MP do Contribuinte Legal estimulará a regularização de dívidas junto à União – (Jornal do Protesto).

Medida provisória, assinada pelo Presidente Jair Bolsonaro, regulamenta o instituto da “transação tributária” prevista no Código Tributário Nacional – CTN.

21/10/2019

O Palácio do Planalto realizou, no dia 16 de outubro, a cerimônia de assinatura da Medida Provisória (MP) do Contribuinte Legal.

Participaram do evento o Presidente da República, Jair Messias Bolsonaro, o Vice-Presidente, Antônio Hamilton Martins Mourão, o Presidente do Supremo Tribunal Federal – STF, José Antônio Dias Toffoli, o Ministro do STF, Alexandre de Moraes, o Ministro-Chefe da Casa Civil, Onyx Dornelles Lorenzoni, o Ministro da Secretaria- Geral da Presidência da República, Jorge Antonio de Oliveira Francisco, o Ministro da Economia, Paulo Roberto Nunes Guedes, o Advogado-Geral da União, André Luiz de Almeida Mendonça, o Procurador-Geral da Fazenda Nacional, José Levi Mello do Amaral Júnior, além de várias outras autoridades.

Abrindo a cerimônia, o Procurador-Geral fez uso da palavra e, em sua fala, comentou que “a relação entre a administração tributária e o contribuinte não pode ser de desconfiança, mas sim de diálogo construtivo, em favor do interesse público e do bem comum”. José Levi disse ainda que “é preciso tirar o Estado da jugular do cidadão”.

Em seguida, o Advogado-Geral da União lembrou que, quando começou a sua carreira na AGU, há cerca de 20 anos, muitas vezes ele se deparava com situações em que a administração pública sabia que o cidadão e o contribuinte tinham razão, mas nada podia ser feito. Agora, segundo André Mendonça, o Governo se dispõe “a chamar o contribuinte e buscar, através do consenso e do diálogo, resgatar não só o crédito tributário, mas a dignidade dessa pessoa”.

Já o presidente Jair Messias Bolsonaro citou que a medida visa atender não só aqueles que possuem dívidas, mas também quem quer empreender. Segundo ele, “o Estado deve estar cada vez mais enxuto e cada vez menos em cima de quem verdadeiramente produz”.

Na prática, a MP estimulará a regularização e a resolução de conflitos fiscais entre a Administração Tributária Federal e os contribuintes com débitos junto à União, regulamentando o instituto da “transação tributária”, prevista no Art. 171 do Código Tributário Nacional – CTN (Lei nº 5.172, de 1966).

A transação tributária representa uma alternativa fiscalmente justa à anterior prática de concessão reiterada de parcelamentos especiais (REFIS), que terminaram por impactar negativamente a arrecadação e por conceder benefícios a contribuintes com alta capacidade contributiva.

Neste contexto, a MP prevê que a concessão de benefícios fiscais apenas se dará nos casos de comprovada necessidade e mediante avaliação individual da capacidade contributiva e desde que observadas as demais condições e limites previstos no texto.

Ou seja, a medida traz importante mudança na relação entre o contribuinte devedor e a administração tributária, uma vez que prioriza a busca de soluções negociadas entre as partes e, com isso, a redução de litígios.

Como regra geral, qualquer transação tributária deverá atender ao interesse público e observar os princípios da isonomia, da capacidade contributiva, da transparência, da moralidade, da razoável duração dos processos e da eficiência e, resguardadas as informações protegidas por sigilo, o princípio da publicidade.

As transações tributárias envolvem duas modalidades específicas: as “Transações na cobrança da dívida ativa” e as “Transações no contencioso tributário”.

Os principais pontos da MP do Contribuinte Legal, envolvendo essas duas transações tributárias, são os seguintes:

1) TRANSAÇÕES NA COBRANÇA DA DÍVIDA ATIVA:

Essas transações poderão auxiliar na regularização de 1,9 milhão de devedores, cujos débitos junto à União superam R$ 1,4 trilhão.

Premissas:

– Dívidas classificadas como “C” ou “D” no rating da Dívida Ativa da União, que não tenham praticado atos fraudulentos ou de concorrência desleal, reconheçam expressamente o débito junto à União e que não tenham alienado bens ou direitos, sem prévia comunicação ao fisco, quando exigido por lei.

