CSM/SP: PROVIMENTO CSM N° 2.550/2020

PROVIMENTO CSM N° 2.550/2020

Espécie: PROVIMENTO
Número: 2.550/2020

PROVIMENTO CSM N° 2.550/2020 – Texto selecionado e originalmente divulgado pelo INR –

Estabelece o Sistema Remoto de Trabalho em Segundo Grau, nos termos da Resolução CNJ nº 313

O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, no uso de suas atribuições legais (artigo 16, XVII, do RITJSP),

CONSIDERANDO que o caráter ininterrupto da atividade jurisdicional é garantido, ainda que suspenso o expediente forense, por meio de plantões judiciários;

CONSIDERANDO a declaração pública de situação de pandemia em relação ao novo coronavírus pela Organização Mundial da Saúde – OMS em 11 de março de 2020, assim como a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional da Organização Mundial da Saúde, em 30 de janeiro de 2020, da mesma OMS, a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional – ESPIN veiculada pela Portaria no 188/GM/MS, em 4 de fevereiro de 2020, e o previsto na Lei no 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus, nos termos da Recomendação nº 62 do Conselho Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos e regras para fins de prevenção à infecção e à propagação do novo coronavírus particularmente em espaços de confinamento, de modo a reduzir os riscos epidemiológicos de transmissão do vírus e preservar a saúde de agentes públicos e de particulares, evitando-se contaminações de grande escala que possam sobrecarregar o sistema público de saúde;

CONSIDERANDO que a adoção de hábitos de higiene não vem se afigurando suficiente a impedir a disseminação do vírus;

CONSIDERANDO o alto risco de disseminação do novo coronavírus se mantido o fluxo regular de pessoas nos prédios do Poder Judiciário de São Paulo de Segunda Instância;

CONSIDERANDO que a suspensão de determinados atos recursais se justifica pela excepcionalidade da situação crítica envolvendo o risco à saúde pública e aos próprios cidadãos individualmente considerados;

CONSIDERANDO o alto índice de transmissibilidade e a necessidade de evitar aglomerações para reduzir o contágio pelo novo coronavírus;

CONSIDERANDO que o adequado enfrentamento pelo Poder Judiciário da situação provocada pelo novo coronavírus é de fundamental importância para a garantia da saúde pública e da segurança interna;

CONSIDERANDO a importância de assegurar a continuidade da prestação jurisdicional, preservando a saúde de magistrados, membros do Ministério Público, Defensoria Pública, advogados e partes em geral;

CONSIDERANDO que o momento emergencial vivenciado reclama união e espírito colaborativo para o enfrentamento da pandemia de importância internacional;

CONSIDERANDO os Comunicados CSM divulgados nos dias 12, 13 e 14 de março de 2020, o Provimento CSM nº 2545/2020, o Provimento CSM nº 2547/2020, resultado de deliberações em sessões realizadas por este órgão; a Recomendação CNJ nº 62, de 17 de março de 2020; e a Resolução CNJ nº 313, de 19 de março de 2020;

CONSIDERANDO que o Sistema Remoto de Trabalho funcionará nos dias úteis exclusivamente para a apreciação das matérias previstas no art. 4º da Resolução nº 313 do Conselho Nacional de Justiça, mantido nos finais de semana e feriados o funcionamento do Plantão Ordinário, nos moldes disciplinados pela Resolução nº 495/2009, do Tribunal de Justiça, situação que exige dos advogados especial atenção no tocante às matérias que trarão à apreciação do Poder Judiciário, sob o risco de não verem conhecidos seus pedidos;

CONSIDERANDO o decreto de quarentena do Governo do Estado até 30 de abril p.f.;

CONSIDERANDO, por fim, a solicitação feita ao Congresso Nacional pela Presidência da República de reconhecimento de estado de calamidade pública, com efeitos até de 31 de dezembro de 2020, em decorrência da pandemia da COVID-19.

RESOLVE:

Art. 1º. Com o objetivo de prevenir o contágio pelo novo coronavírus, fica instituído o Sistema Remoto de Trabalho em Segundo Grau, de 25 de março a 30 de abril de 2020, prorrogável, se necessário, por ato da Presidência do Tribunal de Justiça, enquanto subsistir a situação excepcional que levou a sua edição.

