Portaria nº 6.429/CGJ/2020 – Amplia cartórios participantes do projeto-piloto para a realização de atos notariais e de registro em meio digital

PORTARIA Nº 6.429/CGJ/2020

Acresce e revoga dispositivo da Portaria da Corregedoria-Geral de Justiça nº 6.405, de 15 de abril de 2020, que “institui o Projeto-Piloto para a recepção de requisições e para a realização de atos notariais e de registro, em meio digital, e dá outras providências”.

O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e XIV do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012,

CONSIDERANDO que a Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, “regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro. (Lei dos cartórios)”;

CONSIDERANDO a Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que “dispõe sobre a informatização do processo judicial; altera a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil; e dá outras providências”;

CONSIDERANDO que a Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014, “estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso de Internet no Brasil” – (Lei do Marco Civil da Internet), perseguindo o princípio da segurança jurídica;

CONSIDERANDO a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil – CPC;

CONSIDERANDO que a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, “institui a Infra-Estrutura de Chaves Públicas  Brasileira – ICP-Brasil, transforma o Instituto Nacional de Tecnologia da Informação em autarquia, e dá outras providências”;

CONSIDERANDO o disposto no inciso XIV do art. 30 da Lei nº 8.935, de 1994, no art. 188 c/c o § 2º do art. 438 do CPC, nos arts. 1º, 16 e 18 da Lei nº 11.419, de 2006, e no art. 1º e no § 1º do art. 10 da Medida Provisória n° 2.200-2, de 2001;

CONSIDERANDO que a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, “dispõe sobre a proteção de dados pessoais e altera a Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da Internet)”;

CONSIDERANDO a Resolução do Órgão Especial do Tribunal de Justiça nº 821, de 15 de junho de 2016, a qual “dispõe sobre a reestruturação da Corregedoria-Geral de Justiça, altera o Anexo V da Resolução da Corte Superior nº 533, de 16 de março de 2007, que dispõe sobre a lotação dos cargos de provimento em comissão da Secretaria do Tribunal de Justiça e dá outras providências, e revoga a Resolução da Corte Superior nº 493, de 12 de dezembro de 2005, que reestrutura a CorregedoriaGeral de Justiça”;

CONSIDERANDO que, nos termos do parágrafo único do art. 17 da Resolução do Órgão Especial do Tribunal de Justiça nº 821, de 2016, “além das atribuições elencadas nos incisos I a XV deste artigo, os Juízes Auxiliares da Corregedoria Superintendentes dos Serviços notariais e de Registro receberão delegação do Corregedor para exercerem a função de gestor de iniciativas (projetos, ações e programas), devendo tomar todas as providências cabíveis para o cumprimento das metas nacionais do Poder Judiciário e das metas institucionais afetas à Justiça de Primeira Instância e para obtenção dos resultados desejados pela instituição”;

CONSIDERANDO a Portaria Conjunta nº 9/2012/TJMG/CGJ/SEF-MG, de 16 de abril de 2012, que “institui o Selo de Fiscalização Eletrônico no âmbito dos serviços notariais e de registro do Estado de Minas Gerais”;

CONSIDERANDO que o Provimento do Conselho Nacional de Justiça nº 74, de 31 de julho de 2018, “dispõe sobre padrões mínimos de tecnologia da informação para a segurança, integridade e disponibilidade de dados para a continuidade da atividade pelos serviços notariais e de registro do Brasil e dá outras providências”;

CONSIDERANDO o dever da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Minas Gerais – CGJ de orientar, de fiscalizar, de disciplinar e de adotar providências convenientes à melhoria dos serviços notariais e registrais;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a forma pela qual os serviços notariais serão prestados pelo meio digital, de modo a conferir uniformidade entre os procedimentos das serventias, simplificando a compreensão e o acesso pelos usuários;

CONSIDERANDO que a utilização da internet e de outras tecnologias inovadoras, além de oferecer meios de acesso mais modernos e convenientes aos usuários dos serviços, atendendo ao interesse público, representa inegável conquista para a racionalidade, para a economia orçamentária, para a eficiência, a segurança jurídica e a desburocratização, sem prejuízo da autenticidade, da segurança e da eficácia dos atos praticados;

CONSIDERANDO o Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça nº 95, de 1º de abril de 2020, que “dispõe sobre o funcionamento dos serviços notariais e de registro durante o período de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da infecção humana pelo novo Coronavírus (Sars-Cov-2), enquanto serviço público essencial que possui regramento próprio no art. 236 da Constituição Federal e na Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994”;

CONSIDERANDO os bons resultados obtidos com a prática de atos notariais e de registro de forma eletrônica em serventias da Comarca de Belo Horizonte;

CONSIDERANDO a necessidade de adequar a Portaria da Corregedoria-Geral de Justiça nº 6.405, de 15 de abril de 2020, que “institui o Projeto-Piloto para a recepção de requisições e para a realização de atos notariais e de registro, em meio digital, e dá outras providências”;

CONSIDERANDO o que ficou consignado no processo do Sistema Eletrônico de Informações – SEI nº 0038165-84.2020.8.13.0000,

RESOLVE:

Art. 1º O art. 1º da Portaria da Corregedoria-Geral de Justiça nº 6.405, de 15 de abril de 2020, fica acrescido dos §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º […]

[…]

§ 1º A partir de 19 de maio de 2020, o Projeto-Piloto de que trata o caput deste artigo fica estendido às serventias constantes do Anexo Único desta Portaria.

