CNJ: Revogada suspensão de resultado de concurso para cartório de São Paulo

O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) revogou, na última terça-feira (19/2), na 285ª Sessão Ordinária, liminar que suspendeu a divulgação do resultado final do concurso de provas e títulos do 11º Concurso para a Atividade Notarial e Registral do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). Por maioria, o colegiado entendeu pela ilegitimidade ativa da associação que formulou o Pedido de Providências 0010154-77.2018.2.00.000.

No caso, a Associação Pro Vitae formulou pedido de providências contra o TJSP para que a divulgação do resultado da prova de títulos do Concurso de Provas e Títulos do 11º Concurso para a Atividade Notarial e Registral do tribunal estadual fosse suspensa.

A Associação sustentou que o edital prevê, como atividade privativa de bacharel em Direito, a atividade notarial e registral, em contrariedade ao que dispõe o artigo 15, parágrafo 2º da Lei n. 8.935/1994 (“Ao concurso público poderão concorrer candidatos não bacharéis em direito que tenham completado, até a data da primeira publicação do edital do concurso de provas e títulos, dez anos de exercício em serviço notarial ou de registro).

Resolução CNJ

O TJSP apresentou manifestação alegando que o Edital n. 1/2017 do 11º Concurso Público de Provas e Título para Outorga de Delegações de Notas e de Registros do Estado de São Paulo contém os exatos termos do disposto na Resolução CNJ n. 81/2009.

Sustentou, também, que, “o termo delegação, constante do item 7.1.1, a partir de uma interpretação sistemática, não poderia indicar outra coisa, senão abarcar o exercício de delegação notarial ou de registro por bacharel em direito, na medida em que, desse modo, estariam contempladas na aferição de títulos ambas as possibilidades para o ingresso na atividade notarial e de registro, a saber: bacharéis em direito (item 7.1. 1) e não bacharéis em direito que tenham completado, até a data da primeira publicação do edital do concurso de provas e títulos, dez anos de exercício em serviço notarial ou de registro (item 7.1.II)”.

Ilegitimidade ativa e preclusão

O corregedor nacional de Justiça e relator, ministro Humberto Martins, havia concedido liminar, determinando a suspensão da divulgação do resultado final do concurso até a apreciação do pedido de providências pelo Plenário do CNJ.

No julgamento colegiado para a ratificação da liminar, a maioria dos conselheiros entendeu pela ilegitimidade ativa da Associação Pro Vitae, por não representar nenhum dos candidatos aprovados. Também foi reconhecida a preclusão da impugnação, por ter sido apresentada fora do prazo legal de 15 dias, contados após a publicação do edital.

Dessa forma, o ministro Humberto Martins votou pelo não conhecimento do pedido de providências e determinou que seja feita recomendação ao TJSP para que realize a recontagem de todos os títulos apresentados, excluindo a atividade notarial e registral do cômputo dos pontos atribuídos ao exercício da atividade jurídica, nos termos do entendimento consolidado no CNJ e no Supremo Tribunal Federal.

Fonte: CNJ | 21/02/2019.

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CNJ barra nepotismo em sucessão de cartório no Paraná

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu, por unanimidade, que escreventes substitutos que tenham vínculo familiar com o titular do cartório não podem responder pelo serviço em caso de vacância. De acordo com o voto da relatora, conselheira Maria Iracema do Vale, a impossibilidade está baseada nos princípios de moralidade e impessoalidade, presentes no artigo 37 da Constituição Federal, bem como o enunciado da Súmula Vinculante n. 13, e da Resolução CNJ n. 7/2005, que impedem o nepotismo no âmbito da administração pública.

A decisão se deu na análise do Procedimento de Controle Administrativo (PCA) 0007525-67.2017.2.00.0000, discutido durante a 285ª Sessão Ordinária do CNJ, realizada nesta terça-feira (19/2), e considerou válida a decisão liminar já proferida pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR). A corte declarou a impossibilidade da substituição de titulares por seus indicados/substitutos em razão do parentesco. A ação, proposta pela Associação de Notários e Registradores do Paraná (Anoreg-PR), defendia, com base na Lei n. 8.935/1994 (Lei dos Cartórios), que não há qualquer impedimento legal para a substituição nesses parâmetros.

A conselheira Iracema do Vale ressaltou em seu voto que “o viés constitucional da vedação ao nepotismo afasta o argumento” utilizado pela associação. “Com efeito, a sucessão de parentes à testa do serviço registral contraria igualmente o princípio republicano, por causar a perpetuação de uma pessoa ou grupo de pessoas (núcleo familiar) no exercício de atividades do Estado, sem privilegiar, contudo, a alternância e a temporariedade”, afirmou a relatora.

Caráter irregular

A decisão também destacou o entendimento da Corregedoria Nacional de Justiça, no Provimento n. 77/2018, que reforça o caráter irregular na designação do substituto mais antigo quando verificada hipótese de nepotismo.

De acordo com o corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, a decisão plenária reforça o posicionamento da Corregedoria, impedindo a prática de atos de designação de interinos que atentem contra o princípio constitucional da moralidade, ou ainda, violem o disposto na Súmula Vinculante n. 13 do STF.

Martins afirmou, ainda, que, de acordo com a decisão do CNJ, no caso a designação de interinos, deverá ser escolhido o substituto mais antigo, desde que não seja parente do antigo titular, hipótese prevista no artigo 2º, parágrafo 2º do Provimento n. 77/2018.

Fonte: CNJ | 19/02/2019.

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STJ: Empresas em recuperação podem celebrar contratos de factoring, decide Terceira Turma

Independentemente de autorização do juízo competente, as empresas em recuperação judicial podem celebrar contratos de factoring no curso do processo de reerguimento.

Com base nesse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de três empresas em recuperação para reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo e afastar a restrição que lhes foi imposta em relação à celebração de contratos de fomento mercantil.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que os negócios sociais de empresas em recuperação judicial permanecem geridos por elas durante o processo de soerguimento, exceto se verificada alguma das causas de afastamento ou destituição legalmente previstas.

Segundo a ministra, o artigo 66 da Lei de Falência e Recuperação de Empresas (Lei 11.101/2005) impõe ao devedor certas restrições quanto à prática de atos de alienação ou oneração de bens ou direitos de seu ativo permanente, após o pedido de recuperação.

Direitos de crédito

Nancy Andrighi salientou que os bens alienados em decorrência de contratos de factoring (direitos de crédito) não integram nenhum dos subgrupos que compõem o ativo permanente da empresa, pois não podem ser enquadrados nas categorias investimentos, ativo imobilizado ou ativo diferido.

“Assim, sejam os direitos creditórios (a depender de seu vencimento) classificados como ativo circulante ou como ativo realizável a longo prazo, o fato é que, como tais rubricas não podem ser classificadas na categoria ativo permanente, a restrição à celebração de contratos de factoring por empresa em recuperação judicial não está abrangida pelo comando normativo do artigo 66 da LFRE”, ressaltou.

Para a relatora, os contratos de fomento mercantil, na medida em que propiciam sensível reforço na obtenção de capital de giro (auxiliando como fator de liquidez), podem servir como importante aliado das empresas que buscam superar a situação de crise econômico-financeira.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1783068

Fonte: STJ | 21/02/2019.

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