Ação de cobrança – Ressarcimento de valores adiantados a cartório para elaboração de atos – Decisão que reconheceu da prescrição e definiu legitimidade de serventuário interino para responder – Inviabilidade – Imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário – Posição do E. Supremo Tribunal Federal com acatar-se – Ilegitimidade do tabelião interino para a ação – Honorários ajustados – Sentença reformada – Apelos acolhidos.

ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 1011173-26.2018.8.26.0405, da Comarca de Osasco, em que é apelante/apelado DERSA – DESENVOLVIMENTO RODOVIARIO S.A., é apelado/apelante ANTONIO CARLOS ZANOTTI.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Deram provimento aos recursos. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores MARCIA DALLA DÉA BARONE (Presidente sem voto), JOSÉ CARLOS FERREIRA ALVES E JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS.

São Paulo, 22 de janeiro de 2019.

Giffoni Ferreira

Relator

Assinatura Eletrônica

APELAÇÃO nº 1011173-26.2018.8.26.0405

APELANTE/APELADO: DERSA – DESENVOLVIMENTO RODOVIARIO S.A.

APELADO/APELANTE: ANTONIO CARLOS ZANOTTI

COMARCA: OSASCO

JUIZ: WILSON LISBOA RIBEIRO

AÇÃO: RESPONSABILIDADE CIVIL

VOTO Nº 23965

AÇÃO DE COBRANÇA – RESSARCIMENTO DE VALORES ADIANTADOS A CARTÓRIO PARA ELABORAÇÃO DE ATOS – DECISÃO QUE RECONHECEU DA PRESCRIÇÃO E DEFINIU LEGITIMIDADE DE SERVENTUÁRIO INTERINO PARA RESPONDER – INVIABILIDADE – IMPRESCRITIBILIDADE DA PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO – POSIÇÃO DO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COM ACATAR-SE – ILEGITIMIDADE DO TABELIÃO INTERINO PARA A AÇÃO – HONORÁRIOS AJUSTADOS – SENTENÇA REFORMADA – APELOS ACOLHIDOS.

Cuida-se de Apelação Cível, exprobando a R. sentença de fls., que deu pela prescrição de Ação de Cobrança movida pela DERSA S.A. em face de Tabelião Interino de Cartório de Notas, por não apresentar os serviços a respeito dos quais houve recebimento antecipado; o R. decisório reconheceu a existência de prescrição, fixando honorários.

Recurso do vencido; aduz de dano ao Erário, e imprescritível a pretensão de ressarcimento, pois que o valor adiantado seria usado para lavratura de Escrituras de imóveis ocupados por população reassentada, mas tais peças não foram lavradas, assentado pelo V. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA que a Ação de Ressarcimento que tal é imprescritível, e presente o reconhecimento do débito é de rigor a procedência do pleito.

Apelo Adesivo, a postular pelo não reconhecimento de sucessão, e de rigor a responsabilização do Tabelião da época dos fatos, conforme jurisprudência, respondendo apenasmente como Titular interino da Serventia, majorada a honorária.

Recursos com processamento bastante. Contrariados.

Esse o breve relato.

Com efeito, no pertinente ao aspecto principal da demanda, deveras a R. sentença não se sustenta, pesar do zêlo e da eficiência e rapidez de julgamento da espécie: é que em verdade a pretensão de ressarcimento ao Erário é imprescritível e os precedentes brandidos pelo Requerido não se aplicam nesta hipótese, pois que o prazo de cinco anos se refere às pessoas naturais ou jurídicas que demandam contra o Poder Público e aqui isso não ocorre, já que o Autor da demanda é Empresa Pública Estadual, ou seja, é o próprio Estado atuando sob a égide de Pessoa Jurídica para exercer atos com maior agilidade mas se não perdendo de vista que o caráter público da atuação é o que importa pelo que se proclama da imprescritibilidade da pretensão, na esteira da conhecida decisão do E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, invocada a fls.160, comprovado que o funcionário ímprobo se apropriou do numerário público, e não desempenhou os atos para os quais recebeu o valor incontestado.

