STJ: Morte de consignante não extingue dívida, e espólio deve ser usado no pagamento

A morte de consignante não extingue dívida por ele contraída, devendo o pagamento ser feito por seu espólio ou, se já realizada a partilha, pelos seus herdeiros, no limite do valor transmitido. Segundo os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Lei 8.112/90 revogou a Lei 1.046/50 e, dessa forma, a previsão que garantia essa hipótese de extinção não pode mais ser aplicada.

Os embargos à execução foram opostos por três herdeiros que alegaram a extinção da dívida contraída pela mãe falecida, oriunda de contratos de crédito consignado em folha de pagamento.

A sentença julgou procedente o pedido formulado na petição inicial, reconhecendo a extinção da dívida. No entanto, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul deu provimento à apelação do banco credor, pois entendeu que a herança responde pelo débito.

No recurso especial, os herdeiros sustentaram violação ao artigo 16 da Lei 1.046/50, que dispõe sobre a extinção da dívida pelo falecimento, não tendo essa disposição sido revogada em função do artigo 2°, parágrafo 1°, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). Além disso, para os filhos da falecida, o imóvel herdado não poderia ser penhorado, uma vez que serve à entidade familiar, sendo habitado por eles.

Revogação da lei

A relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, disse que na controvérsia foi aplicada a Lei 10.820/03, que regula a consignação em folha de pagamento dos empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e dos titulares de benefícios de aposentadoria ou pensão do Regime Geral da Previdência Social (RGPS). No entanto, a lei não trata da hipótese de extinção da dívida pelo falecimento do devedor.

Ela explicou que, pelo princípio da continuidade, previsto no artigo 2° da LINDB, excetuadas as hipóteses legalmente admitidas, a lei tem caráter permanente, vigendo até que outra a revogue. Nos termos do parágrafo 1° do dispositivo, a lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare (revogação expressa), quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior (revogação tácita).

“Infere-se que a Lei 10.820/03 não declarou, expressamente, revogada a Lei 1.046/50, tanto que esta ainda conta como formalmente vigente na página eletrônica da presidência da República”, disse. Contudo, a relatora informou que o STJ já tem precedentes no sentido de que, após a edição da Lei 8.112/90, encontra-se revogada, no âmbito das entidades e dos servidores sujeitos ao seu regime, a disciplina de consignação em folha de pagamento disposta pelas Leis 1.046/50 e 2.339/54.

“Configura-se, pois, a ab-rogação tácita ou indireta da Lei 1.046/50 na medida em que a Lei 8.112/90 tratou, inteiramente, da matéria contida naquela, afastando a sua vigência no ordenamento jurídico. Não havendo na lei revogadora previsão semelhante à do artigo 16 da Lei 1.046/50, não há falar, a partir da entrada em vigor da Lei 8.112/90, em extinção da dívida por morte do consignante”, explicou.

Dessa forma, a relatora disse que, ainda que não tenha ficado claro se a consignante era celetista ou estatutária, o artigo 16 da Lei 1.046/50 não está mais em vigor, não tendo o seu texto sido reproduzido na legislação vigente sobre o tema.

Imóvel de família

Em relação à impenhorabilidade do bem de família, segundo Nancy Andrighi, a Terceira Turma já tratou da matéria e decidiu que a aceitação da herança opera a responsabilização pessoal, dentro dos limites legais, razão pela qual, não sendo possível o alcance do bem herdado, nada impedirá que outros bens respondam pela dívida.

Para a ministra, “afastar a responsabilidade pessoal dos herdeiros ao argumento exclusivo da impenhorabilidade do imóvel equivaleria, portanto, a assegurar ao herdeiro acréscimo patrimonial não compatível com o acervo hereditário, acarretando, por fim, vedado enriquecimento sem causa”.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1753135.

Fonte: STJ | 31/01/2019.