§ 2º As serventias relacionadas no Anexo Único desta Portaria, antes da prática de atos de forma eletrônica, deverão encaminhar à Direção do Foro declaração de que preenchem todos os requisitos de segurança exigidos pelo Provimento do Conselho Nacional de Justiça nº 74, de 31 de julho de 2018, acompanhada de relatório que indique, individualmente, o preenchimento de cada requisito de segurança.

§ 3º Para fins de lavratura de escritura em meio eletrônico o Tabelião de Notas deverá observar ainda:

I – o uso de Certificado SSL para a segurança do site;

II – o armazenamento de dados, em observância à Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, que “dispõe sobre a proteção de dados pessoais e altera a Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da Internet)”;

III – a geração de código de consulta (hash), o qual deverá constar no ato praticado e em livro de controle interno da serventia.

§ 4º Considerando a peculiaridade que envolve os atos de testamento público, de autenticação de cópia e de reconhecimento de firma, fica vedada a prática desses atos de forma eletrônica.

§ 5º A Direção do Foro, verificando que a serventia não esteja apta para a prática dos atos de forma eletrônica, poderá suspender a participação desta no Projeto Piloto instituído por esta Portaria, comunicando o fato à Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais – CGJ.”.

Art. 2º A Portaria da CGJ nº 6.405, de 2020, fica acrescida do Anexo Único constante desta Portaria.

Art. 3º Fica revogado o art. 20 da Portaria da CGJ nº 6.405, de 2020.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 19 de maio de 2020.

(a) Desembargador JOSÉ GERALDO SALDANHA DA FONSECA
Corregedor-Geral de Justiça

ANEXO ÚNICO

(a que se referem os §§ 1º e 2º do art. 1º da Portaria da Corregedoria-Geral de Justiça nº 6.405, de 15 de abril de 2020)

Fonte: Recivil

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.


PARÁ REGULAMENTA ATOS NOTARIAIS ELETRÔNICOS COM PROVIMENTO 5/2020

Por meio do Provimento Conjunto nº 5/2020, editado pela Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e pela Corregedoria de Justiça das Comarcas do Interior do Tribunal de Justiça do Pará (TJPA), o Estado do Pará regulamentou a prática de atos notariais eletrônicos, assim como normas referentes ao atendimento ao público nos serviços extrajudiciais. O Provimento visa dar continuidade aos atos extrajudiciais respeitando as orientações de distanciamento social decorrente da pandemia da Covid-19.

Desta forma, o Pará entra para a lista de Estados que dispõem de regulamentação própria para atos notariais realizados de forma completamente remota por meio de videoconferências entre tabelião, requerentes e advogados, autorizando o uso dos Correios, de mensageiros ou qualquer outro meio seguro, incluindo meios digitais para a entrega de documentos.

A desembargadora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães, corregedora de Justiça da Região Metropolitana de Belém, considera “os serviços extrajudiciais de notas e de registro, prestados pelos cartorários, essenciais para o exercício da cidadania, para a circulação da propriedade, para a obtenção e recuperação de crédito, entre outros direitos”. A magistrada também ressalta que o próprio texto do Provimento considera que, “se as necessidades inadiáveis da população não forem atendidas, colocam em perigo iminente a sobrevivência, a saúde, a segurança e a própria vida dos cidadãos”.

O atendimento presencial só deverá ser feito em casos de urgência, ou em atos que demandem, imprescindivelmente, a presença física dos interessados, como a realização de testamentos, único serviço que não poderá ser feito de forma eletrônica e que mantém as formalidades do Código Civil ao necessitar do acompanhamento de testemunhas durante sua lavratura. Assim, dúvidas e orientações, incluindo aquelas referentes aos atos por videoconferência, devem ser sanadas por telefone, aplicativos de mensagens, chamadas de vídeo ou outro meio eletrônico disponível.

Outra determinação do Provimento dispõe que os atos realizados de forma remota dispensam o uso de certificação digital no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas (ICP-Brasil), quando não for possível a sua utilização pelas partes, desde que os tabeliães, bem como as Centrais de Serviços Eletrônicos compartilhados utilizem outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica. Neste caso o tabelião deverá atestar a validade de documentos enviados e a identidade das partes com ferramentas online e a própria videoconferência, que será gravada e arquivada na serventia.

