80ª edição do Encoge divulga Carta do Recife

O 80º Encontro do Colégio Permanente de Corregedores-Gerais dos Tribunais de Justiça do Brasil (Encoge) foi encerrado nesta sexta-feira (8/2) após a aprovação da Carta do Recife. Entre as deliberações aprovadas pelo Colégio de Corregedores, está o estímulo aos Tribunais de Justiça para o cumprimento das metas aprovadas no Encontro Nacional do Judiciário.

Na Carta, ainda consta adoção de mecanismo para reduzir o tempo dos cartórios para comunicação de nascimento e óbito pelo serviço do Extrajudicial para auxiliar no combate à fraude previdenciária. Com fito no interesse público, também foi definido que o teletrabalho será disciplinado de forma rígida.

Clique aqui e leia a Carta do Recife na íntegra.

Fonte: Anoreg/BR

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RS: Aprovado projeto que altera Solo Criado e Fundo de Gestão de Território

Os vereadores aprovaram, na Câmara Municipal de Porto Alegre, na tarde desta quarta-feira (13/2), o projeto de Lei Complementar do Executivo (PLCE. A matéria, que trata da Outorga Onerosa do Direito de Construir no Município e cria o Fundo Municipal de Gestão de Território, altera dispositivos da Lei Complementar nº 612, de 19 de fevereiro de 2009, e revoga as LCs nº 315, de 6 de janeiro de 1994, e nº 644, de 2 de julho de 2010.

A Outorga Onerosa do Direito de Construir é a permissão do Poder Público ao beneficiário para fins de construção na Área Urbana acima do índice de aproveitamento básico, utilizando-se dos estoques construtivos públicos denominados Solo Criado – variável de acordo com cada região da cidade.

Na defesa da proposta, o prefeito Nelson Marchezan Júnior lembra que, em Porto Alegre, o Solo Criado foi regulamentado em 1994 e no Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Ambiental. “Ocorre que, com o Estatuto das Cidades, em 2001, a União disciplinou a matéria, caracterizando-o como Outorga Onerosa do Direito de Construir e trazendo considerações a serem observadas pelos municípios”, prossegue. “Para tanto, se faz necessária a atualização da legislação correspondente, a fim de que sejam contempladas as diretrizes da norma federal.”

O projeto, ainda de acordo com o Executivo, prevê de que forma se dará a alienação do Solo Criado, reprisando o que já dispõe o Plano Diretor, com a elucidação de alguns conceitos que reforçam a concepção da venda direta de Solo Criado Não Adensável, de Pequeno Adensamento e de Médio Adensamento. O objetivo é que “se alcance com celeridade o melhor aproveitamento da infraestrutura e dos equipamentos públicos”.

A iniciativa também propõe a inserção na lei da fórmula de cálculo do Solo Criado, acrescendo-se a ela um fator de planejamento, com coeficiente variável de acordo com o planejamento urbano do Município. A meta, de acordo com a Prefeitura, é estimular ou restringir o desenvolvimento de determinada região. “Dessa forma, aproxima-se o instituto (do Solo Criado) de sua real razão de ser, um instrumento urbanístico de organização da cidade”, diz Marchezan.

A proposta ainda pretende organizar a distribuição dos valores oriundos da Outorga Onerosa do Direito de Construir em fundos vinculados à política urbana.  “Nessa perspectiva, sugere-se a criação Fundo Municipal de Gestão de Território com o objetivo de viabilizar a implantação de equipamentos públicos urbanos e comunitários e o desenvolvimento e a implementação de planos, programas, ações e projetos vinculados ao ordenamento e direcionamento da expansão urbana”, informa. O Fundo Municipal de Planejamento, que, segundo o Executivo, não foi regulamentado, será extinto.

Emendas

Ao texto foram apresentadas pelos vereadores 17 emendas e uma subemenda. Destas, cinco foram retiradas antes da votação, nove foram rejeitadas pelo plenário e três foram aprovadas.

