Valor de empréstimo consignado é penhorável, salvo se destinado à subsistência do trabalhador

​Os valores de empréstimo consignado em folha de pagamento, depositados na conta bancária do devedor, só recebem a proteção de impenhorabilidade atribuída a salários, proventos e pensões, nos termos do artigo 833, inciso ​IV, do Código de Processo Civil, quando forem comprovadamente destinados à manutenção da pessoa ou de sua família. Fora dessa situação, o crédito consignado pode ser normalmente penhorado por ordem do juiz.

O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao determinar que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) analise se os valores decorrentes de um empréstimo com desconto em folha de pagamento são necessários à subsistência do devedor e de sua família ou se poderiam ter sido efetivamente penhorados no processo.

O recurso teve origem em execução de título extrajudicial em que o juiz determinou a penhora de quantia depositada em conta bancária também destinada ao recebimento de salário. Segundo o magistrado, como o saldo decorreu de empréstimo, não haveria impedimento ao bloqueio judicial dos valores. Com fundamentos semelhantes, a decisão foi mantida pelo TJDFT.

Alteração de parad​​igma

O relator do recurso especial do devedor, ministro Villas Bôas Cueva, lembrou que o STJ firmou jurisprudência no sentido de que o salário, o soldo ou a remuneração são impenhoráveis, exceto quando se tratar unicamente de constrição para pagamento de pensão alimentícia.

Entretanto, em 2018, o relator afirmou que a Corte Especial, confirmando alteração de paradigma no âmbito do tribunal, fixou que a impenhorabilidade só se aplica à parte do patrimônio do devedor que seja realmente necessária à manutenção de seu mínimo existencial, razão pela qual permitiu a penhora de parte do salário para o pagamento de dívida não alimentar.

Comprometimento de r​​enda

Em relação ao empréstimo consignado, Villas Bôas Cueva apontou que não há norma legal que expressamente atribua à verba a proteção da impenhorabilidade. Entretanto, o ministro explicou que essa modalidade de crédito compromete a renda do trabalhador, do pensionista ou do aposentado, podendo reduzir seu poder aquisitivo e, em certos casos, afetar a sua subsistência. Por isso, em sua jurisprudência, o STJ confirmou a legalidade da limitação dos descontos efetuados em folha de pagamento.

“Porém, ainda que as parcelas do empréstimo contratado sejam descontadas diretamente da folha de pagamento do mutuário, a origem desse valor não é salarial, pois não se trata de valores decorrentes de prestação de serviço, motivo pelo qual não possui, em regra, natureza alimentar”, disse o relator ao ponderar que conclusão em sentido contrário provocaria ampliação indevida do rol taxativo previsto no artigo 833 do CPC/2015.

Bases di​​stintas

Ainda no tocante ao crédito consignado, o ministro explicou que o salário e o empréstimo com desconto em folha possuem bases jurídicas distintas: enquanto o salário tem origem no contrato de trabalho ou na prestação do serviço, o empréstimo se origina de contrato de mútuo celebrado entre o trabalhador e a instituição financeira ou cooperativa de crédito.

Por isso, o relator afirmou que, como regra, os valores decorrentes de empréstimo consignado não são protegidos pela impenhorabilidade.

“Todavia, se o mutuário (devedor) comprovar que os recursos oriundos do empréstimo consignado são necessários à sua manutenção e à da sua família, tais valores recebem o manto da impenhorabilidade”, esclareceu, ressaltando que tal interpretação decorre da expressão “destinadas ao sustento do devedor e de sua família”, constante do inciso IV do artigo 833 do CPC/2015.

Ao dar parcial provimento ao recurso especial, Villas Bôas Cueva concluiu que o TJDFT não analisou a necessidade do valor discutido para a manutenção do devedor e de sua família, pois entendeu apenas que era possível a penhora do dinheiro de empréstimo depositado em conta bancária. Assim, a turma determinou o retorno dos autos ao tribunal de origem para nova análise.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1820477

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

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E-notariado traz grande avanço ao setor imobiliário

O processo de facilitar a vida das pessoas com relação às transações imobiliárias recebeu uma substancial ajuda do Conselho Nacional de Justiça, através do Provimento 100/2020, que criou recentemente o e-notariado, uma plataforma eletrônica que foi desenvolvida pelo Colégio Notarial do Brasil para que as partes possam assinar documentos próprios de um cartório, como escritura, procurações, atas notariais, sem precisar se deslocar até eles.

O tabelião substituto Vinícius Toscano de Brito considerou que para o setor imobiliário isso representou um grande um avanço, porque o CNJ já autorizava que os documentos fossem enviados ao cartório de maneira eletrônica simples, por e-mail e agora o próprio ato em si, o final do ato – a lavratura do ato como chamado no cartório – pode ser feita de maneira eletrônica.

Importância do corretor de imóveis

“Quando falamos que as documentações podem ser enviadas pelo cartório, é justamente, na maioria absoluta, por meio dos corretores que fazem esse trabalho, de reunir documentos e enviá-los agora de maneira eletrônica e no final ele também eventualmente pode fazer parte do ato notarial, porque existe uma norma que quando for declarado na escritura de que houve a corretagem, este também precisa ser identificado no ato notarial através de assinatura por meio dessa plataforma eletrônica”, afirmou Vinícius.

Ele acrescentou que por ser um Provimento recente, os cartórios estão ainda se adaptando a ele, porque têm que fazer toda uma inclusão do tabelião, dos seus prepostos nesse sistema e no momento que os cartórios estiverem totalmente integrados ao sistema já poderão fazer isso.

