Receita Federal revoga mais de 100 instruções normativas – (RFB).

Medida faz parte de projeto que busca simplificar e racionalizar legislação do órgão.

26/03/2020

A Receita Federal revogou 126 instruções normativas (INs), publicadas entre 1969 e 2016, que já não produziam mais efeitos legais. A medida faz parte do Projeto Consolidação, que busca adequar o estoque regulatório do órgão através da redução, revisão e consolidação de normas. A lista de INs revogadas consta na Instrução Normativa RFB nº 1.928, publicada hoje no Diário Oficial da União.

O objetivo do Projeto Consolidação é revogar normas que não surtam mais efeito, agrupar instruções normativas que tratem de um mesmo assunto em um único ato legal e modernizar as regras já existentes.

Um exemplo da necessidade de revogação de instrução normativa decorrente da modernização foi a exclusão da IN SRF 28, publicada no ano de 1978. A norma ditava regras para a escrituração do Livro de Apuração do Lucro Real. Porém, com o advento do Sistema Público de Escrituração Digital, as regras para a escrituração de livros contábeis físicos tornaram-se obsoletas.

O Projeto Consolidação da Receita Federal inscreve-se em uma iniciativa maior projetada pelo Governo Federal, que determinou que os órgãos do Poder Executivo efetuassem a revisão de suas normas através do Decreto 10.139/2019, que entrou em vigor no início de fevereiro. A meta da Receita Federal é encerrar a consolidação de suas normas até junho de 2021, simplificando a legislação tributária, trazendo assim mais segurança jurídica para os cidadãos, que terão um sistema de regramento mais simples, bem como assegurar a redução de litígios com o saneamento das normas. A medida também irá contribuir para a melhoria do ambiente de negócios e da produtividade no Brasil.

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito”.


Consultoria IRTDPJBrasil – Ementa: RCPJ. Associação. Realização de Assembleia. Negativa de participação. Covid-19. Possibilidade de suspensão. Prorrogação de mandato.

Ementa: RCPJ. Associação. Realização de Assembleia. Negativa de participação de membros. Covid-19. Possibilidade de suspensão. Prorrogação de mandato. Caráter Excepcional.

Consulta: Fomos questionados por algumas associações, pois os seus membros estão se negando a participar das assembleias devido aos crescentes casos da Covid 19, o novo Coronavirus. Gostaríamos de saber qual o posicionamento devemos passar para os presidentes, sendo que em alguns casos a assembleia a ser realizada é de eleição.

 Resposta Consultoria IRTDPJBrasil:  Quanto à consulta formulada, informamos que inicialmente cabe a análise do quórum deliberativo previsto no Estatuto. Porém, o governo federal editou o Decreto Lei nº 6, de 20 de março de 2020, reconhecendo o estado de calamidade pública em razão da propagação, dentro do território nacional, do novo coronavírus (Covid-19). Para minimizar a propagação do vírus, os governos estaduais e municipais estão determinando o isolamento social, quarentena ou restrição da aglomeração de pessoas, que poderão ser usadas como fundamento para adiamento das reuniões e assembleias, bem como para prorrogação dos mandatos.

O governo de São Paulo, por exemplo, já editou medidas decretando o estado de calamidade pública dentro do estado, determinando a suspensão do atendimento presencial de todas as atividades e serviços públicos que não são considerados essenciais e a quarentena em todo o Estado.

Os presidentes deverão consultar as instituições financeiras nas quais as entidades possuem contas vinculadas para saber qual procedimento deve ser adotado para comunicar a prorrogação e evitar o bloqueio das contas bancárias da associação.

Finalizando, a Consultoria do IRTDPJBrasil recomenda que sempre sejam consultadas as normas de serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, resguardando-se de que não exista entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, é indicado que sejam obedecidas as referidas normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

 

Elaboração e seleção: Ana Clara Herval
Revisão: Rodolfo Pinheiro de Moraes e Marco Antônio Domingues

Fonte: IRTDPJ Brasil

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito”.


MT: Definição quanto à posse no MT

A investidura ficará suspensa, a contar da publicação da outorga da delegação, até o dia 30 de abril de 2020, nos termos do art.5º da Resolução n.313/2020-CNJ, devendo  a solenidade ocorrer a partir do primeiro dia útil subsequente à respectiva data, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, podendo esse prazo ser prorrogado uma única vez por igual período

CLIQUE AQUI para ver o documento original

Fonte: Concurso de Cartorio

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito”.