Demais disso, por maioria de votos, embora, o Plenário do STF reconheceu a imprescritibilidade de ações de ressarcimento de danos ao Erário, e, tal como aqui, decorrentes de ato doloso de improbidade administrativa; ver Rec.Extraordinário 852.475 com Repercussão Geral reconhecida, com fundamento no §5º do Art.37 da Carta Magna.

Assim, para fins de Repercussão Geral:

São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.

STF. Plenário. RE 852475/SP, Rel. orig. Min. Alexandre de Moraes, Rel. para acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 08/08/2018.

Assim, nesse passo a R. sentença não se sustenta.

No pertinente ao recurso do Requerido, de proêmio fica afastada a questão quanto à honorária, a teor do que vai decidido no principal; resta o aspecto relativo à possibilidade de o Escrivão Interino responder por débito do substituído.

Ficou plenamente apurado que houve pagamento antecipado dos serviços valor incontroverso, recebimento inequívoco.

Poderia o Escrivão Interino e substituto responder por ato do substituído?

A resposta é francamente negativa.

Não existe amparo legal para a responsabilização do Serventuário Substituto e Interino e se o próprio Art.22 da Lei nº 8.935/94 não prevê tal hipótese, se o Cartório não detém personalidade jurídica para responder pelos danos, de translúcida lição dos termos legais que a responsabilidade pela reparação dos danos é pessoal do titular do Serviço Delegado, justamente em razão dessa atribuição e não fôra justo que o Notário Substituto, que recebeu a delegação do Estado de S.Paulo, e não do Delegado Substituído, respondera pelo ato de improbidade relatado na inicial e inequívoca a responsabilidade pessoal do Tabelião que recebeu o numerário e não praticou os atos, avultando o alto valor recebido.

São esses aspectos que escaparam à argúcia do Autor e que anotam da manifesta improcedência do pleito em relação ao Apelante adesivo, e deveras nenhuma responsabilidade detém o Tabelião Interino acerca da pretensão exposta na peça de testilha, devendo o Autor dirigir sua pretensão contra o anterior responsável pela Unidade.

Alfim, ambos os apelos colhem acatamento; como o Réu articulou a equivocada preliminar de fls.112, que restou acatada pela sentença, suportará honorários de cinco mil reais em prol do Patrono do Autor; logrando igualmente o Réu sucesso em seu recurso, receberá o Patrono R$-6.000,00 ante o labor realizado.

AD CAUTELAM, cópias deste Aresto e da inicial e da contestação remeter-seão à V. CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA, para eventuais providências.

DEFERE-SE PROVIMENTO a ambos os apelos.

L.B. Giffoni Ferreira

RELATOR

Assinatura Eletrônica – – /

Dados do processo:

TJSP – Apelação Cível nº 1011173-26.2018.8.26.0405 – Osasco – 2ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. L. B. Giffoni Ferreira 

Fonte: INR Publicações – DJe/SP | 24/01/2019.

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Recurso Administrativo – Pedido de Providências – Protesto contra alienação de bens – Averbação decorrente de cumprimento do item 56.1, do Capítulo XX, das NSCGJ – Averbações que decorreram de ordem judicial – Possibilidade de cancelamento apenas por ordem judicial – Pedido de providências improcedente – Recurso não provido.

Número do processo: 1000232-25.2015.8.26.0404

Ano do processo: 2015

Número do parecer: 384

Ano do parecer: 2017

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1000232-25.2015.8.26.0404

(384/2017-E)

Recurso Administrativo – Pedido de Providências – Protesto contra alienação de bens – Averbação decorrente de cumprimento do item 56.1, do Capítulo XX, das NSCGJ – Averbações que decorreram de ordem judicial – Possibilidade de cancelamento apenas por ordem judicial – Pedido de providências improcedente – Recurso não provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Cuida-se de recurso administrativo tirado de r. sentença que manteve a rejeição do pleito de Silvia Galvão Junqueira, no sentido de serem canceladas averbações de protesto contra alienação de bens nos imóveis matriculados sob números 22.375, 22.336, 22.234, 22.236, 22.235 e 22.237, junto ao Registro de Imóveis da Comarca de Orlândia, a teor de que tais cancelamentos dependeriam de ordem judicial.

