DJe/MG: EJEF convoca os candidatos classificados para a sessão de escolha

CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Edital n° 2/2015

De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador Paulo Calmon Nogueira da Gama, Presidente da Comissão Examinadora do concurso em epígrafe, e em cumprimento ao subitem 21.1 do Capítulo 21 do Edital, a EJEF convoca os candidatos classificados no certame para a sessão pública de escolha dos serviços constantes no Anexo I do Edital, conforme Diário do Judiciário eletrônico, DJe de 17 de dezembro de 2015, ressaltando porém, que o Ofício do 3º Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Uberaba não mais se encontra sub judice, tendo em vista o trânsito em julgado do mandado de segurança n° 1.0000.14.000933-3/000.

A sessão pública de escolha será realizada no dia 08/02/2019, tendo início às 9 horas. Os candidatos deverão comparecer às 8 horas para o credenciamento, na Associação Médica de Minas Gerais – Teatro Oromar Moreira, situada na Avenida João Pinheiro, 161, Centro, Belo Horizonte, MG, observando-se o seguinte:

1- O candidato deverá comparecer à sessão pública de escolha munido de documento de identidade oficial, nos termos do subitem 21.1.2, devendo, ainda, ser observado todo o disposto no Capítulo 21 do Edital.

2 – Não sendo possível o comparecimento, o candidato poderá ser representado por procurador, que deverá apresentar procuração por instrumento público, específica para o exercício do direito de escolha/desistência.

3 – O não comparecimento do candidato ou do procurador, na data, hora e local designados para a sessão de escolha, implicará desistência, não sendo admitido qualquer pedido que importe adiamento da opção.

4 – Os candidatos que constarem da lista de classificação final de mais de um critério de ingresso (provimento e remoção) deverão, na oportunidade da escolha, manifestar-se por apenas um deles.

5- A dinâmica da sessão da escolha é a constante no Capítulo 21 do Edital que rege o concurso, porém ressalta-se que não há candidatos com deficiência classificados no certame.

6 – Em caso de desistência após a sessão pública, o serviço escolhido irá para a lista de vagas do próximo concurso.

7 – A relação constando a escolha dos serviços pelos candidatos será publicada no Diário do Judiciário eletrônico – DJe e divulgada no endereço eletrônico www.tjmg.jus.br.

Clique aqui e veja as listas dos candidatos classificados e convocados para a Sessão Pública de escolha.

Belo Horizonte, 22 de janeiro de 2019.

Ana Paula Andrade Prosdocimi da Silva

Diretora Executiva de Desenvolvimento de Pessoas

Fonte: Anoreg/BR – DJe/MG

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LEI QUE ACELEROU DIVÓRCIOS E INVENTÁRIOS COMPLETA 12 ANOS

Segundo estudos, Judiciário já economizou 5,2 bilhões de reais com a realização dos atos pelos cartórios de notas

São Paulo, 22 de janeiro de 2018 – Em janeiro, a Lei n° 11.441/07, que instituiu a lavratura de inventário, partilha, separação e divórcio por escritura pública em cartório de notas, completa 12 anos.

Considerada um marco para a desjudicialização no Brasil, a nova regra impactou diretamente a vida de milhões de brasileiros. De acordo com as estatísticas do Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo (CNB/SP), entidade que congrega os cartórios de notas paulistas, desde 2007, em todo o País, já foram realizados mais de 2,2 milhões de atos com base na Lei n° 11.441.

Esse quadro só é possível por conta da celeridade e da segurança jurídica oferecida pelos tabelionatos de notas. Se não houver bens a partilhar, um divórcio pode ser resolvido até no mesmo dia, caso as partes apresentem todos os documentos necessários para a prática do ato e estejam assessoradas por um advogado. Já o inventário extrajudicial pode ser resolvido em até 15 dias, dependendo da complexidade do caso e da documentação apresentada. Antes, os processos na justiça poderiam levar meses ou até anos para serem concluídos, mesmo se todas as partes fossem maiores e capazes.

Além disso, a Lei n° 11.441 significou também economia para o contribuinte. Segundo um estudo conduzido em 2013, pelo Centro de Pesquisas sobre o Sistema de Justiça brasileiro (CPJus), cada processo que entra no Judiciário custa em média R$ 2.369,73 para o contribuinte. Portanto, o erário brasileiro economizou mais de 5,2 bilhões de reais com a desburocratização desses atos.

Outro ponto a ser analisado são as estatísticas do Judiciário. Segundo o relatório Justiça em Números, publicado pelo Conselho Nacional de Justiça em 2018, o orçamento destinado ao funcionamento do Poder foi de R$ 90,8 bilhões. Ainda segundo a pesquisa, existem hoje 80,1 milhões de processos em trâmite em todas as instâncias da Justiça.

“Trata-se de uma economia expressiva e necessária face ao momento econômico do País. Além de ajudar a aliviar as contas públicas, a medida evidencia a importância dos cartórios para desafogar o Judiciário. Assim as cortes locais podem priorizar outros processos”, diz Andrey Guimarães Duarte, presidente do CNB/SP.

O que é o Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo?
O Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo (CNB/SP) é a entidade de classe que representa institucionalmente os tabeliães de notas do estado de São Paulo. As seccionais dos Colégios Notariais de cada Estado estão reunidas em um Conselho Federal (CNB/CF), que é filiado à União Internacional do Notariado (UINL). A UINL é uma entidade não governamental que reúne 87 países e representa o notariado mundial existente em mais de 100 nações, correspondentes a 2/3 da população global e 60% do PIB mundial.

Fonte: CNB/SP | 23/01/2019.

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STJ: Georreferenciamento de imóvel rural só é obrigatório em caso de alteração de registro imobiliário

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), confirmando acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), estipulou que o georreferenciamento de imóvel rural somente é obrigatório nos casos em que a demanda puder implicar modificação no registro imobiliário.

A ação, na origem, pedia a cessação de ameaça de esbulho sobre imóvel rural por extrapolação indevida das divisas de uma chácara. O juiz de primeiro grau julgou procedentes os pedidos para determinar a expedição do mandado de manutenção de posse da área litigiosa e o retorno da divisa para o lugar do antigo muro. O TJMT confirmou a sentença.

No recurso apresentado ao STJ, o recorrente alegou que a descrição georreferenciada da área litigiosa seria indispensável à propositura da ação possessória sobre o imóvel rural. Afirmou, ainda, que o georreferenciamento do referido imóvel era pressuposto processual de validade da ação, e sua não apresentação implicaria a extinção do processo sem resolução do mérito.

Registro

Ao negar provimento ao recurso especial, o relator, ministro Villas Bôas Cueva, explicou que o georreferencimento é dispensável para imóvel rural em ações possessórias nas quais a procedência dos pedidos formulados na ação inicial não ensejarem modificação de registro. “O georreferenciamento é imprescindível somente em processos judiciais aptos a provocar alterações no registro imobiliário”, ressaltou.

O ministro disse ser importante fazer a diferenciação entre o presente caso e outro julgado também na Terceira Turma, cujo acórdão assentou que o memorial descritivo georreferenciado é obrigatório em hipóteses envolvendo o pedido de usucapião de imóvel rural.

“No caso ora em apreço, o georrefereciamento é dispensável porque a determinação judicial não implica alteração no registro imobiliário do imóvel, pois se discute apenas a posse. Diferente é o cenário fático do processo já apreciado por esta Corte Superior (REsp 1.123.850), haja vista que o reconhecimento da usucapião acarreta a transferência da titularidade do domínio”, explicou.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1646179

Fonte: STJ | 23/01/2019.

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