Emenda 1 – Rejeitada

Emenda 2 – Retirada

Emenda 3 – Rejeitada

Emenda 4 – Retirada

Emenda 5 – Aprovada

Emenda 6 – Aprovada

Emenda 7 – Retirada

Emenda 8 – Rejeitada

Emenda 9 – Rejeitada

Emenda 10 – Aprovada

Subemenda 1 a emenda 10 – Retirada

Emenda 11 – Retirada

Emenda 12 – Rejeitada

Emenda 13 – Rejeitada

Emenda 14 – Rejeitada

Emenda 15 – Rejeitada

Emenda 16 – Retirada

Emenda 17 – Rejeitada

Fonte: Câmara Municipal de Porto Alegre | 13/02/2019.

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STJ: Criança mandada a abrigo deve ficar com pai registral até decisão final sobre veracidade do registro

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus para que uma criança permaneça sob os cuidados do pai registral e de sua companheira até o trânsito em julgado da ação que investiga a legalidade do registro civil.

A Justiça estadual havia determinado a busca e apreensão e o acolhimento institucional da criança no âmbito de uma ação de destituição do poder familiar, investigação de paternidade e anulação de registro civil proposta pelo Ministério Público. Conforme o processo, a criança estava sob os cuidados do pai registral e da companheira desde os três dias de vida, e a medida judicial foi tomada quando ela já tinha 11 meses de idade.

Segundo o relator do caso no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, a determinação de acolhimento institucional baseou-se tão somente no argumento do Ministério Público de que teria havido adoção irregular mediante fraude no registro, sem a apresentação de evidências de que a criança estivesse em perigo físico ou psíquico ao conviver com o pai e sua companheira.

Medida excepcional

O ministro destacou que a regra do artigo 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que prevê o acolhimento institucional em situações de risco, não prescinde da demonstração de evidências de ameaça de violação dos direitos tutelados.

“A ação do juiz corretiva de desvios – tanto no âmbito da ação estatal, no âmbito da família, por ato próprio da criança ou adolescente e, ainda, no âmbito da sociedade – deve, necessariamente, ser pautada pela precisa identificação de situação concreta de ameaça ou violação de direitos, notadamente em se tratando da medida de proteção que impõe o acolhimento institucional, por ser esta uma medida excepcional e provisória”, explicou o relator.

Salomão disse que o registro civil é dotado de fé pública e, até prova em contrário, goza de presunção de verdade. Dessa forma, a declaração do pai, ao reconhecer e registrar o filho, “não pode ser elidida por simples argumentações e conjecturas acerca de sua autenticidade sob o ponto de vista da paternidade biológica”.

Melhor interesse

O relator ressaltou que o melhor interesse da criança e do adolescente é mais que um princípio, pois traduz verdadeira regra jurídica de cumprimento e observância obrigatórios.

Portanto, segundo ele, devem ser afastadas medidas que, embora possam dar a impressão de atender ao caráter protetivo da lei, em certos casos revelam “excessivo formalismo a aviltar o melhor interesse da criança”, que é “conviver em um lar estabelecido”.

O mesmo entendimento vale, de acordo com o ministro, para a regra do cadastro nacional de adoção, cuja ordem cronológica pode ser flexibilizada em respeito ao princípio do melhor interesse.

“O Estatuto da Criança e do Adolescente não se rege pelo critério da legalidade estrita, mas sim pelo critério finalístico, que se alcança por meio de uma interpretação teleológica objetivando os fins sociais a que a lei se dirige, consoante o artigo 6º do citado diploma”, declarou.

Salomão afirmou ainda que não há razoabilidade na decisão de transferir a guarda da criança, primeiro a um abrigo e depois a outro casal cadastrado na lista de adoção, e que isso poderia causar “danos irreparáveis à formação de sua personalidade na fase mais vulnerável do ser humano”. Tal solução, acrescentou, “evidencia um desvirtuamento da regra máxima de proteção e do princípio do melhor interesse da criança”.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ | 14/02/2019.

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