TJ/SP: EPM encerra 187º Concurso de Ingresso na Magistratura

Juízes assumem varas nesta segunda-feira (21).

Os 77 juízes substitutos aprovados no 187º Concurso de Ingresso, promovido pela Escola Paulista da Magistratura (EPM), participaram, na última quinta-feira (17), do encontro final com a direção da Escola e os coordenadores do curso. Nesta segunda-feira (21), os magistrados assumem as suas funções nas respectivas circunscrições judiciárias. Posteriormente, participarão do Curso de Aperfeiçoamento para Fins de Vitaliciamento previsto para maio de 2020.

O diretor da EPM, desembargador Francisco Eduardo Loureiro, salientou que o período do curso foi muito proveitoso e agradeceu a todos os coordenadores do curso, enfatizando que formam uma equipe incrível porque próxima dos juízes, com um sentido de acolhimento, e aberta a sugestões. Aos novos magistrados declarou: “Vocês estão absolutamente preparados para o exercício da função”.

O juiz Marcos Pimentel Tamassia, um dos coordenadores  do curso, agradeceu ao diretor Francisco Loureiro pelo apoio necessário no transcorrer do curso e aos demais juízes coordenadores – Marcelo Franzin Paulo, Luís Felipe Ferrari Bedendi, André Carvalho e Silva de Almeida, Antonio Maria Patiño Zorz, Ana Rita de Figueiredo Nery e Márcio Teixeira Laranjo – enfatizando a operosa participação de cada um. Também agradeceu aos funcionários da Escola e ao corpo técnico de apoio de mídia. Aos novos juízes salientou: “Tenham uma vida normal, continuem sendo essas pessoas sensacionais que a gente teve o privilégio de conhecer aqui na Escola”. Os juízes participaram, ainda, de dinâmicas de grupo com a servidora e pedagoga Maria Regina de Carvalho Costa.

Os magistrados iniciaram o curso no começo do mês de outubro do ano passado; realizaram atividades práticas e debates sobre os mais diversos temas relacionados à atividade jurisdicional, com exposições de ministros, desembargadores, juízes e professores convidados. Também houve a realização de audiências de custódia em outras comarcas e atuação em foros regionais nas esferas cível, criminal e da Fazenda Pública, com término dos trabalhos neste mês de janeiro. A programação do curso incluiu, ainda, a prestação de auxílio sentença monitorado e o estágio dos novos magistrados nas varas cíveis e criminais da capital, inclusive presidindo audiências.

187º Concurso – O edital de abertura do concurso foi disponibilizado em abril de 2017 e teve 20.385 candidatos inscritos. O certame foi o primeiro a contar com mais de 20 mil candidatos inscritos e também o pioneiro a reservar vagas destinadas a candidatos negros. Foram 1.361 aprovados na prova objetiva e habilitados para a segunda fase, de provas escritas (discursivas e prática de sentença, cível e criminal). A terceira etapa envolveu sindicância de vida pregressa do candidato, investigação social e avaliações física e psicológica.

A quarta etapa compreendeu as provas orais, com avaliação de 126 candidatos, em 25 sessões, com cinco candidatos a cada dia. As arguições versaram sobre tema específico, sorteado 24 horas antes da prova. Foram avaliados o domínio do conhecimento jurídico, a adequação da linguagem, a articulação do raciocínio, a capacidade de argumentação e o uso correto do vernáculo. A quinta e última fase tratou da avaliação de títulos para classificação final, com 81 aprovados e uma desistência. Dos 80 novos juízes, 57,5% são homens, 42,5% mulheres e 30% nasceram no Estado de São Paulo.

A comissão organizadora do 187º Concurso foi composta pelos desembargadores Antônio de Almeida Sampaio (presidente), Carlos Henrique Miguel Trevisan, Carlos Vico Mañas e Paulo Magalhães da Costa Coelho, e pelo advogado Fernando Campos Scaff, representante da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção São Paulo.

Fonte: TJ/SP | 21/01/2019.

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TST: Aviso-prévio indenizado está livre da incidência de contribuição previdenciária

Segundo a jurisprudência do TST, a parcela não tem natureza salarial.

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a incidência da contribuição previdenciária sobre o aviso- prévio indenizado recebido por um vendedor-propagandista de medicamentos da EMS S.A. De acordo com a decisão, a parcela não tem natureza salarial, mas indenizatória.

Sem prestação de trabalho

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), com fundamento na sua jurisprudência, determinou a inclusão do aviso-prévio indenizado na base de cálculo das contribuições previdenciárias. No recurso de revista, o vendedor demonstrou a existência de divergência jurisprudencial ao indicar decisão do TRT da 12ª Região (SC). Nesse julgado, o entendimento foi o de que, não havendo prestação de trabalho no curso do aviso-prévio, não há como enquadrá-lo no conceito de salário de contribuição.

Natureza indenizatória

O relator do recurso, ministro Walmir Oliveira da Costa, destacou que o TST pacificou o entendimento de que o título relativo ao aviso-prévio indenizado, por não decorrer de trabalho prestado ou de tempo à disposição do empregador ou do tomador de serviços, tem natureza estritamente indenizatória. Por isso, não se insere entre as parcelas que integram o salário de contribuição previsto no artigo 28, inciso I, da Lei 8.212/91, que trata da organização da Seguridade Social.

