Comissão Gestora define os valores da compensação dos atos gratuitos praticados em dezembro de 2018

Em reunião realizada no dia 21 de janeiro, a Comissão Gestora dos Recursos para a Compensação da Gratuidade do Registro Civil no Estado de Minas Gerais aprovou três novas resoluções.

RESOLUÇÃO DELIBERATIVA Nº 001/2019: Dispõe sobre os valores da compensação dos atos gratuitos praticados no mês de dezembro de 2018.

RESOLUÇÃO DELIBERATIVA Nº 002/2019: Dispõe sobre critérios para o pagamento da complementação da receita bruta mínima mensal aos notários e registradores, relativamente ao mês de dezembro de 2018.

RESOLUÇÃO DELIBERATIVA Nº 003/2019: Dispõe sobre a ampliação dos valores pagos a título de compensação da gratuidade de atos praticados pelos notários e registradores, bem como o pagamento de mapas e comunicações, referentes ao mês base de dezembro de 2018, nos termos do art. 37 da Lei nº 15.424, de 2004.

Fonte: Recivil | 23/01/2019.

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Comissão Gestora aprova Ato Normativo 001/2019 na reunião ordinária de janeiro

Na Reunião Ordinária do dia 21 de janeiro, a Comissão Gestora dos Recursos para a Compensação da Gratuidade do Registro Civil no Estado de Minas aprovou o Ato Normativo nº 001/2019 alterando os formulários de confissão de dívida.

ATO NORMATIVO Nº 001/2019: Dá nova redação ao Ato Normativo nº 002, de 18 de ouubto de 2007, alterando os formulários “Confissão de Dívida e Requerimento de Parcelamento de Débitos Junto ao RECOMPE-MG” e “Confissão de Dívida, Requerimento de Parcelamento de Débitos Junto ao RECOMPE-MG e Autorização para Dedução nos Valores Devidos pela Comissão Gestora a Título da Gratuidade” e dá outras providências.

Fonte: Recivil | 23/01/2019.

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O Conselho Superior da Magistratura entendeu que a qualificação registral deverá observar se houve aporte financeiro à relação das partes

Processo 1118779-58.2018.8.26.0100

Espécie: PROCESSO

Número: 1118779-58.2018.8.26.0100

Processo 1118779-58.2018.8.26.0100 – Pedido de Providências – REGISTROS PÚBLICOS – BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. – Vistos. Discute-se nos autos se o aditamento à cédula de crédito bancário de fls. 50/54 constitui novação da dívida previamente pactuada ou mera alteração contratual no que toca aos juros e forma de pagamento, com consequências quando a necessidade de novo registro ou mera averbação. Tanto o Oficial quanto o requerente apresentaram relevantes argumentos, citando jurisprudência do E. Conselho Superior da Magistratura e da Corregedoria Geral da Justiça como suporte a seus entendimentos. Ocorre que, diante de tal conflito jurisprudencial, o CSM recentemente julgou a apelação nº 1132901-47.2016.8.26.0100, onde entendeu que a repactuação da dívida não necessariamente representa animus novandi, sendo suficiente a mera averbação do aditivo contratual. Tal julgado é de extrema relevância, tendo em vista a participação da FEBRABAN como amicus curiae naquele feito, demonstrando a importância que o CSM deu ao tema, citando balizas a orientar o registrador quando da análise de aditivos contratuais. Constou daquela decisão: “Importa consignar, ainda, que a solução adotada neste acórdão é restrita à analise do caso concreto, razão pela qual não lhe deve será atribuída força normativa ou caráter vinculante. Caberá ao registrador analisar, em relação a cada título apresentado, sua possibilidade de ingresso junto ao fólio real, certo que a inexistência de novo aporte financeiro deverá decorrer, com clareza, dos cálculos e outros documentos apresentados pela parte interessada.” Portanto, ainda que negado o caráter normativo da decisão, devido as peculiaridades de cada contrato apresentado para registro, ficou ali determinado que a parte interessada deve demonstrar, com clareza, que não houve novo aporte financeiro, descaracterizando a novação, devendo o Oficial, com base nestes demonstrativos, qualificar o título. Assim, visando aplicar aquele julgado a este feito, deve o banco requerente juntar, em 10 dias, demonstrativos financeiros a demonstrar que o aditivo não representa novação, mas mera repactuação, inexistindo novo aporte financeiro, explicando, em especial, o novo valor do contrato, que passou de R$ 1.175.000,00 para R$ 1.851.786,02. Com a juntada, abra-se nova vista ao Oficial para, excepcionalmente e diante da nova orientação jurisprudencial, requalificar o título. Após, ao Ministério Público para parecer. Int. – ADV: ADRIANA SANTOS BARROS (OAB 117017/SP), SIMONE APARECIDA GASTALDELLO (OAB 66553/SP)

Fonte: VFK Educação – DJe/SP | 23/01/2019.

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