STJ: Clipping – STJ – Pensão, concurso público e limites de execução são alguns dos temas da nova Pesquisa Pronta

A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) publicou nesta semana a primeira edição da Pesquisa Pronta de 2020. A ferramenta tem como objetivo ampliar a divulgação de questões jurídicas relevantes julgadas no tribunal, organizadas por grupos predefinidos (assuntos recentes, casos notórios e teses de recursos repetitivos) ou ramos do direito.

Confira os temas apresentados nesta edição:

Para a Primeira Turma, revela-se manifestamente inadmissível a interposição de agravo em recurso especial para impugnar decisão mediante a qual o recurso especial teve segmento negado por estar o acórdão recorrido em consonância com o entendimento fixado em recurso repetitivo, já que em tais casos é cabível agravo interno. Esse foi o entendimento do AREsp 1.377.768, relatado pela ministra Regina Helena Costa.

Outro processo do ramo do direito processual civil destacado foi o AREsp 1.495.380, relatado pelo ministro Marco Aurélio Bellizze. Nesse, a Terceira Turma entendeu que a penalidade prevista no parágrafo 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil não é automática, “não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime”.

Segundo o ministro, a aplicação da multa, a ser analisada em cada caso, pressupõe que o agravo interno se mostre manifestamente inadmissível ou que sua improcedência evidencie caráter protelatório ou abusivo.

Pensão por m​​​orte

A Primeira Turma, em caso relatado pelo ministro Sérgio Kukina, afirmou que “o rateio do valor referente à pensão por morte deixada pelo varão, entre a ex-cônjuge divorciada e a viúva, deve ocorrer em partes iguais, independentemente do percentual que vinha sendo recebido pela ex-esposa a título de pensão alimentícia” (REsp 1.550.562).

Concu​​rso

O mesmo colegiado, ao julgar o AREsp 169.460, relatado pelo ministro Napoleão Nunes Maia Filho, afirmou que caracteriza violação dos princípios da razoabilidade e da publicidade a convocação para determinada fase do concurso público “apenas através da publicação em Diário Oficial, especialmente quando decorrido considerável lapso de tempo entre a realização ou a divulgação do resultado e a referida convocação. Isso porque é inviável exigir do candidato o acompanhamento diário, com leitura atenta, das publicações oficiais”.

Execu​​ção

Outro caso destacado é a decisão da Quarta Turma no AREsp 1.445.026, relatado pelo ministro Raul Araújo. “A Segunda Seção pacificou o entendimento de que ‘é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até 40 salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda”, afirmou o relator sobre os limites da execução.

Sempre dis​​​ponível

A Pesquisa Pronta está permanentemente disponível no portal do STJ. Basta acessar Jurisprudência > Pesquisa Pronta, a partir do menu na barra superior do site.

Fonte: Anoreg/BR

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Projeto permite que índios incluam etnia em documentos sem necessidade de comprovação

O Projeto de Lei 6009/19, já aprovado pelo Senado, altera a Lei de Registros Públicos e a Lei da Carteira de Identidade para assegurar a qualquer indígena o direito à indicação da sua etnia expressa em certidão de nascimento, certidão de casamento e carteira de identidade. Para isso, bastará requerer a inclusão, sem necessidade de comprovar a origem étnica. Atualmente, o índio precisa obter o Registro Administrativo de Nascimento Indígena, expedido pela Funai.

Autor do projeto, o senador Telmário Mota (Pros-RR) argumenta que o reconhecimento e o prestígio aos costumes e tradições das comunidades indígenas são mandamentos constitucionais. A proposta, segundo ele, corrige “um grande aborrecimento cotidiano” dos indígenas.

Tramitação
O projeto será analisado em caráter conclusivo pelas comissões de Direitos Humanos e Minorias; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Recivil

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Cartórios de Protesto disponibilizam ao usuário acesso à Cenprot Nacional – (Jornal do Protesto).

Portal permite uma série de serviços e visa abrir caminho para a completa migração dos serviços cartorários para o ambiente virtual, barateando os custos envolvidos e facilitando a vida dos usuários.

15/01/2020

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Já está no ar o site da Central Nacional de Serviços Eletrônicos dos Tabeliães de Protesto de Títulos (Cenprot). O site, que pode ser acessado pelo endereço https://site.cenprotnacional.org.br/, permite ao usuário uma série de serviços e visa abrir caminho para a completa migração dos serviços cartorários para o ambiente virtual, barateando os custos envolvidos e facilitando a vida dos usuários.

Agora, além de efetuar as consultas sobre a existência de protesto, com a Cenprot Nacional o usuário pode obter instrumentos eletrônicos de protesto, emitir declarações de anuência para o cancelamento do protesto, fazer pedidos de cancelamento de protesto, realizar pedidos de certidão, entre outros serviços.

Regulamentada no ano passado através do Provimento nº 87 da Corregedoria Nacional de Justiça, a Cenprot Nacional foi criada após a sanção da Lei Federal nº 13.775, de 20 de dezembro de 2018, que dispõe sobre a emissão da duplicata eletrônica. Com a aprovação da lei, houve a inclusão do artigo 41-A na Lei 9.492, de 10 de setembro, determinando que os tabeliães de protesto mantenham, em âmbito federal, uma Central Nacional de Serviços Eletrônicos Compartilhados.

A adesão de todos os Cartórios à Cenprot coloca os Tabelionatos de Protesto em posição de destaque no cumprimento da Lei Federal, permitindo uma maior interação com as registradoras reguladas pelo Banco Central e o atendimento às demandas do mercado econômico brasileiro.

De acordo com o gestor de Tecnologia da Informação (TI) do Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil (IEPTB/ BR), Luiz Paulo Souto Caldo, as novas tecnologias referentes à Cenprot Nacional permitem a prestação do serviço extrajudicial de maneira integrada, compartilhada e estruturada para o incremento de produtividade, celeridade, confiabilidade e segurança. “Trata-se de uma modernização na lei que apresenta soluções disruptivas, possibilitando ao público realizar os serviços de Protesto por meio da internet, de forma online”, avalia.

Ainda de acordo com Caldo, a Cenprot tem como finalidade evidenciar a eficácia dos serviços prestados pelos Cartórios de Protesto devido à sua relevância jurídica e social. “Os serviços disponibilizados para os usuários em geral, como meio de realizar a consulta de devedores, a obtenção de certidões e as anuências para os cancelamentos de protestos de maneira eletrônica, bem como a verificação da autenticidade dos instrumentos de protestos emitidos, representam inegável conquista na desburocratização, racionalidade, agilidade, eficiência e economia com segurança”, explica.

Embora a Cenprot nacional tenha surgido com a aprovação da Lei Federal nº 13.775/2018 que trata das duplicatas eletrônicas, a criação de uma Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados já existia desde 2013 no Estado de São Paulo. Normatizada pelo Provimento nº 38/2013 da Corregedoria Geral do Estado de São Paulo, a Central Estadual paulista, que agora se expande nacionalmente é composta de três módulos de serviços: CIP (Central de Informações de Protesto), CRA (Central de Remessa de Arquivos) e CERTPROT (Central de Certidões).

Fonte: INR Publicações

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