Art. 2º. O Sistema Remoto de Trabalho, que funcionará em dias úteis, das 9 às 19 horas, implica suspensão do trabalho presencial de magistrados, servidores, estagiários e colaboradores nas unidades judiciárias do Segundo Grau, realizando-se todas as atividades do Tribunal de Justiça em trabalho remoto.

Parágrafo único. Fica proibido o acesso a todos os prédios do Poder Judiciário de São Paulo, salvo atividades essenciais expressamente autorizadas.

Art. 3º. Fica suspenso o atendimento presencial de partes, advogados, Ministério Público, Defensoria Pública e interessados, que deverá ser realizado remotamente pelo e-mail institucional do gabinete ou do Desembargador, Juiz Substituto em Segundo Grau ou Juiz convocado, divulgando-se os respectivos endereços por ato próprio.

§ 1º. Os e-mails deverão ser constantemente acessados durante o período previsto no art. 1º. deste Provimento.

§ 2º. Não serão consideradas petições apresentadas por e-mail.

Art. 4º. No período do Sistema Remoto de Trabalho, serão apreciadas, exclusivamente, as matérias previstas no art. 4º da Resolução nº 313 do Conselho Nacional de Justiça, a saber:

I – habeas corpus e mandado de segurança;

II – medidas liminares e de antecipação de tutela de qualquer natureza, inclusive no âmbito dos juizados especiais;

III – comunicações de prisão em flagrante, pedidos de concessão de liberdade provisória, imposição e substituição de medidas cautelares diversas da prisão, e desinternação;

IV – representação da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária;

V – pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, interceptações telefônicas e telemáticas, desde que objetivamente comprovada a urgência;

VI – pedidos de alvarás, pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores, substituição de garantias e liberação de bens apreendidos, pagamento de precatórios, Requisições de Pequeno Valor – RPVs e expedição de guias de depósito;

VII – pedidos de acolhimento familiar e institucional, bem como de desacolhimento;

VIII – pedidos de progressão e regressão cautelar de regime prisional, concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas e pedidos relacionados com as medidas previstas na Recomendação CNJ no 62/2020;

IX – pedidos de cremação de cadáver, exumação e inumação; e

X – autorização de viagem de crianças e adolescentes, observado o disposto na Resolução CNJ no 295/2019.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se no âmbito da Câmara Especial e da competência jurisdicional das respectivas Presidências de Seção.

Art. 5.º No período estabelecido no artigo 1º deste Provimento, permanecerão suspensos os prazos processuais e as sessões de julgamento, exceto as virtuais, que poderão ser realizadas.

Parágrafo único. A suspensão prevista no caput não obsta a prática de ato processual necessário à preservação de direitos e de natureza urgente, respeitado o disposto no artigo 4º deste Provimento.

Art. 6º. No período de vigência do Sistema Remoto de Trabalho, as unidades judiciais de Segundo Grau e os gabinetes de Desembargadores, Juízes Substitutos em Segundo Grau e Juízes convocados manterão a execução de expedientes, como elaboração de decisões, votos e minutas.

Art. 7º. No Sistema Remoto de Trabalho, serão mantidas as distribuições via portal.

§ 1º. Não haverá remessa de recursos do 1º para o 2º Grau.

§ 2º. Serão distribuídos apenas os feitos originários, observados os limites do artigo 4º deste Provimento.

§ 3º. Incumbirá à Secretaria Judiciária o cadastramento, verificação de prevenção e distribuição de todas as entradas.

§ 4º. A análise do enquadramento do peticionamento nas hipóteses da Resolução CNJ nº 313 incumbirá a cada Desembargador, Juiz Substituto em Segundo Grau ou Juiz convocado.

Art. 8º. A Presidência do Tribunal de Justiça cuidará da disponibilização dos meios imprescindíveis à fiel execução deste Provimento, adotando providências necessárias para:

a) assegurar o arcabouço tecnológico necessário ao pleno funcionamento do trabalho remoto;

b) adotar as providências administrativas necessárias para apoio aos serventuários e magistrados.

Art. 9º. Somente devem ser remetidas à publicação intimações urgentes relativas às matérias elencadas no artigo 4º da Resolução CNJ nº 313.

Art. 10. Para a realização das atividades pelos servidores dos gabinetes de Desembargadores, Juízes Substitutos em Segundo Grau e Juízes convocados, preferencialmente, deverá ser acessado o sistema informatizado pela forma a ser veiculada por ato próprio.