Alega, preliminarmente, que o procedimento seria pedido de providências e não dúvida inversa e, ainda, que houve imprecisão na sentença ao constar que a dúvida teria sido julgada improcedente. No mérito, sustenta ser possível o cancelamento das averbações de protesto contra alienação de bens das glebas que passaram a lhe pertencer com exclusividade (22.824, 22.825, 22.834, 22.835 e 22.823), uma vez que as restrições, averbadas aos 24 de junho de 2015, incidiram apenas sobre metade ideal de cada uma das glebas, atingindo apenas o patrimônio do irmão da requerente, o qual foi utilizado para integralizar participações societárias. Argumenta, ainda, com a ilegalidade da averbação de protesto judicial nas matrículas.

A Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do recurso.

É o relatório. Opino.

Primeiramente, cumpre consignar que, em decisão proferida às fls. 196, reconheceu-se que a natureza do expediente em exame é de pedido de providências, tendo sido determinada a redistribuição à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Nada obsta, ademais, o recebimento do presente recurso como administrativo, à luz do princípio da fungibilidade recursal.

Houve imprecisão técnica na prolação da r. Sentença, considerando que a recusa de registro de título impõe a procedência da dúvida ou da dúvida inversa. De qualquer modo, tal imprecisão não obstou a compreensão da r. decisão judicial e, ademais, julgou-se improcedente, em verdade, pedido de providências.

Superadas as questões preliminares, passo a opinar sobre o mérito.

A recorrente e seu irmão José Oswaldo Galvão Junqueira haviam herdado os imóveis matriculados sob números 16.155, 16.156 e 16.157, passando a ser condôminos em partes ideais idênticas.

Por meio de retificação, esses imóveis foram desmembrados (matrículas n. 22.375, 22.376, 22.234, 22.235, 22.236, 22.237), ficando mantido o condomínio entre os irmãos.

Entretanto, José Oswaldo transmitiu suas partes ideais, respectivamente, às empresas Ipê Orlândia Agropecuária Ltda., Agropecuária Figueira e Agropecuária Macaúba, no intuito de integralizar participação societária.

Posteriormente, a fim de desfazerem os condomínios, a recorrente Silvia Galvão Junqueira e as empresas acima mencionadas pactuaram, por escrituras públicas, divisões amigáveis dos imóveis, surgindo novas glebas de terra, sendo que as matriculadas sob números 22.823, 22.824, 22.825, 22.834 e 22.835 foram destinadas, exclusivamente à recorrente.

Ocorre que, antes da abertura das novas matrículas decorrentes da divisão amigável dos imóveis, o Oficial Registrador havia, em cumprimento de ordem judicial (requeridos: Cooperativa dos Agricultores da Região de Orlândia, José Oswaldo Galvão Junqueira, Cleide dos Santos Junqueira, Geraldo Diniz Junqueira, Palmitos Agropecuária Ltda., Ipê Orlândia Agropecuária Ltda., Macaúba Orlândia Agropecuária Ltda.Figueira Orlândia Agropecuária Ltda., Agronil Agropecuária Nova Invernada S.A), averbado protesto contra alienação de bens nas matrículas n. 22.234 (proprietários: Silvia e empresa Macaúba), 22.375 (proprietários: Silvia e empresa Figueira) e 22.376 (proprietários Silvia e empresa Macaúba).

Note-se que não se cuidou de mera qualificação positiva de título judicial, mas de cumprimento de ordem judicial direta, não sendo ela passível de questionamento administrativo. O Colegiado, ao proferir decisão que determinou a averbação do protesto contra alienação de bens, analisou e concluiu pela legalidade dessa averbação nas matrículas imobiliárias, de maneira que apenas por ordem judicial poderão ser levantadas.