“A grande vantagem de tempo na verdade é realmente  evitar o deslocamento. Então, se toda a documentação é enviada para o cartório, que prepara essa escritura de transferência imobiliária, e as partes podem assinar esse documento sem precisar se deslocar até ele, só através de uma simples videoconferência agendada pelo próprio cartório, então o tempo de conclusão de tudo isso fica bastante reduzido”, destacou.

Mudança que veio para ficar

Para Vinícius, o e-notariado representa uma mudança radical tecnológica no atendimento dos cartórios aos seus clientes, que veio para ficar, independente do “novo normal”, imposto pela pandemia da Covid-19. Assim, os atos notariais podem ser praticados pelo e-notariado e isso não se encerrar com o fim da quarentena.

O Provimento lista em seu artigo 10 outras relevantes funcionalidades  proporcionadas pela plataforma do sistema, a exemplo da matrícula notarial eletrônica; o fornecimento de certificados digitais notarizados e assinaturas eletrônicas notarizadas; sistemas para realização de videoconferências notariais para captação do consentimento das partes e a aceitação do ato notarial – elemento importantíssimo para a segurança e a certeza dos atos e contratos da vida civil –; sistemas de identificação e de validação biométrica; assinador digital e plataforma de gestão de assinaturas; interconexão de notários e outras ferramentas operacionais.

Sistema de plantões

Na Paraíba, os cartórios extrajudiciais de todo o estado continuam funcionando em regime de plantão  presencial, não inferior a duas horas e à distância, com duração mínima de quatro horas, nas unidades em que o responsável, substituto, preposto ou colaborador, estiver infectado pelo novo coronavírus, enquanto em exercício.

Nesse contexto, o Toscano de Brito Notarial e Registral, por exemplo, está atendendo em sistema de plantão presencial das 12h às 16h. Já os atendimentos de escrituras e procurações devem ser previamente agendados pelo número (83) 3241-7177 ou pelo email: contato@toscanodebrito.com.br

Fonte: Anoreg/PB

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Divórcio é decretado sem citação de ex-esposa: “direito potestativo e incondicionado”

A Justiça de São Paulo deferiu tutela provisória de evidência para decretar divórcio de um casal antes da citação da ex-esposa. O juiz responsável pelo caso, da 4ª Vara da Família e Sucessões de São Paulo, considerou que o divórcio é um direito potestativo e incondicionado. Em sua decisão, o magistrado citou a Emenda Constitucional 66/2010, que autoriza o divórcio independentemente de qualquer condição, bastando a manifestação da vontade de um dos cônjuges. Segundo ele, “o contraditório será formado no futuro e tem por finalidade apenas a ciência ao outro cônjuge”.

A EC 66/2010 foi uma proposição do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, apresentada pelo então deputado federal Sérgio Barradas Carneiro (BA), que deu nova redação ao artigo 226, parágrafo 6º, da Constituição Federal. Passou a vigorar com o seguinte texto: “O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”, insituindo, assim, o divórcio direito, eliminando a separação judicial, suprimindo prazos desnecessários e acabando com a discussão de culpa pelo fim do casamento.

O recente processo, que corre em segredo de justiça, contou com a atuação da defensora pública Claudia Aoun Tannuri, membro do IBDFAM. “Creio que a decisão seja muito importante para reforçar a tese de que o divorcio caracteriza-se como um direito potestativo incondicionado, fundamentado em norma constitucional, e, para sua decretação, não se exige a apresentação de qualquer prova ou condição, mas tão-somente a manifestação de vontade de um dos cônjuges. Assim, dispensável a formação do contraditório”, comenta Claudia.

“Para haver a dissolução do vínculo matrimonial, basta que um dos cônjuges manifeste sua vontade nesse sentido. O chamado divorcio unilateral tem por escopo garantir a liberdade e a autonomia dos individuos, que dele necessitam por diversas razões (afetivas, morais, psicólogicas, economicas, etc.). Ademais, são muito comuns os casos em que já há separação de fato por anos, sem qualquer possibilidade de reconciliação”, acrescenta a defensora pública.

Ela aponta que não é razoável aguardar a citação do outro cônjuge, que geralmente sequer tem paradeiro conhecido. “Destaco, por fim, a existencia de projeto de lei sobre a matéria, o Projeto de Lei do Senado 3457/2019, que acrescenta o art. 733-A ao Código de Processo Civil, para permitir que um dos cônjuges requeira a averbação de divórcio no cartório de registro civil mesmo que o outro cônjuge não concorde com a separação”, pontua Claudia.

Decisão semelhante foi proferida no Distrito Federal, em maio

O caso é semelhante ao noticiado pelo IBDFAM em maio, ocorrido no Distrito Federal. Na ocasião, uma mulher conseguiu o divórcio antes mesmo da participação do ex-marido no processo. O juiz atendeu pedido de urgência feito pela autora, em decisão liminar, e ordenou ainda a expedição de mandado para a devida averbação em cartório, bem como a citação do homem, para oferecer resposta no prazo legal.

Presidente da Comissão de Magistrados de Família do IBDFAM, o desembargador Jones Figueirêdo Alves opinou: “A decisão tem o seu principal mérito ao demonstrar que litigiosidade dessa espécie já não se faria mais necessária como demanda inevitável ou obrigatória em juízos de família, carecendo a nossa legislação de otimização que desenvolva mecanismos não judicializados dos direitos potestativos”. Leia a entrevista na íntegra.

Fonte: IBDFAM

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