CSM/SP: Registro de Imóveis – Dúvida julgada procedente – Escritura pública de compra e venda outorgada em 28 de abril de 1969 – Falta da assinatura de uma das testemunhas instrumentais – Omissão que, neste caso concreto, não se mostra suficiente para retirar a validade e a eficácia do ato notarial em razão do conteúdo das vontades manifestadas pelas partes do negócio jurídico – Recurso provido para julgar a dúvida improcedente.

Trata-se de apelação interposta contra r. sentença que julgou procedente dúvida suscitada pelo Sr. 15º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo e manteve a negativa do registro de escritura pública de compra e venda do apartamento nº 3 do 2º pavimento, ou 1º andar, do Edifício situado na rua Vinte e Oito (28) – B, nº 95, quadra 42, do Núcleo Residencial Dr. Francisco Morato de Oliveira, 22º Subdistrito-Tucuruvi, São Paulo, com origem na transcrição nº 9.539.

A apelante alegou, em suma, que o registro foi negado em razão da omissão da assinatura de uma das testemunhas instrumentais indicadas na escritura pública de compra e venda. Esclareceu que requereu a declaração da convalidação da escritura ao MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Registros Públicos e que em razão do indeferimento desse pedido a presente dúvida foi julgada procedente. Asseverou que a legislação vigente prevê a possibilidade de dispensa da intervenção de testemunha instrumental em escritura pública, sendo também nesse sentido o item 30 do Capítulo XV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Afirmou que na vigência do Código Civil de 1916 as testemunhas instrumentárias somente eram necessárias quando as partes não eram conhecidas do Tabelião de Notas e não podiam ser identificadas por documentos, para efeito de confirmação de suas identidades, o que não ocorreu neste caso concreto. Disse que a falta da assinatura de uma das testemunhas decorreu de erro do tabelião de notas. Requereu o provimento do recurso para que a dúvida seja julgada improcedente.

A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso (fls. 91/93).

É o relatório.

A compra e venda do imóvel foi celebrada mediante escritura pública, lavrada às fls. 56/58 do livro nº 38 do 27º Tabelião de Notas da Comarca da Capital, em que figuraram como vendedor o IPESP, representado pela Dra. Lúcia Theresa Patti Giorgio Marrano, e como compradores o Sr. Péricles Barbosa Lima e sua esposa, D. Maura Borba Barbosa.

Além disso, figuraram na escritura pública como testemunhas instrumentais os Srs. Wilson José Flausino Alves e Antonio Flausino Alves, ambos qualificados como “…funcionários dêste cartório, aqui domiciliados e residentes, meus conhecidos…”, dos quais somente o segundo a assinou.

Verifica-se na escritura de compra e venda que a participação das testemunhas instrumentárias teve como única finalidade comprovar a identidade das partes e confirmar o conteúdo das vontades que essas manifestaram ao escrevente para a celebração do negócio jurídico (fls. 16).

Essa era, ademais, a finalidade da intervenção das testemunhas instrumentárias nas escrituras de compra e venda, prevista em norma anterior ao Código Civil de 1916.

Contudo, diante da fé pública atribuída ao tabelião de notas, a Lei nº 6.952/81 alterou o art. 134 do Código Civil de 1916 para possibilitar a dispensa dessas testemunhas, exceto se uma das partes não pudesse ser identificada por documentos e não fosse conhecida do tabelião:

Art. 134. É, outro sim, da substância do ato o instrumento público.

(…)

§ 5º – Se algum dos comparecentes não for conhecido do tabelião, nem puder identificar-se por documento, deverão participar do ato pelo menos 2 (duas) testemunhas que o conheçam e atestem sua identidade“.

Essa norma foi repetida no art. 215, § 5º, do Código Civil vigente e, mais, a dispensa de testemunhas instrumentárias nas escrituras públicas de compra e venda é a praxe hoje adotada, pois assim possibilitado pela redação do item 44 do Capítulo XIV do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, ressalvando-se as hipóteses previstas em lei para sua intervenção.