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


STJ: Mudança no Diário da Justiça Eletrônico vai melhorar desempenho do sistema

Para melhorar a performance do sistema de publicação do Diário da Justiça Eletrônico (DJe), a partir de 1º de fevereiro o download do PDF com a íntegra da edição eletrônica não estará mais disponível no site do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O DJe é a publicação oficial por meio da qual o STJ veicula seus atos judiciais e administrativos, além de comunicações em geral.

Apesar da mudança, a íntegra da edição – na versão eletrônica – continuará disponível para consulta na página do DJe. O sistema de pesquisa disponível para os usuários na página do DJe também continuará a oferecer acesso às comunicações oficiais do STJ com a mesma facilidade de antes. As consultas no site são gratuitas e podem ser feitas a partir de diversas modalidades de busca, que serão esclarecidas abaixo.

O titular da Secretaria dos Órgãos Julgadores do STJ, Rubens Cesar Gonçalves Rios, explicou que, a partir de agora, a publicação do DJe será automatizada, o que permitirá avanços como a publicação de edições extras, por exemplo.

“A mudança vai melhorar a performance do sistema interno do tribunal”, destacou.

Para o secretário de Tecnologia da Informação e Comunicação, Humberto F. Pradera, a mudança não trará prejuízo aos usuários, que poderão continuar pesquisando os documentos publicados pelo STJ na página do DJe de maneira transparente como atualmente acontece.

“A mudança implicará a publicação automática das comunicações, o que possibilitará a implementação de avanços tecnológicos, além de trazer uma economia de recursos para o STJ”, acrescentou.

Pesquisa

Para realizar pesquisas nas edições do DJe, o usuário precisa acessar o site do STJ e, na coluna à esquerda da homepage, clicar em “Diário da Justiça”, ou acessar diretamente a página do DJe no seguinte endereço: https://ww2.stj.jus.br/processo/dj/init.

Para acessar a íntegra da edição do DJe, basta selecionar na janela “Pesquisar por” a opção “Íntegra desta Edição”. Também é possível fazer buscas a partir de parâmetros específicos como “OAB do Advogado”, “Nome do Advogado ou da Parte”, “Número do Processo no STJ”, “Número de Registro no STJ”, “Unidade”, entre outras opções.

Para consulta de edições anteriores, pode-se usar o calendário à direita da página.

Fonte: STJ | 31/01/2019.

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


CGJ/MG: Corregedoria publica aviso sobre a publicação do Provimento nº 78/2018

AVISO Nº 9/CGJ/2019
Avisa sobre a publicação do Provimento nº 78, de 7 de novembro de 2018, da Corregedoria Nacional de Justiça, que “dispõe sobre a compatibilidade da atividade notarial e de registro com o exercício simultâneo de mandato eletivo e dá outras providências”.

O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e XIV do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012,

CONSIDERANDO a obrigação dos serviços notariais e de registro de cumprir as normas técnicas estabelecidas pelo Poder Judiciário (arts. 37 e 38 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994);

CONSIDERANDO a necessidade de se garantir o pleno exercício dos direitos políticos e aqueles inerentes à cidadania de notários e registradores;

CONSIDERANDO os princípios da supremacia do interesse público, da eficiência, da continuidade do serviço público e da segurança jurídica;

CONSIDERANDO o que ficou consignado no Processo do Sistema Eletrônico de Informações – SEI nº 0132222-65.2018.8.13.0000,

AVISA aos juízes de direito, aos servidores, aos notários e aos registradores do Estado de Minas Gerais, que foi publicado o Provimento nº 78, de 7 de novembro de 2018, da Corregedoria Nacional de Justiça, que “dispõe sobre a compatibilidade da atividade notarial e de registro com o exercício simultâneo de mandato eletivo e dá outras providências”.

Belo Horizonte, 29 de janeiro de 2019.

(a) Desembargador JOSÉ GERALDO SALDANHA DA FONSECA
Corregedor-Geral de Justiça

Fonte: Anoreg/BR – DJe/MG

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.