Art. 11. Mantém-se, com peticionamento eletrônico exclusivo e de forma remota, o funcionamento do Plantão Ordinário aos finais de semana e feriados, das 9 às 13 horas, nos moldes disciplinados pela Resolução nº 495/2009, deste Tribunal, com competência exclusiva para:

a) conhecimento dos pedidos de habeas corpus em que figurar como coautora autoridade policial;

b) atendimento de pedidos de cremação de cadáver;

c) conhecimento de requerimento para a realização e exame de corpo de delito em casos de abuso de autoridade;

d) apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória, de pedidos de liberdade em caso de prisão civil e dos casos criminais de comprovada urgência;

e) apreciação dos pedidos de concessão de medidas cautelares por motivo de grave risco à vida ou à saúde de enfermos;

f) conhecimento de pedidos de autoridade policial para proceder busca domiciliar e apreensão;

g) exame de representação da autoridade policial, visando a decretação de prisão preventiva ou temporária, desde que o pedido não possa ser apreciado em dia de expediente forense;

h) conhecimento de casos de apreensão e liberação de crianças e adolescentes recolhidos pelos agentes da autoridade, e de outras ocorrências envolvendo menores, de comprovada urgência ou necessidade;

i) apreciação de comunicações de prisão em flagrante delito;

j) conhecimento de pedidos de arresto de navios estrangeiros, surtos em águas nacionais, para garantia de dívidas, bem como a consequente liberação das embarcações eventualmente retidas no porto;

l) conhecimento de pedido de protestos formados a bordo;

m) apreciação de outros casos que, sob risco de prejuízo grave ou de difícil reparação, devam ser decididos, inadiavelmente, fora do horário de expediente forense, exceção feita a incidentes verificados no cumprimento de decisão relativa a direito de visita.

Parágrafo único. A análise da subsunção do peticionamento realizado no horário estabelecido no caput às hipóteses acima arroladas será feita pelos magistrados plantonistas.

Art. 12. Aplicam-se as disposições deste Provimento, no que couber, aos Órgãos de Direção e Cúpula da Corte.

Art. 13. Ficam mantidos os afastamentos e o gozo de férias deferidos até a data da publicação deste Provimento e suspensa a apreciação dos demais pedidos desta natureza.

Art. 14. Este Provimento entra em vigor em 25 de março de 2020, revogado o Provimento CSM nº 2547/2020, registrando-se que o Provimento CSM nº 2545/2020, por ele revogado, produziu efeitos até 20 de março de 2020.

Remetam-se cópias ao Conselho Nacional de Justiça, ao Governo do Estado de São Paulo, à Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, à Câmara Municipal de São Paulo, à Procuradoria-Geral de Justiça, à Ordem dos Advogados do Brasil – Secção de São Paulo, à Procuradoria-Geral do Estado, à Defensoria Pública do Estado, à Secretaria de Administração Penitenciária, à Fundação Casa do Menor, ao Comando Geral da Polícia Militar e à Delegacia-Geral da Polícia Civil.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

São Paulo, 23 de março de 2020.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Presidente do Tribunal de Justiça

LUIS SOARES DE MELLO NETO

Vice-Presidente do Tribunal de Justiça

RICARDO MAIR ANAFE

Corregedor Geral da Justiça

JOSÉ CARLOS GONÇALVES XAVIER DE AQUINO

Decano

GUILHERME GONÇALVES STRENGER

Presidente da Seção de Direito Criminal

PAULO MAGALHÃES DA COSTA COELHO

Presidente da Seção de Direito Público

DIMAS RUBENS FONSECA

Presidente da Seção de Direito Privado

Fonte: INR Publicações

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Tabelionato de Notas – Reclamação contra tabeliã – ITBI e emolumentos calculados com base no valor venal total do imóvel (terreno e construção) – Alegação de que a construção foi feita após a venda do bem, de modo que sobre o valor da edificação não incidiriam os tributos – Falta de provas a respeito da comunicação de tal circunstância ao funcionário que lavrou o ato – Emolumentos e imposto de transmissão calculados e pagos pelo recorrente sem questionamento – Não apresentação de documento que autorizasse o recolhimento dos tributos com base apenas no valor do terreno – Parecer pelo não provimento do recurso.