Neste caso concreto o negócio jurídico foi celebrado por escritura pública em que o vendedor declarou a vontade de transmitir a propriedade do imóvel cujo preço recebeu integralmente (item “c” de fls. 15) e em que os compradores declararam que “…aceitavam a presente escritura em todos os seus termos…” (item “a” de fls. 16).

Diante disso, também in casu é possível reconhecer que a escritura pública representa negócio jurídico formalmente válido, sendo a ausência da assinatura de somente uma das testemunhas instrumentárias insuficiente para a declaração da invalidade do ato notarial nesta via administrativa.

Deve-se considerar, ademais, que a escritura pública foi assinada pelo escrevente que a lavrou e pelo Oficial Maior que a encerrou, contém em seu final a cotação dos emolumentos e selo (fls. 16), e que na certidão expedida na forma de traslado não consta que foi cancelada, pelo Tabelião de Notas, por estar incompleta (fls. 15/16).

No mais, quanto ao indeferimento do pedido administrativo de validação da escritura pública, prevalecem as razões expostas pelos ilustres membros do Ministério Público em seus doutos pareceres (fls. 53/56 e 91/93), ambos no sentido de que a r. decisão prolatada no procedimento que teve curso perante a Corregedoria Permanente se limitou a reconhecer que na via administrativa não era possível alterar o conteúdo do ato notarial, isso sem implicar em declaração de validade ou nulidade da escritura pública.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso para julgar a dúvida improcedente.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator 

Fonte: DJe/SP | 07/02/2019

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1ª VRP/SP: Usucapião: A intimação dos proprietários tabulares residentes no exterior não pode ser feita pelo cartório extrajudicial; deve ocorrer pela via judicial (Carta Rogatória).

Processo 1095411-20.2018.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 1095411-20.2018.8.26.0100

