradores brasileiros para a prática de atos inerentes às suas atividades;

CONSIDERANDO que os custos de manutenção, gestão e aprimoramento dos serviços prestados pelas centrais devem ser ressarcidos pelos delegatários, interinos e interventores vinculados as entidades associativas coordenadoras;

CONSIDERANDO que o Provimento n. 100/2020, que instituiu o Sistema de Atos Notariais Eletrônicos, estabeleceu em seu artigo 8°, §3° que os custos pelo uso da plataforma eletrônica disponibilizado pelo Colégio Notarial Brasil, Conselho Federal, podem ser cobrados dos delegatários, interinos e interventores associados;

CONSIDERANDO que o acesso do consumidor aos serviços prestados pelas centrais não pode ser onerado com a cobrança de taxas e/ou contribuições, além dos emolumentos e taxas previstas em leis dos estados e do Distrito Federal;

CONSIDERANDO a remuneração pela prática de atos notariais e registrais em todo o território nacional, ainda que por intermédio de centrais, está vinculada à existência de previsão legal;

CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Justiça, nos autos do Pedido de Providência n. 3703-65.2020.2.00.0000, ratificou liminar da Corregedoria Nacional de Justiça entendendo que “não cabe a nenhuma central cartorária do país efetuar cobranças dos seus usuários, ainda que travestidas de contribuições ou taxas, pela prestação de seus serviços, sem previsão legal. A atividade extrajudicial é um serviço público, exercido em caráter privado, cujos valores dos emolumentos e das taxas cartorárias pressupõem a prévia existência de lei estadual ou distrital”;

RESOLVE:

Art. 1º É proibida a cobrança de qualquer valor do consumidor final relativamente aos serviços prestados pelas centrais registrais e notariais, de todo o território nacional, ainda que travestidas da denominação de contribuições ou taxas, sem a devida previsão legal.

Art. 2º Os custos de manutenção, gestão e aprimoramento dos serviços prestados pelas centrais devem ser ressarcidos pelos delegatários, interinos e interventores vinculados as entidades associativas coordenadoras.

Parágrafo único. As entidades associativas podem custear, em nome de seus associados, as despesas descritas no caput.

Art. 3º Os valores cobrados a partir da publicação deste provimento deverão ser ressarcidos ao consumidor no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.

Art. 4º As corregedorias dos estados e do Distrito Federal deverão fiscalizar todas as centrais existentes, em suas respectivas áreas de competência, a fim de verificar o cumprimento do presente provimento.

Parágrafo único. Sendo constatada a cobrança ilegal, processo administrativo deverá ser instaurado em face do responsável pela entidade coordenadora da central.

Art. 5º As Corregedorias dos estados e do Distrito Federal deverão inserir em seu calendário de correições/inspeções do serviço extrajudicial as centrais estaduais de notários e registradores existentes no respectivo estado, com a finalidade de verificar a observância das normas vigentes que lhe são afetas.

Art. 6º As centrais nacionais de todos os ramos do serviço extrajudicial brasileiro deverão, em 48 (quarenta e oito) horas, após a publicação do presente ato, comunicar à Corregedoria Nacional de Justiça o fiel cumprimento deste provimento.

Art. 7º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas todas as disposições em contrário constantes de normas da Corregedoria Nacional de Justiça e das Corregedorias-Gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS

Corregedor Nacional de Justiça


Nota(s) da Redação INR

Este texto não substitui o publicado no D.J.E-CNJ de 24.06.2020.

O conteúdo deste ato é coincidente com aquele publicado oficialmente. Eventuais alterações posteriores em seu objeto, ou sua revogação, não são consideradas, isto é, este ato permanecerá, na Base de Dados INR, tal qual veio ao mundo jurídico, ainda que, posteriormente, alterado ou revogado.

Fonte: INR Publicações

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Informativo STF: publicação com jurisprudência da Corte está disponível em novo formato

Publicado desde 1995 para difundir a jurisprudência da Corte, o Informativo Semanal do Supremo Tribunal Federal (STF), editado pela Secretaria de Documentação do Tribunal, está com novo projeto gráfico, mais moderno e disponível também em PDF.

O informativo traz resumos dos julgamentos, elaborados a partir das notas tomadas nas sessões, e permite acompanhar os trabalhos colegiados do STF, toda semana. Fornece as informações de forma organizada e estruturada, com o objetivo de facilitar a pesquisa de jurisprudência.

O novo formato interage com o Portal do STF, com links para o andamento processual e resoluções, facilitando a navegação e a leitura. O boletim apresenta ainda links internos para os vídeos das sessões de julgamentos do Plenário no canal do STF no Youtube. E, com o intuito de tornar o conteúdo mais acessível aos cidadãos, as publicações também podem ser acessadas em formato MP3.

Última edição

A edição 981 do Informativo STF traz o resumo dos julgamentos que aconteceram de 8 a 12/6. Em 10/6, o Plenário, com o voto do relator, ministro Edson Fachin, iniciou julgamento de medida cautelar na Arguição de Descumprimento de Pre­ceito Fundamental ADPF (572), em que se discute a constitucionalidade da instauração de inquérito pelo STF com o intuito de apurar a existência de notícias fraudulentas, denunciações caluniosas, ameaças e atos que podem configurar crimes contra a honra e atingir a honorabilidade e a segurança do STF, de seus membros e familiares. A Segunda Turma concluiu o julgamento da Ação Penal (AP) 1002 e condenou o ex-deputado federal Aníbal Gomes (PMDB-CE) e o engenheiro Luiz Carlos Batista Sá por corrupção passiva e lavagem de dinheiro.

Histórico

Criado na gestão do ministro Sepúlveda Pertence (aposentado), o Informativo era distribuído como um encarte do Diário da Justiça da União e publicado no jornal Gazeta Mercantil. Com o lançamento do Diário da Justiça eletrônico do STF, passou a ser distribuído exclusivamente online.

Os boletins são sintéticos e elaborados a partir de registros efetuados no acompanhamento das sessões de julgamento das Turmas e do Plenário. O objetivo desse formato é dar celeridade à divulgação do conteúdo das decisões proferidas, para suprir a demanda da comunidade jurídica e da sociedade pelo entendimento do Supremo sobre alguns temas, já que a publicação dos acórdãos leva um tempo maior.

Fonte: Supremo Tribunal de Justiça

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