No dia 15 de maio, o tabelião Kélcio Bandeira, do 1º Ofício de Canaã dos Carajás, realizou a primeira escritura de união estável por videoconferência do Estado. Os noivos, que estavam internados por infecção de Covid-19, encontraram na lavratura remota a possibilidade de oficializarem sua união. Desde então o tabelião já recebeu diversas solicitações de atos por meio eletrônico, realizando também uma escritura de compra e venda de imóvel, respeitando as questões de territorialidade dispostas no artigo 14 do Provimento, onde uma das partes se encontrava em Goiânia e não poderia comparecer ao cartório.

Para Kélcio Bandeira, muitas pessoas utilizam os atos notariais em tempos de pandemia para resguardar direitos. “Muitas pessoas querem formalizar suas uniões para também garantirem direitos sucessórios e previdenciários de seus cônjuges e conviventes. Há casos de pessoas querendo vender imóvel ou protestar um título cujo valor será utilizado para uma possível necessidade de saúde ou até mesmo para não fechar sua empresa.”

O Provimento 5/2020 vigora até o dia 31 de maio, e pode ter suas medidas prorrogadas enquanto durar a situação de distanciamento social instaurado no Estado.

Fonte: Colégio Notarial do Brasil

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.


Jovem não pode ser representado judicialmente por guardião enquanto os pais tiverem o poder familiar

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ negou provimento ao recurso em que um jovem, representado por sua guardiã, pedia que ela fosse a sua representante processual em ação de investigação de paternidade. No entendimento da Corte, os genitores ainda possuem o poder familiar, por isso a representação processual deverá ser feita pelos pais.

O jovem, representado pela guardiã, ajuizou uma ação contra o pai biológico para afastar a relação paterno-filial. Ele alega que há dúvidas quanto à existência de vínculo genético. Em primeiro grau, a ação foi extinta sem resolução de mérito sob o entendimento de que a guardiã não poderia representar judicialmente o autor, uma vez que a mãe não foi destituída do poder familiar.

No Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT, a apelação para a guardiã representar o jovem em juízo foi negada. Os magistrados não verificaram situação excepcional que conferisse à mulher o poder de representação. No recurso dirigido ao STJ, alegou-se que a genitora, ainda que não tenha sido destituída do poder familiar, não mais exerce a guarda fática ou jurídica, o que inviabilizaria a representação processual por ela.

Na resolução do caso, o STJ citou dispositivos do Código Civil – CC e do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA para explicar que a representação legal do jovem, uma das vertentes do pleno exercício do poder familiar, deverá ser exercida, em regra, pelos pais.

Também foi mencionado que há situações em que o jovem não poderá ser representado por eles, como quando houver a destituição do poder familiar; quando estiverem ausentes ou impossibilitados de representar adequadamente, ou, ainda, quando houver colisão de interesses entre pais e filhos. Mas, por constituírem exceções à regra geral prevista no artigo 1.634, VII, do Código Civil, essas situações devem ser interpretadas restritivamente.

Necessidade de um novo sistema de assistência e representação de jovem pelo guardião

Para o juiz Fernando Moreira, vice-presidente da Comissão de Adoção do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, a decisão do STJ aplicou exatamente o que está previsto em lei.

“Se observarmos os artigos 1.634, VII, do Código Civil  e 71 do Código de Processo Civil, verificaremos que a representação ou a assistência caberá aos pais, ao tutor ou ao curador. Trata-se de um rol taxativo. Apenas de forma excepcional, admitem o CC (art. 1.692), o CPC (art. 72,I) e o Estatuto da Criança e do Adolescente (33, §2º) que, na falta dos pais ou em decorrência de uma situação justificável, poderá o magistrado deferir o direito de representação ao guardião, mas para a prática de atos determinados.”, explica.

No entanto, o magistrado diz que é preciso repensar os poderes de assistência e de representação de crianças e adolescentes pelo guardião.“Quantas crianças e adolescentes, pelo nosso país afora, são criados apenas por guardiões sem qualquer participação dos pais biológicos? Aliás, muitos pais são proibidos de se aproximarem dos filhos em razão da influência negativa que podem causar, razão pela qual o próprio ECA empodera o guardião ao prever em seu art. 33, caput: ‘A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais’”, cita.

Segundo ele, se o guardião pode se opor a terceiros, inclusive aos próprios pais, há de se questionar por que negar o direito de representação ou de assistência a ele. “Se a guarda não está com o titular do poder familiar é porque o Poder Judiciário reconheceu que o guardião possui melhores condições de defender os interesses da criança ou do adolescente conferido à sua autoridade”, diz.

Fernando Moreira finaliza ressaltando a necessidade de alteração legislativa no ECA, no CC e no CPC, para modificar essa realidade, reconhecendo a importância do papel do guardião.

“Chegamos ao absurdo de o Ministério Público, que tem assumido cada vez mais um papel de fiscal da lei e cada vez menos um papel de parte do processo, poder ajuizar a ação investigatória de paternidade, de ofício. Porém, o mesmo direito não é conferido ao guardião, que zela dos interesses da criança ou do adolescente sob a sua responsabilidade e, melhor que ninguém, conhece o seu superior interesse”, afirma.

Fonte: IBDFAM

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.