Condições passíveis de negociação:

– Descontos de até 50% sobre o total da dívida, que pode aumentar para até 70% no caso de pessoas físicas, micro ou pequenas empresas;

– Pagamento em até 84 meses, que pode aumentar para cem meses no caso de micro ou pequena empresa, além de pessoas físicas;

– Possibilidade de concessão de moratória – carência para início dos pagamentos;

Limites nas condições de negociação:

– As reduções ocorrem sobre as parcelas acessórias da dívida (juros, multas, encargos), não atingindo o valor do principal;

– Não abrange multas criminais nem multas decorrentes de fraudes fiscais.

2) TRANSAÇÕES NO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO:

Essas transações poderão encerrar centenas de milhares de processos, envolvendo um montante superior a R$ 600 bilhões no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF e R$ 40 bilhões garantidos por seguro e caução.

Premissas:

– Devedores cujas dívidas estão em fase de discussão no âmbito do contencioso tributário administrativo ou judicial, em casos cujas controvérsias são consideradas relevantes e disseminadas;

– Sempre envolverá concessões recíprocas entre as partes.

Condições passíveis de negociação:

– Edital poderá prever descontos e prazo de até 84 meses para pagamento;

– Abrange o contencioso administrativo e o judicial;

– Reduz substancialmente os custos do litígio.

Limites nas condições de negociação:

– Necessariamente por Edital, que conterá as teses abrangidas pelas transações no contencioso tributário e as condições para adesão;

– Não poderá contrariar decisão judicial definitiva;

– Não autorizará a restituição de valores já pagos ou compensados.

Crédito: PGFN

Fonte: INR Publicações

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Definitivo IESES afastado do Certame Catarinense

Além disso ficará impedido de Contratar com o TJ-SC pelo período de 2 anos.

Com isso o concurso deverá retornar à primeira fase após contratação de nova organizadora.

Leia a Decisão CLICANDO AQUI

Fonte: Concurso de Cartório

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TJ/MA: Secretaria de Cidades lança Manual de Regularização Fundiária Urbana do Maranhão

O guia apresenta o passo a passo de todo procedimento desenvolvido pela Secretaria nos projetos de regularização fundiária, assim como, modelos práticos e esclarecedores de requerimentos, atos admirativos e peças técnicas utilizadas.

“A regularização fundiária é uma política pública completa, que se destina a reduzir as desigualdades decorrentes da ocupação irregular do solo. Por meio da titulação, retira-se o ocupante da informalidade e insegurança, reconhece-se o seu direito à propriedade, resgata-se sua cidadania e garante-se a sua integração ao convívio social.” A descrição consta da introdução do Manual de Regularização Fundiária Urbana, E-book que apresenta um guia para a prática da regularização fundiária.

O Manual foi elaborado e publicado pela Secretaria Estadual de Cidades (Secid), buscando “contribuir para a compreensão da nova legislação, que inovou com institutos jurídicos, como, por exemplo, a legitimação fundiária, o direito de laje e o condomínio de lotes, que juntamente com flexibilizações das legislações urbanísticas e ambientais, constituem uma ferramenta jurídica que possibilita resolver quaisquer formas de irregularidades fundiárias, podendo ser realizada com um custo menor ou até mesmo sem custo para o beneficiário, no caso de interesse social.” A Secid é órgão institucional parceiro da Corregedoria Geral da Justiça em iniciativas que objetivam a ampliação da regularização fundiária no Maranhão, com a participação dos cartórios extrajudiciais.

O guia apresenta detalhadamente o passo o passo a passo de todo procedimento desenvolvido pela Secretaria nos projetos de regularização fundiária, assim como, modelos práticos e esclarecedores de requerimentos, atos admirativos e peças técnicas utilizados, tornando a regularização mais acessível.

O corregedor-geral da Justiça, desembargador Marcelo Carvalho Silva, ressaltou o trabalho de elaboração e organização do Manual pela Secid, instrumento que vai contribuir com a ampliação desse serviço nos municípios do Maranhão. “Este é um trabalho importante que facilita muito o trabalho da regularização, ampliando o acesso a direitos às comunidades dos municípios”,

CONTEÚDO – O Manual de Regularização Fundiária Urbana organiza o conhecimento da matéria a partir dos aspectos normativos – constitucionais e infraconstitucionais -; trabalhando os objetivos, definições e espécies de regularização fundiária; entes legitimados para promover a Reurb; instrumentos –demarcação urbanística, legitimação de posse e legitimação fundiária. Em seguida, apresenta o procedimento administrativo da regularização fundiária, desde o requerimento até a emissão do registro no cartório e a entrega.

Por fim, o Manual disponibiliza modelos de documentos necessários no procedimento de regularização, como requerimentos, ofícios, certidões, mapas, memorial, declarações, entre outros.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br)

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