Processo 1095411-20.2018.8.26.0100 – Dúvida – REGISTROS PÚBLICOS – ElkeCwiertnia – Vistos. Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 1º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de ElkeCwiertnia, diante da negativa em se proceder ao registro de usucapião extrajudicial do imóvel matriculado sob nº 87.885. O óbice registrário refere-se à necessidade de intimação dos coprietáriosWubkeHeyne e de seu marido Joachim Karl Arno Heyne, residentes na Alemanha, haja vista que a suscitada é titular de domínio de 2/3 do imóvel. Entende o Registrador que a notificação dos mencionados coproprietários deverá ser judicial, sendo que inexiste regulamentação para a cooperação juridica internacional, nos termos do artigo 27 do CPC. Juntou documentos às fls.06/64. A suscitada apresentou impugnação às fls.71/75. Pugna pela notificação mediante AR e, em caso negativo, pela publicação de edital em veículo de grande circulação. Salienta que por intermédio do Departamento de Cooperação Jurídica Internacional da Secretaria Nacional de Justiça (DRCI/SNJ), através do contato da coordenação geral de cooperação juridica internacional, o Ministério da Justiça atua como autoridade central brasileira tanto para feitos no Brasil, como aqueles recebidos no exterior. Expedido ofício ao Departamento de Cooperação Jurídica Internacional da Secretaria Nacional de Justiça, foram juntadas informações às fls.88/90. Destaca que não há tratado específico de cooperação entre Brasil e Alemanha que regule a matéria, sendo que a tramitação dos pedidos de cooperação ocorreram com base em reciprocidade, pela via diplomática. Salienta que o artigo 7º da Portaria Interministerial nº 501/2012 do Ministério da Justiça e do Ministério das Relações Exteriores contém os requisitos para a elaboração da carta rogatória, bem como a tradução oficial ou juramentada deve ser providenciada pelas partes interessadas. Foram apresentados documentos às fls.91/95. Acerca das informações do Departamento de Cooperação Jurídica Internacional da Secretaria Nacional de Justiça, a suscitada manifestou-se às fls.102/104. Salienta que diante da regulamentação específica ditada pela Coordenação Geral de Cooperação Jurídica Internacional, o registrador é competente para a realização das notificações dos titulares de domínio, zelando pela segurança jurídica do procedimento da usucapião extrajudicial afastando qualquer causa de nulidade da declaração de domínio. Por fim, afirma que em conformidade com o artigo 11 do Provimento CNJ 65, de 14.12.2017, se as notificações resultarem infrutíferas em razão dos notificando estarem em local incerto, não sábio ou inacessível, o registrador certificará o ocorrido e promoverá a notificação por edital. Manifestação do registrador à fl.121, corroborando os argumentos expostos na inicial. O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida, devendo a notificação ocorrer pela via judicial (fls.99 e 125). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. O óbice registrário deve ser mantido. Nos termos do Provimento nº 65/2017 é requisito essencial para o prosseguimento do pedido extrajudicial a intimação dos titulares de domínio ou de seus herdeiros, não sendo qualquer justificativa suficiente para afastar tal exigência. A presente hipótese trata de questão peculiar, uma vez que os coproprietários que devem ser notificados residem em outro país. De acordo com as informações prestadas pelo Departamento de Cooperação Jurídica Internacional da Secretaria Nacional de Justiça (DRCI/SNJ), inexiste tratado específico de cooperação entre Brasil e Alemanha que regule a matéria, sendo a questão regulada pela Portaria Interministerial nº 501 de 21.03.2012 do Ministério da Justiça, especificamente pelos artigos 7º e 8º, que regula o procedimento a ser observado na tramitação de cartas rogatórias e pedido de auxílio direito, ativos e passivos, em matéria penal e civil. Como bem explanado pelo Registrador, a expedição de carta com AR é um modelo adotado pelos correios do Brasil, caracterizando como uma citação ficta, o que revela-se temerário, ante o risco de nulidade absoluta, tendo em vista que não há como se afirmar que notificação foi recebida pelos notificandos, devendo a tradução juramentada ser de responsabilidade da interessada. Entendo que na presente hipótese deve ser aplicado subsidiariamente o artigo 40 do CPC: “Art. 40. A cooperação jurídica internacional para execução de decisão estrangeira dar-se- á por meio de carta rogatória ou de ação de homologação de sentença estrangeira, de acordo com o art.960” Ressalte-se que na via extrajudicial é impossível a expedição da carta rogatória, bem como não é a hipótese da notificação por edital, já que não preenchidos os requisitos do artigo 257 do CPC, dispondo os coproprietários e endereço certo. Alternativamente, poderá a suscitada apresentar carta de anuência com firmas reconhecidas e tradução juramentada. Diante do exposto, julgo procedente a dúvida suscitada pelo Oficial do 1º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de ElkeCwiertnia, consequentemente mantenho o óbice, devendo a suscitada buscar a resolução do impasse nas vias judiciais. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: LUCIANO GEBARA DAVID (OAB 236094/SP)

Fonte: DJe/SP | 13/02/2019.

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2ª VRP/SP: Não é possível averbação da separação de corpos no RCPN.

Processo 1118504-12.2018.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 1118504-12.2018.8.26.0100