Número do processo: 1004014-85.2017.8.26.0625

Ano do processo: 2017

Número do parecer: 422

Ano do parecer: 2017

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1004014-85.2017.8.26.0625

(422/2017-E)

Tabelionato de Notas – Reclamação contra tabeliã – ITBI e emolumentos calculados com base no valor venal total do imóvel (terreno e construção) – Alegação de que a construção foi feita após a venda do bem, de modo que sobre o valor da edificação não incidiriam os tributos – Falta de provas a respeito da comunicação de tal circunstância ao funcionário que lavrou o ato – Emolumentos e imposto de transmissão calculados e pagos pelo recorrente sem questionamento – Não apresentação de documento que autorizasse o recolhimento dos tributos com base apenas no valor do terreno – Parecer pelo não provimento do recurso.

Trata-se de recurso administrativo interposto por Cláudio de Biasi contra a sentença de fls. 57/59, por meio da qual o MM. Juiz Corregedor Permanente do 3º Tabelionato de Notas e de Protesto de Letras e Títulos de Taubaté julgou improcedente reclamação formulada contra a titular da serventia.

Sustenta o recorrente que a tabeliã não observou com os deveres estabelecidos nos itens 1 e 2 do capítulo XIV, pois não agiu com prudência nem lhe prestou assessoria jurídica; que não foi informado pela notária que o valor pago a título de ITBI poderia ser reduzido; que a tabeliã, embora pudesse ter feito, não formulou consulta escrita ao Permanente acerca da aplicação da tabela de custas. Pede, por fim, a devolução da quantia paga a maior no décuplo e a aplicação à tabeliã da multa estabelecida no artigo 32 da Lei Estadual n° 11.331/02 (fls. 65/72).

A 3º Tabeliã de Notas e Protesto de Taubaté apresentou contrarrazões (fls. 78/81).

A Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 92/95).

É o relatório.

Segundo consta, o recorrente, no ano de 2012, por meio de compromisso de compra e venda, adquiriu um terreno pelo valor de R$ 160.000,00, a serem pagos em duas parcelas: a primeira, à vista; a segunda, ao cabo do inventário de bens do espólio de Mathilde Tavares Bonato.

Encerrado o inventário, no ano de 2016, foi autorizada a outorga de escritura de venda e compra.

Nesse meio tempo, porém, o recorrente construiu uma casa no terreno, edificação essa devidamente cadastrada na Prefeitura Municipal de Taubaté.

No momento da lavratura da escritura, para o cálculo do ITBI e dos emolumentos, foi apresentada certidão de valor venal do imóvel, segundo a qual o valor total era R$ 317.039,00, R$ 239.536,53 referentes ao prédio e R$ 77.502,47 relativos ao terreno.

O recorrente, sob orientação do cartório de notas, efetuou o pagamento do ITBI e dos emolumentos com base no valor venal total (R$ 317.039,00). Depois, porém, apresentou reclamação contra a tabeliã, entendendo que não foi bem assessorado, pois o imposto e os emolumentos deveriam ter sido calculados considerando exclusivamente o valor do terreno, nos termos das Súmulas 110 do STJ e 470 do STF.

Em primeiro grau, a reclamação foi julgada improcedente.

E a decisão deve ser mantida.

Cabe frisar, em primeiro lugar, que muito embora o recorrente tenha sustentado na reclamação que a casa só foi edificada depois da assinatura do compromisso de compra e venda, não há prova de que tal fato tenha sido explicado de forma clara no momento da lavratura da escritura.

Pelo contrário, há prova de que o recorrente apresentou a certidão do valor venal total do imóvel (terreno e construção); recebeu cálculo do imposto e dos emolumentos com base no valor venal total; e, sem questionamentos, realizou o pagamento do valor.

Mesmo os documentos juntados com a reclamação, que presumivelmente foram apresentadas por ocasião da lavratura da escritura, não indicam, com a clareza necessária, que a construção foi feita no período que medeia as assinaturas do compromisso de compra e venda e da escritura definitiva.

Não havia, portanto, razão para a tabeliã consultar o permanente acerca do valor a ser cobrado. Aparentemente, não houve dúvida. O cálculo foi apresentado e o recorrente concordou com ele.

E se por um lado o recorrente afirma que foi mal assessorado pelos funcionários da serventia, por outro, a tabeliã sustenta que o recorrente, por dois motivos, tinha pressa na lavratura do ato: um dos membros da família outorgante apresentava problemas de saúde; b) a nova tabela de custas, com valores corrigidos, estava prestes a entrar em vigor (fls. 79).

