STJ deve julgar inaplicabilidade do CDC em rescisão de contrato de compra e venda com alienação fiduciária

TJ/SP admitiu REsp acerca do tema.

O STJ deve julgar em recurso especial a inaplicabilidade do CDC em caso de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel com alienação fiduciária.

Recurso especial do Banco Ribeirão Preto S/A foi admitido em decisão desta quinta-feira, 21, pelo TJ/SP. A instituição financeira pretende reformar o acórdão recorrido de forma a ser aplicado o regramento específico contido na lei 9.514/97.

Na petição do recurso, a defesa explica que enquanto o acórdão paradigma entendeu que nos casos de alienação fiduciária não se aplica o artigo 53 do CDC, porquanto, a lei especial prevê a restituição do saldo apurado que exceder o limite do crédito, o acórdão recorrido entendeu que o Código consumerista prevalece sobre a lei especial, determinando a restituição de 80% do valor pago pelos recorridos.

O negócio realizado entre o Recorrente e os Recorridos absolutamente não se submetem ao Código de Defesa do Consumidor, pois se trata de empréstimo bancário e não de simples promessa de compra e venda de imóvel.

De fato, a construtora entregou o imóvel objeto do contrato de compra e venda aos Recorridos, que, por sua vez, para quitação preço, financiaram junto ao Recorrente, dando em garantia de pagamento o imóvel adquirido.”

O desembargador Gastão Toledo Filho, presidente da seção de Direito Privado do Tribunal Paulista, verificou a demonstração de aparente dissídio jurisprudencial, nos moldes preconizados nos arts. 1.029, §1º, do CPC e 255 do RISTJ.

A instituição financeira é patrocinada no caso pelos advogados Luciana Damião Issa eAlexandre de Andrade Cristovão, do escritório Abrahão Issa Neto e José Maria da Costa Sociedade de Advogados.

Fonte: Migalhas | 22/02/2019.

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ANOREG-MT DISPONIBILIZA PLATAFORMA PARA CONSULTA E SOLICITAÇÃO DE DOCUMENTOS

A Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso (Anoreg-MT) é gestora da Central Eletrônica de Integração e Informações (CEI-MT), ferramenta que reúne dados e documentos de todos os cartórios de Mato Grosso numa única plataforma. Lançada em 2015, ela é regulamentada pelo Provimento 81/2014 da Corregedoria-Geral da Justiça e também atende os requisitos do Provimento 47/2015 da Corregedoria Nacional de Justiça, que determina a cada estado criar uma central para comunicações.

Além disso, está disponível à sociedade, que pode consultar e solicitar, de qualquer lugar do planeta, os documentos que precisa, haja vista seu acesso ser por meio da internet (http://cei-anoregmt.com.br), celulares que tenham as plataformas Windows e Android, e aplicativo “CEI Anoreg Mato Grosso”.

Alguns exemplos de documentos que estão disponíveis para consulta são registros de nascimento; de casamento; de óbito; atas notariais; procurações; locais em que a pessoa tem cartão para reconhecimento de firma; registros de pessoas jurídicas; de títulos e documentos; protestos; matrículas de imóveis; contrato de compra e venda; de doação; escrituras, entre outros.

“A CEI é uma ferramenta extraordinária que reúne documentos de 233 cartórios de Mato Grosso, facilitando a vida do usuário, que não precisa mais se deslocar à serventia para requerer o que precisa. Basta se cadastrar e adquirir crédito, por meio de boleto, para visualizar e solicitar o documento pela própria CEI, optando por recebê-lo de forma física ou virtual. Até hoje, os cartórios já enviaram 17.422.231 atos”, destaca o presidente da Anoreg-MT, José de Arimatéia Barbosa.

 A CEI-MT contribui para o trabalho de diversos profissionais como, por exemplo, advogados, engenheiros, arquitetos e contadores. “Os advogados, por exemplo, são os que mais podem se beneficiar da plataforma, pois diariamente lidam com processos de execução, os quais precisam indicar bens em nome de executados para a efetivação de penhora. Acessando a CEI, terão em mãos o que precisam, sem estresse, perda de tempo com trânsito, despesa com estacionamento, dentre outras situações. A ferramenta é intuitiva e ágil, proporcionando ao usuário comodidade e economia de tempo e dinheiro. Um pedido solicitado na Central tem o prazo de cinco dias para ser cumprido”, frisa José de Arimatéia.

A plataforma conta com 24.378 clientes cadastrados, os quais já efetuaram 130.564 pedidos. Ao todo, 260.739 consultas foram feitas, sendo 292.604 visualizações de documentos.

Cadastro

As pessoas e empresas interessadas podem se cadastrar no site ou no aplicativo e validar o cadastro por e-mail. Em seguida, é necessária a compra de créditos por meio de boleto, sendo o valor mínimo de R$ 10. Após a compensação, é liberada a consulta, que pode ser feita por CNPJ/CPF ou pelo nome da pessoa, seja ela física ou jurídica.

Para consultar um documento é cobrado R$ 7,70 e, para visualizá-lo, R$ 9,90.

Por questões de segurança e de sigilo, nem todos os documentos estão disponíveis para consulta.

Clique aqui para acessar a CEI-MT.

Fonte: Anoreg/MT | 22/02/2019.

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CNJ nega pedidos de suspensão de concurso de cartório no Paraná

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) julgou improcedente dois pedidos de liminar para suspensão do concurso público de cartórios do Paraná, que deve ser realizado no próximo domingo (24/2). A decisão do relator dos processos, conselheiro Valdetário Monteiro, manteve a data de realização do certame, conforme previsto no edital.

O Procedimento de Controle Administrativo 0001147-27.2019.2.00.0000 requeria a suspensão do 3º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e Registro do Estado do Paraná (Edital 01/2018 e 05/2018) até que fosse estabelecida política de ação afirmativa concernente à reserva de cotas para negros no certame.

Contudo, a definição de cotas raciais para concursos de provimento de cartórios extrajudiciais ainda não foi regulamentada pelo CNJ, o que permite que os tribunais tenham discricionariedade para incluir ou não cláusula sobre o tema nos concursos de serventias extrajudiciais. A Resolução CNJ 203/2015, que dispõe sobre a reserva aos negros de vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e de ingresso na magistratura, é válida para os órgãos do Poder Judiciário. Nesse sentido, o relator entendeu que não há ilegalidade ou irregularidade que autorize a intervenção do Conselho no caso do Paraná.

Já o Pedido de Providências 0001025-14.2019.2.00.0000 solicitava a suspensão das provas do mesmo concurso sob alegação de que a Corregedoria da Justiça do Estado do Paraná publicou a Relação Geral de Vacância das serventias extrajudiciais utilizando “critério inidôneo” para fixar a data de vacância por renúncia. Contudo, segundo informações do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), foram seguidas as orientações da Corregedoria Nacional de Justiça. Além disso, as partes não impugnaram os editais no prazo estabelecido na Resolução CNJ n. 81/2009.

Nesse sentido, o conselheiro Valdetário Monteiro reconheceu que houve perda do prazo previsto pela Resolução do CNJ, bem como a demora da parte para questionar a decisão do TJPR no Conselho.

Em questões como estas, em que o pedido for manifestamente improcedente e sobre a qual o ato impugnado está de acordo com as Resoluções do CNJ e com a orientação da Corregedoria Nacional de Justiça, e sobre a qual já houve prévia manifestação do Plenário do CNJ, o pedido pode ser julgado monocraticamente pelo relator.

Fonte: CNJ | 22/02/2019.

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