O Tribunal de Justiça, ao determinar as averbações, mencionou a possibilidade de revisão por ocasião do julgamento definitivo, o que é absolutamente comum a qualquer decisão da Instância Superior que analisa antecipação de tutela jurisdicional, uma vez que a improcedência do pedido principal implica a revogação das tutelas de urgência eventualmente concedidas em sede recursal. Há possibilidade, portanto, de revisão das averbações guerreadas pela via jurisdicional – e não administrativa –, nos próprios autos da ação em que foram determinadas.

Pois bem.

Realizadas as averbações mencionadas, sobrevieram as aberturas de matrícula oriundas das escrituras de divisão amigável, dentre as quais, as de números 22.823, 22.824, 22.825, 22.834 e 22.835, de titularidade exclusiva da recorrente.

O Oficial transportou, então, às novas matrículas, as averbações das restrições que gravavam aquelas que lhes deram origem.

A providência adotada pelo Oficial está em estrita consonância com o item 56.1, do Capítulo XX, das NSCGJ:

56.1. Se na certidão constar ônus ou ações, o oficial fará a abertura da matrícula e em seguida (AV. 1) averbará sua existência, consignando sua origem, natureza e valor, o que ocorrerá, também, quando o ônus estiver lançado no próprio cartório. Por tais averbações não são devidos emolumentos e custas.

Tendo sido as averbações decorrentes de ordem judicial, o pedido de cancelamento daquelas que gravam as matrículas n. 22.823, 22.824, 22.825, 22.834 e 22.835, de titularidade da recorrente, deverá ser formulado perante o juízo da ação em que tais restrições foram determinadas.

Aquela será a via adequada para que seja analisado o argumento de que a recorrente, não tendo qualquer relação com o crédito dos promoventes do protesto e sequer figurando no polo passiva da ação judicial, poderia ter liberados os imóveis que lhe foram destinados com exclusividade. Isso porque o protesto contra alienação de bens atingiu os imóveis de que ela era titular em condomínio com as empresas requeridas. Portanto, somente o juiz do feito poderá avaliar se a divisão das glebas e a consequente extinção dos condomínios não feriu qualquer direito dos credores.

O fato de as escrituras de divisão amigável terem sido lavradas antes das averbações das restrições judiciais não altera essa realidade, na medida em que tais divisões somente surtiram efeito jurídico perante terceiros a partir do momento em que foram levadas ao registro, dando origem às novas matrículas.

Em suma, considero que foi correta a recusa de cancelamento administrativo das averbações de protesto contra alienação de bens.

Ante o exposto, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de negar provimento ao recurso administrativo.

Sub censura.

São Paulo, 16 de novembro de 2017.

Tatiana Magosso

Juíza Assessora da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo, pelas razões expostas, o parecer da Juíza Assessora desta Corregedoria Geral de Justiça, para o fim de negar provimento ao recurso administrativo. Publique-se. São Paulo, 17 de novembro de 2017. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça – Advogados: LUCIANO JOSÉ RIBEIRO, OAB/SP 165.021, JOÃO LUIS MENDONÇA SCANAVEZ, OAB/SP 197097/SP e JOSÉ EDUARDO MARCHIÓ DA SILVA, OAB/SP 212.766.

Fonte: INR Publicações

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CGJ/SP: Registro de Títulos e Documentos – Ata de Assembleia Geral Ordinária – Loteamento urbano – Inexistência de associação de moradores regularmente constituída – Registro para fins de mera conservação, na forma do art. 127, inciso VII, da Lei de Registros Públicos – Impossibilidade de registro para fins de publicidade e eficácia perante terceiros – Recurso desprovido.

Trata-se de recurso de apelação interposto por CONDOMÍNIO TERRAS DE SÃO JOSÉ contra r. sentença proferida pela MM.ª Juíza Corregedora Permanente da Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas da Comarca de Itu, que julgou procedente a dúvida suscitada e manteve a negativa ao registro da ata da 16ª Assembleia Geral Extraordinária do Condomínio Terras de São José, realizada em 24 de junho de 2017.

Sustenta o apelante, em síntese, ser possível o registro da referida ata com a finalidade de gerar publicidade e efeitos em relação a terceiros, tendo em vista que a anterior decisão do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, nos autos da Apelação Cível n° 0003094-83.2014.8.26.0286, dizia respeito à constituição de sua administração, na forma de condomínio, e não à hipótese ora tratada.