Essa pressa, ainda segundo a tabeliã, fez com que o recorrente não se interessasse na obtenção de documento emitido pela Prefeitura que o dispensasse do recolhimento de parte do tributo. Até porque esse tipo de solicitação nem sempre é deferida e mesmo que isso ocorra, a autorização pode demorar.

Não se olvide finalmente que, na forma do artigo 30, XI, da Lei n° 8.935/94, é dever dos notários “fiscalizar o recolhimento dos impostos incidentes sobre os atos que devem praticar”.

Assim, sem um documento oficial que autorizasse o recolhimento do ITBI com base apenas no terreno, agiu corretamente a tabeliã ao margear o ato levando em conta o valor venal total.

Nesses termos, o parecer que respeitosamente submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de se negar provimento ao recurso administrativo.

Sub censura.

São Paulo, 15 de dezembro de 2017.

Carlos Henrique André Lisboa

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso administrativo. Publique-se. São Paulo, 15 de dezembro de 2017. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça – Advogado: DANIEL CARLOS CORRÊA MORGADO, OAB/SP 183.825.

Fonte: INRPublicações

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Registro de Imóveis – Averbação de cancelamento de usufruto, pela morte da usufrutuária – Consolidação da propriedade em nome do nu-proprietário – Exigência do Sr. Oficial de complementação do ITCMD, por 1/3 do valor do bem, uma vez já ter havido recolhimento do tributo, por 2/3 do valor do bem, quando da instituição do usufruto – Exigência afastada pela MM. Juíza Corregedora Permanente – Consolidação da propriedade que não caracteriza hipótese de incidência do tributo – Precedente desta Corregedoria Geral – Decreto regulamentar n° 46.655/2002, que, na espécie, extrapola seus limites – Parecer pelo desprovimento do recurso.

Número do processo: 1057875-09.2017.8.26.0100

Ano do processo: 2017

Número do parecer: 416

Ano do parecer: 2017

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1057875-09.2017.8.26.0100

(416/2017-E)

Registro de Imóveis – Averbação de cancelamento de usufruto, pela morte da usufrutuária – Consolidação da propriedade em nome do nu-proprietário – Exigência do Sr. Oficial de complementação do ITCMD, por 1/3 do valor do bem, uma vez já ter havido recolhimento do tributo, por 2/3 do valor do bem, quando da instituição do usufruto – Exigência afastada pela MM. Juíza Corregedora Permanente – Consolidação da propriedade que não caracteriza hipótese de incidência do tributo – Precedente desta Corregedoria Geral – Decreto regulamentar n° 46.655/2002, que, na espécie, extrapola seus limites – Parecer pelo desprovimento do recurso.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de recurso administrativo tirado de r. sentença que deferiu pedido de providências, para afastar exigência formulada como requisito para averbação de extinção de usufruto, de recolhimento de ITCMD, calculado sobre um terço do valor do imóvel, de forma a complementar o recolhimento pretérito do tributo, efetuado ao tempo da instituição do usufruto, à base de dois terços do valor do imóvel.

Sustenta o recorrente que o Decreto 46.655/02 regulamentou o momento do recolhimento do ITCMD, pela fração de um terço, quando da consolidação da propriedade plena do imóvel.

A Procuradoria de Justiça opinou pelo provimento do recurso.

É o relatório.

Segundo o registrador, a interessada, por ocasião da instituição do usufruto, recolheu ITCMD sobre 2/3 do valor venal do imóvel, na forma do artigo 12, § 2°, IV, do Decreto n° 46.655/2002. Faltaria, portanto, ainda de acordo com o entendimento do Sr. Oficial, o recolhimento de um terço do tributo, devido por ocasião do falecimento da usufrutuária.

O tema é de antigo conhecimento desta E. Corregedoria Geral da Justiça, que sedimentou entendimento de que a fração tributária não é devida.

Pertinente o invulgar parecer do então Juiz Assessor da Corregedoria, Dr. Álvaro Luiz Valery Mirra, devidamente aprovado pelo Corregedor Geral da Justiça, Des. Luiz Elias Tâmbara, que esclarece à saciedade os fundamentos jurídicos que afastam a incidência do recolhimento exigido:

“O recurso comporta provimento, merecendo acolhida os argumentos expendidos pela Recorrente, em conformidade, inclusive, com decisão normativa do Ilustríssimo Senhor Coordenador da Administração Tributária do Estado de São Paulo, recentemente proferida (Decisão Normativa CAT-10, de 22.06.2009 – DOE 23.06.2009, p. 14).