Processo 1118504-12.2018.8.26.0100 – Pedido de Providências – Registro Civil das Pessoas Naturais – S.C.K. – Juíza de Direito: Dra. Letícia Fraga Benitez VISTOS. Trata-se de pedido de providencias ajuizado por Sérgio Carlos Kamei, objetivando, em suma, a averbação de sua separação de corpos em seu assento de casamento. A Sra. Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 20º Subdistrito – Jardim América, Capital, manifestou-se às fls. 64. O Ministério Público apresentou parecer conclusivo às fls. 70/71. É o breve relatório. DECIDO. Consta da inicial que, através de medida cautelar, em 05 de abril de 2005, foi deferida a separação de corpos do interessado e sua ex-cônjuge. Aduz, ainda, o requerente que em 04 de dezembro de 2007, o interessado efetuou a compra de um imóvel, o qual se encontra registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Cotia, São Paulo, sob a matrícula nº 39.996. Contudo, no ano de 2017, ao tentar realizar a venda do referido imóvel, foi apresentada nota de exigência pelo Sr. Oficial do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Cotia, tendo em vista que no instrumento de compra e venda apresentado em 2007 constou que o interessado seria separado judicialmente, e em sua certidão de casamento atualizada consta a informação de que é divorciado. Sendo assim, requer o interessado seja averbada em seu assento de casamento a decisão de separação de corpos proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Família e Sucessões do Foro Regional do Jabaquara, Capital, nos autos do processo nº 003.05.005806-4 (fls. 22). O I. Representante do Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido inicial, alertando que já houve negativa de averbação da separação de corpos pelo Juízo da Vara da Família do Foro Regional do Jabaquara. Pois bem. A pretensão do interessado não merece acolhimento. Senão vejamos. Analisando atentamente os autos, verifica-se que quando da compra do imóvel de matrícula nº 39.996, com registro no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Cotia, São Paulo, o interessado, no instrumento de compra e venda datado de 31 de outubro de 2007, qualificou-se como separado judicialmente, o que causa estranheza a esta Magistrada, uma vez que nos autos da ação nº 003.05.009982-8 somente foi proferida sentença em 30 de novembro de 2009. E, a separação judicial e a separação de corpos são institutos que não se confundem. Consoante ensinamento de Luiz Guilherme Loureiro, “com a separação judicial cessam os deveres do casamento e se extingue a sociedade conjugal, mas os ex-cônjuges podem voltar ao estado de casado através de procedimento simples de reconstituição do casamento. Este mesmo efeito não pode ser obtido com a separação de fato ou com medida de separação de corpos. No primeiro caso, há um estado informal e subsistem os deveres do casamento: o cônjuge corre o risco de ser demandado pelo outro como culpa pela falência do casamento, com as consequências legais (…) Já a separação de corpos é um instituto de direito processual, mais exatamente uma medida cautelar, ou seja, acessória à demanda principal de separação ou divórcio. Não servem, portanto, como supedâneos da separação judicial” (Registros Públicos, teoria e prática, Editora Juspodivm, 7ª Edição, p. 329). (g.n.). Ainda nas palavras de Luiz Guilherme Loureiro, ao analisar o conceito de averbação, “anotação de um fato ou ato jurídico que modifica ou cancela o conteúdo de um registro e é feita na sua margem direita. É um assento acessório ao registro: não raro, lavrado o registro podem ocorrer fatos ou atos que acabam por modificar o seu conteúdo ou acarretam a sua extinção. É o caso, por exemplo, do divórcio, que põe fim ao casamento e deve, portanto, ser averbado à margem do registro deste ato jurídico (Registros Públicos, teoria e prática, Editora Juspodivm, 7ª Edição, p. 301/302). Sendo assim, em razão de sua natureza cautelar e provisória, não há se falar em averbação da decisão de separação de corpos, a qual não acarreta a modificação ou extinção do registro de casamento. É, também, nestes moldes o teor do artigo 10, I, do Código Civil, que dispõe que a averbação far-se-á apenas das sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal, sem qualquer previsão para averbação da separação de corpos, como pretende o requerente. Destaque-se, no mais, que o interessado jamais ostentou a condição de separado judicialmente, diversamente do que constou do instrumento particular de compra e venda. Consoante se observa do V. Acórdão de fls. 101/110, a sentença que julgou procedente a separação judicial do ex-casal foi reformada, de ofício, pelo E. Tribunal de Justiça, o qual determinou o divórcio direto das partes. Logo, andou bem a Sra. Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 20º Subdistrito – Jardim América, Capital, ao averbar o divórcio no assento de casamento do interessado, único comando constante do mandado expedido. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pelo interessado, e determino o arquivamento dos autos por não haver providência administrativa a ser tomada. Com cópia da presente decisão oficie-se à Egrégia Corregedoria Geral de Justiça. Ciência ao Ministério Público. I.C. – ADV: RODRIGO ABRANTES TORELLI (OAB 413098/SP)

Fonte: DJe/SP | 13/02/2019.

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