Aduz que a mudança de entendimento jurisprudencial quanto à inexistência jurídica dos condomínios de lotes não se aplica ao caso, visto que não pretende a modificação de sua forma jurídica para condomínio, mas apenas o registro de suas atas com a finalidade de surtir efeitos em relação a terceiros, tornando possível a continuidade de sua administração na forma da Lei Municipal nº 1.659/1974.

Assevera também que, ante a imposição legal de que sua administração fosse submetida ao regime de condomínio, e não como mera associação de moradores, há mais de quarenta anos sua convenção e regulamento interno foram registrados, assim como também foram registradas as atas de assembleia realizadas ao longo desse tempo, tudo com fins de dar publicidade e gerar efeitos perante terceiros.

Ainda, esclarece buscar outros efeitos além do registro para fins de mera conservação, certo que o óbice ao registro das atas para eficácia perante terceiros vem lhe causando grandes prejuízos, ante a impossibilidade de sua regularização perante a Receita Federal, órgãos públicos, instituições financeiras, dada a exigência de regular representação legal, e também em razão das dificuldades havidas no registro, junto às matrículas dos imóveis integrantes do loteamento, de ordens judiciais.

O apelante manifestou oposição ao julgamento virtual.

A D. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso.

É o relatório.

Apresentada ao Oficial de Registro de Títulos e Documentos a Ata da 16ª Assembleia Geral Extraordinária do Condomínio Terras de São José, para fins de publicidade e eficácia perante terceiros, foi expedida nota de devolução e negado o respectivo registro sob o fundamento de que deveria ser providenciado o requerimento de registro facultativo para fins de mera conservação, nos exatos termos do inciso VII do art. 127 da Lei nº 6.015/73, em atendimento ao v. Acórdão proferido na Apelação Cível nº 0003094-83.2014.8.26.0286 do E. Conselho Superior da Magistratura, assim ementado:

REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS – ATA DE ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA DE CONDOMÍNIO – REGISTRO PARA FINS DE MERA CONSERVAÇÃO, NA FORMA DO ART, 127, VII, DA LRP – EMPREENDIMENTO COM NATUREZA DE LOTEAMENTO E NÃO DE CONDOMÍNIO – INEXISTÊNCIA DE RISCO DE INDUÇÃO DE TERCEIROS A ERRO – RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação 0003094-83.2014.8.26.0286; Relator (a): Elliot Akel; Órgão Julgador: Conselho Superior de Magistratura; Foro de Itu – 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 27/01/2015; Data de Registro: 05/02/2015).

Como se vê, o pedido encontrou óbices que dizem respeito à natureza jurídica da apelante e à consequente possibilidade, ou não, do registro buscado.

O exame do tema aqui tratado demanda a diferenciação entre o registro de títulos e documentos para fins de publicidade e vinculação perante terceiros e o registro facultativo para fins de mera conservação.

A função do registro de títulos e documentos é registrar e conferir a determinado instrumento particular relativo a obrigações e estipulações referentes a bens móveis a prova de sua existência, sua publicidade e conservação (art. 1°, § 1°, inciso II e art. 127, incisos I a VII, da Lei n° 6.015/73 e inciso V do art. 5°, da Lei n° 8.935/94).

Quanto às atribuições, diz a Lei de Registros Públicos:

Art. 127. No Registro de Títulos e Documentos será feita a transcrição:

I – dos instrumentos particulares, para a prova das obrigações convencionais de qualquer valor;

II – do penhor comum sobre coisas móveis;

III – da caução de títulos de crédito pessoal e da dívida pública federal, estadual ou municipal, ou de Bolsa ao portador;

IV – do contrato de penhor de animais, não compreendido nas disposições do art. 10 da Lei n° 492, de 30-8-1934;

V- do contrato de parceria agrícola ou pecuária;

VI – do mandado judicial de renovação do contrato de arrendamento para sua vigência, quer entre as partes contratantes, quer em face de terceiros.