De acordo com a referida decisão normativa, que aprovou entendimento expresso na Resposta à Consulta n. 152/2008, de 13.05.2009:

“1 – Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica, tendo em vista os requerimentos de averbação de cancelamento de usufruto decorrente de óbito do usufrutuário, indaga se as isenções do ITCMD referentes à transmissão de imóveis e valores, previstas no artigo 6º, I, alíneas ‘a’ e ‘b’, e I, alínea ‘a’, da Lei n° 10.705/2000 aplicam-se à extinção do usufruto.

2 – Para melhor entendimento da matéria, transcrevemos o dispositivo constitucional que outorga aos Estados e ao Distrito Federal a competência para a instituição do Imposto sobre Transmissão ‘Causa Mortis’ e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD, nos seguintes termos:

‘Art. 155 – Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

I – transmissão ‘causa mortis’ e doação, de quaisquer bens ou direitos (…)’.

3 – No exercício dessa competência, o Estado de São Paulo instituiu o imposto por meio da Lei 10.705/2000, que em seu artigo 2º dispõe:

‘Art. 2º – O imposto incide sobre a transmissão de qualquer bem ou direito havido:

I – por sucessão legítima ou testamentária, inclusive a sucessão provisória;

II – por doação’.

4 – Conforme se verifica, no que se refere à transmissão em decorrência da morte, para a lei paulista, somente ocorre o fato gerador do ITCMD quando o ‘de cujus’ transmitir bens ou direitos aos seus herdeiros, sejam eles legítimos ou testamentários, ou ao legatário. Tanto é assim que a Lei 10.705/2000, ao tratar dos contribuintes do imposto na transmissão ‘causa mortis’, somente se refere ao herdeiro e ao legatário (artigo 7º, inciso l), não havendo qualquer previsão de exigência do imposto em relação àquele que recebe bem ou direito em decorrência da morte de outrem sem, no entanto, ser seu sucessor hereditário, ou em razão de testamento.

5 – É importante destacar que o usufruto é sempre temporário, sendo que, por força do artigo 1.410, inciso I, do Código Civil, no máximo será vitalício. Assim, sem prejuízo do disposto nos artigos 1.411 e 1.946 do Código Civil, o usufrutuário não transmite, por sucessão hereditária ou testamentária, o direito de usufruto.

6 – Nesse sentido, com a morte do usufrutuário do imóvel, a propriedade plena se consolida na pessoa do nu-proprietário.

E, na legislação paulista, não há previsão de incidência do ITCMD quando da consolidação da propriedade plena, ou quando da extinção do usufruto.

7 – Vale lembrar que o direito de propriedade, embora possa ser cindido quanto ao seu exercício, é uno. Em virtude da própria natureza temporária do usufruto, o verdadeiro proprietário do bem, em última análise, é o titular da nua-propriedade, já que a extinção do usufruto é inevitável.

8 – Releva considerar também que, mesmo que se considere a consolidação da propriedade pela extinção do usufruto como uma transmissão de “direitos”, não se trata de transmissão hereditária ou testamentária de modo a ensejar a cobrança do ITCMD, ainda que, coincidentemente, o nu-proprietário seja herdeiro legítimo do usufrutuário.

9 – Assim, em conclusão, na situação apresentada não há incidência do ITCMD” (autos n° 2009/38005).

É certo que, em 26 de fevereiro de 2010, por meio da Decisão Normativa CAT-3/10, a Fazenda do Estado modificou o entendimento acima transcrito, passando a defender que, com o cancelamento do usufruto, seria necessária a complementação do ITCMD, caso o recolhimento inicial tenha sido feito com base em 2/3 do valor do bem (fls. 93).

No entanto, pelos próprios argumentos apresentados pela Fazenda do Estado na Decisão Normativa CAT-10, de 22/6/2009, não há que se falar em complementação do recolhimento do ITCMD na hipótese de cancelamento de usufruto.