VII – facultativo, de quaisquer documentos, para sua conservação. (g.n)

Existe, ainda, previsão expressa para a competência residual do Registro de Títulos e Documentos, como consta do parágrafo único do mesmo artigo de lei:

Parágrafo único. Caberá ao Registro de Títulos e Documentos a realização de quaisquer registros não atribuídos expressamente a outro ofício.

Aliás, essas atribuições também estão previstas no Item 1, do Capítulo XIX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça:

1. O registro de títulos e documentos, no âmbito de suas atribuições, é o serviço de organização técnica e administrativa que tem por finalidade assegurar a autenticidade, segurança, publicidade e eficácia dos atos e negócios jurídicos, constituindo ou declarando direitos e obrigações, para prova de sua existência e data, além da conservação perpétua de seu conteúdo.

Não existe, a rigor, qualquer óbice ao registro de documentos particulares que digam respeito a assembleias, reuniões, etc. Todos esses documentos estariam incluídos na competência prevista no art. 127, inciso VII, da Lei n° 6.015/73 e também abrangidos pela natureza residual da competência do Serviço de Registro de Títulos e Documentos.

No que diz respeito ao registro versado nos autos, divergem o Oficial e o apelante quanto à possibilidade de sua efetivação para fins de publicidade e eficácia erga omnes, ou apenas para fins de mera conservação, na forma do art. 127, inciso VII, da Lei nº 6.015/73.

Não há mais espaço para qualquer discussão envolvendo a existência ou não do condomínio de lotes em nosso ordenamento. Com o advento da Lei n° 13.465/2017, tal figura foi disciplinada no art. 1.358-A ao Código Civil:

Art. 1.358-A. Pode haver, em terrenos, partes designadas de lotes que são propriedade exclusiva e partes que são propriedade comum dos condôminos.

A mesma lei acrescentou o § 7º no art. 2º da Lei nº 6.766/79:

§ 7°. O lote poderá ser constituído sob a forma de imóvel autônomo ou de unidade imobiliária integrante de condomínio de lotes.

As Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça também passaram a tratar do tema, nos Itens 447 e seguintes do Capítulo XX:

447. A implantação de condomínio de lotes submete-se à configuração estabelecida pelos artigos 1.331 e seguintes do Código Civil e aos parâmetros urbanísticos de ocupação e uso do solo instituídos pela legislação estadual e municipal.

448. A fração ideal de cada condômino poderá ser proporcional à área do solo de cada unidade autônoma, ao respectivo potencial construtivo ou a outros critérios indicados no ato de instituição.

449. Para fins de incorporação imobiliária, a implantação de toda a infraestrutura ficará a cargo do empreendedor.

450. A execução das obras de infraestrutura equipara-se à construção da edificação e sua conclusão deverá ser averbada na matrícula matriz do empreendimento, seguida dos atos simultâneos de registros da instituição e especificação de condomínio e da convenção.

451. Aplicam-se ao condomínio de lotes, no que couber, as disposições relativas à incorporação imobiliária e ao condomínio edilício, constantes deste capítulo.

Desse modo, a existência jurídica do condomínio de lotes é indiscutível na legislação atual, encerrando a divergência na jurisprudência administrativa até então existente.

Contudo, isso não significa que, com a novel legislação, os condomínios edilícios ou loteamentos urbanos registrados estejam convertidos em condomínios de lotes.

Os loteamentos regularizados, constituídos sob a égide do Decreto-Lei nº 58/1937, ou da Lei nº 6.766/1979, não se convertem em condomínio de lotes, pois os bens públicos neles existentes, tais como sistemas viários, incorporados ao patrimônio municipal, não são passíveis de desafetação (art. 180, inciso VII, da Constituição do Estado de São Paulo).

Já os condomínios edilícios regularmente instituídos, seja pela Lei n° 4.591/64, seja pelo Código Civil, também não se convertem, eis que o condomínio de lotes tem como unidades autônomas áreas não edificadas, ao passo que o que caracteriza e distingue o condomínio edilício dos demais institutos jurídicos é a existência de vinculação obrigatória entre o terreno e a construção.

Sendo assim, a existência jurídica atual do condomínio de lotes em nada altera, por si só, a natureza jurídica do apelante e a controvérsia aqui tratada.

Aliás, o apelante foi inscrito como um loteamento urbano, de acesso controlado, sob o n. 85 do Livro Auxiliar 8-E, de 18 de fevereiro de 1975, sob a égide do Decreto-Lei nº 58/1937, sem que tenha sido constituída uma associação de moradores.

E muito embora haja menção quanto à existência, uma administração na forma de condomínio edilício, não existe, a rigor, instituição jurídica dessa espécie condominial, na medida em que, tal como anteriormente consignado, a área foi parcelada sob o regime de loteamento urbano, sem distribuição de frações ideais sobre áreas comuns, unidades autônomas e incorporação de bens ao patrimônio público municipal.

E se não há associação de moradores legalmente constituída, o que ensejaria ato de averbação de referida assembleia, e se tampouco há condomínio edilício, inviável se falar em registro de assembleia geral para fins de eficácia erga omnes.

O apelante foi instituído, há mais quarenta anos, nos termos da Lei do Município de Itu n° 1.659/1974 [5], de modo que sua natureza jurídica, quando da constituição, deu-se, como dito, na forma de loteamento urbano, certo que apenas sua administração seria feita na forma de condomínio edilício. Contudo, condomínio edilício não há.

Sendo assim, por se tratar de loteamento urbano, e considerando que inexiste associação de moradores formalmente constituída, hipótese em que seria cabível a averbação da ata no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, apenas se mostra possível, na espécie em análise, o registro para fins facultativos e de mera conservação.

E nem se alegue, como pretende a apelante, que a anterior decisão do E. Conselho Superior da Magistratura, nos autos da Apelação Cível n° 0003094-83.2014.8.26.0286, dizia respeito à constituição de sua administração na forma de condomínio, sendo diversa a hipótese ora tratada.

Isso porque, após o julgamento acima mencionado, este órgão colegiado voltou a enfrentar o tema, agora nos autos da Apelação Cível n° 0005617-68.2014.8.26.0286 e, mais uma vez, ao se referir expressamente ao registro de ata de assembleia, decidiu pela sua possibilidade apenas para fins de conservação:

REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS – ATA DE ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA DE CONDOMÍNIO – Registro para fins de mera conservação na forma do art. 127, VII, da LRP – Irresignação parcial – Dúvida prejudicada – Recurso não conhecido (g.n).

No voto do ilustre Relator, Des. PEREIRA CALÇAS, há expressa manifestação pela possibilidade do registro previsto no art. 127, inciso VII, da Lei nº 6.015/73:

A assembleia é, em última análise, mero ajuste de vontades firmado entre pessoas de interesse comum. E o registro dela não terá força para convalidar, chancelar ou referendar qualquer defeito jurídico eventualmente existente. Parece não haver dúvida de que o intuito do registro é apenas o previsto no art. 127, VII, da Lei n° 6.015/73, e não induzir terceiros a erro. Some-se a isso o fato de que, quando o oficial realiza o registro facultativo, deve fazer a seguinte declaração: registro efetuado, nos termos do art 127, VII, da Lei de Registros Públicos, apenas para fins de mera conservação, prova apenas a existência, a data e o conteúdo do documento, não gerando publicidade nem efeitos em relação a terceiros, (item 3, do Cap. XIX, das NSCGJ). O espírito que deve ser aqui aplicado é o mesmo daqueles casos em que as associações pedem ingresso das respectivas atas de assembleia registro (CG 2014/00012733). Em suma, o registro ora pretendido, se deferido, em nada colocará em risco a veracidade dos registros públicos. De outro lado, servirá de importante fator de segurança para os interessados que o firmaram. (g.n).

Por essas razões, a negativa de ingresso do título apresentado deve ser mantida, eis que corretos os óbices apresentados pela registradora.

Diante do exposto, nego provimento ao recurso.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Fonte: INR Publicações

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