Com efeito, a Lei Estadual n° 10.705/2000, que institui o ITCMD, estabelece em seu artigo 7°:

Artigo  – São contribuintes do imposto:

l – na transmissão “causa mortis”: o herdeiro ou o legatário;

II – no fideicomisso: o fiduciário;

III – na doação: o donatário;

IV– na cessão de herança ou de bem ou direito a titulo não oneroso: o cessionário.

O nu-proprietário do bem, que receberá a propriedade plena do imóvel com a morte do usufrutuário, por força do artigo 1.410, I, do Código Civil, não se enquadra em nenhuma das hipóteses acima mencionadas.

Não é fiduciário nem cessionário; foi donatário, mas não recebe o usufruto do bem por doação; e embora possa eventualmente ser herdeiro ou legatário, também não é nessa qualidade que recebe o usufruto.

Além disso, dispõe o artigo 2° da Lei Estadual n° 10.705/2000:

Artigo 2º – O imposto incide sobre a transmissão de qualquer bem ou direito havido:

I – por sucessão legítima ou testamentária, inclusive a sucessão provisória;

II – por doação.

Mais uma vez, a hipótese que aqui se analisa não se encaixa nas previsões da Lei Estadual. A consolidação da propriedade não pode ser tida como transmissão decorrente de sucessão legítima ou testamentária e muito menos de doação.

Por fim, o artigo 9º, §2°, IV, da mesma Lei Estadual estabelece que, na transmissão não onerosa da nua-propriedade, a base de cálculo do ITCMD é equivalente a 2/3 do valor do bem. Por outro lado, não há na Lei menção alguma à complementação desse valor por ocasião da consolidação da propriedade.

Não há dúvida de que o artigo 31 do Decreto n° 46.655/2002, que regulamenta a Lei Estadual n° 10.705/2000, expressamente prevê a necessidade de complementação do ITCMD, por ocasião da consolidação da propriedade plena na pessoa do nu-proprietário.

Essa hipótese de incidência, todavia, diante dos limites estabelecidos pela Constituição Federal (artigo 155, I, da CF[1]) e do silêncio absoluto da Lei Estadual que o instituiu, não poderia ser criada por decreto regulamentar.

Os julgados das Câmaras de Direito Público deste Tribunal de Justiça não se afastam desse entendimento:

APELAÇÃO CÍVEL. Mandado de Segurança. ITCMD. Cancelamento de usufruto, sem recolhimento do imposto. Admissibilidade. Tributo que deve incidir apenas nos casos de transmissão causa mortis e doação, nos termos do art. 155, da CF. Concessão da segurança em primeiro grau. Manutenção da r. sentença. Precedentes. Recurso não provido. (Apelação n° 1018585-65.2016.8.26.0053, 8ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Antônio Celso Faria, j. em 19/10/2016).

“EMBARGOS INFRINGENTES TRIBUTÁRIO – ITCMD REPETIÇÃO DE INDÉBITO DOAÇÃO DE AÇÕES DE EMPRESA HOLDING BASE DE CÁLCULO. Equivocado, o entendimento da embargante ao confundir o ativo que integra o patrimônio da holding, com o valor patrimonial de suas ações. “É muito simplório adotar-se como base de cálculo do ITCMD na hipótese de doação de ações de uma holding o valor de papéis que podem porque dos autos não há qualquer prova nesse sentido compor o seu ativo”. TRIBUTAÇÃO DE EXTINÇÃO DE USUFRUTO Inocorrência do fato gerador da transferência. Decreto 46.655/02, ao regulamentar a Lei 10.705/00, previu a obrigatoriedade de recolhimento do ITCMD sobre 1/3 do valor do bem, por ocasião da consolidação da propriedade plena, o que constitui nova hipótese de incidência do ITCMD, criada por norma regulamentar, extrapolando os limites da norma regulamentada. Embargos infringentes rejeitados” (Embargos Infringentes n° 0006997-54.2011.8.26.0053/50000, 3ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Camargo Pereira, j. em 4/11/2014).

Portanto, o óbice levantado pelo registrador haveria mesmo de ser afastado.

Nesses termos, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de negar provimento ao recurso.

Sub censura.

São Paulo, 5 de dezembro de 2017.

Carlos Henrique André Lisboa

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso administrativo. Publique-se. São Paulo, 06 de dezembro de 2017. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça – Advogada: SIBELE MARTA CORTE BACHERT, OAB/SP 136.509 e FERNANDO RUDGE LEITE NETO, OAB/SP 84.786.

Fonte: INR Publicações

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