Segundo o relator, esse entendimento prevalece mesmo após a alteração do artigo 28, parágrafo 9º, da lei, uma vez que trata de identificar a natureza jurídica da rubrica. Como exemplo, citou decisões da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) e de Turmas do TST em que a cobrança de contribuição social sobre o aviso-prévio indenizado é incabível em razão de sua natureza jurídica. Num dos precedentes, destaca-se que a parcela visa compensar o resguardo do prazo garantido por lei para a obtenção de novo emprego.

A decisão foi unânime.

Processo: ARR-386-92.2013.5.04.0016

Fonte: TST | 21/01/2019.

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Registro de Imóveis – Formal de Partilha – Ausência de comprovação de recolhimento de Imposto de Transmissão causa mortis – ITCMD – Dever do Oficial de velar pelo seu recolhimento, exigindo a apresentação das respectivas guias, o que não ocorreu em relação a todos os herdeiros – Ausência de discussão quanto ao acerto do cálculo, mas sim ao não recolhimento do tributo, mesmo em valor supostamente inferior ao devido – Cindibilidade do título – Impossibilidade – Indeterminação do que tenha sido partilhado e a quem – Recurso desprovido.

Trata-se de apelação interposta por CRISTINA WEXELL MACHADO, contra a r. sentença de fls. 361/362, que manteve a recusa levantada pelo Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Cardoso, negando registro de formal de partilha em razão da não apresentação de prova de quitação do ITCMD.

A recorrente afirma que a negativa não se aplica, já que não cabe ao registrador exercer função de fiscalização de recolhimentos tributários, tratando-se de forma indireta de execução de dívidas da Fazenda, em substituição aos mecanismos da Fazenda Estadual.

Afirma que o cálculo do tributo é equivocado, razão pela qual os recolhimentos não foram realizados.

A D. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 408/410).

É o relatório.

Presentes os pressupostos recursais e administrativos, conheço do recurso.

No mérito, a r. sentença deve ser integralmente confirmada.

Versa a questão sobre a possibilidade de se efetuar o registro do formal de partilha dos bens imóveis deixados por José Ferreira da Costa (fls. 62/96), expedido nos autos do inventário nº 0013381-23.2001.8.26.0008, 1ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional do Tatuapé, sem que houvesse prova de recolhimento do ITCMD.

É consabido que os títulos judiciais também não escapam ao crivo da qualificação registral, de modo que o registrador deverá examinar se estão atendidos os princípios registrais pertinentes ao caso, para seu perfeito ingresso no fólio real.

Tratando-se de ITCMD, este Eg. Conselho Superior da Magistratura tem seguido a linha de que não cabe ao Oficial Registrador aferir a regularidade do valor apurado a título do referido imposto:

“REGISTRO DE IMÓVEIS – DÚVIDA – FORMAL DE PARTILHA – Registro negado, ao argumento de recolhimento a menor de ITCMD impossibilidade não pode o sr. Oficial obstar registro por entender que o valor recolhido a título de tributo é inferior ao devido dúvida improcedente recurso provido.” (Apelação n.º 1066691-48.2015.8.26.0100, Rel. Des. PEREIRA CALÇAS).

“REGISTRO DE IMÓVEIS – dúvida julgada improcedente determinando o registro do formal de partilha – recusa do Oficial de Registro de Imóveis fundada na necessidade de manifestação da Fazenda Pública sobre o acerto do recolhimento do ITCMD – Impossibilidade de análise do mérito do título judicial – possível divergência quanto ao valor do tributo que comporta cobrança pela Fazenda na esfera administrativa e judicial – inexistência de impedimento para o registro – Recurso não provido.” (Apelação Cível n° 0000503-16.2012.8.26.0579, Rel. Des. JOSÉ RENATO NALINI).

Ocorre que aqui não se trata de apuração do valor recolhido.

O caso aqui é de efetivo não recolhimento.

A rigor, no título em exame, não existe qualquer prova de quitação do ITCMD por todos os herdeiros, ainda que a menor.

Como confessado pela apelante à fl. 377, o inventariante Alexander Ferreira da Costa, nos autos do inventário, incluiu a meeira como herdeira do de cujus. Confessa, também, que apenas duas herdeiras recolheram o tributo até o momento (fl. 377), como se observa às fls. 48 e 54, de modo que os outros cinco herdeiros ainda não fizeram qualquer recolhimento a título de ITCMD.

Em suma, aqui não se discute o acerto do cálculo; aqui não há recolhimento do tributo, mesmo em valor supostamente inferior ao devido.

E o art. 289 da Lei n° 6.015/73 é expresso ao indicar que é dever do registrador fiscalizar o pagamento dos tributos incidentes:

“Art. 289. No exercício de suas funções, cumpre aos oficiais de registro fazer rigorosa fiscalização do pagamento dos impostos devidos por força dos atos que lhes forem apresentados em razão do ofício.”

A omissão do titular da delegação pode levar à sua responsabilidade solidária no pagamento do tributo, nos termos do art. 134, VI, do Código Tributário Nacional-CTN.

A partilha dos bens do falecido, que totalizou R$ 17.768.137,00 em valores atuais, levou à apuração de valor do ITCMD, pela Fazenda Estadual, em R$ 1.773.098,00 (fls. 229/235).

O espólio questionou tal apuração, sob o argumento de que a Fazenda considerou, no cálculo do imposto, o valor integral dos bens do falecido, sem excluir a meação da convivente meeira, o que não foi aceito pelo fisco estadual.

A r. sentença homologatória de partilha (fls. 334/335) ressalvou interesses da Fazenda, ao dispor que:

“As certidões negativas eventualmente faltantes serão apresentadas por ocasião do registro. A expedição do formal de partilha fica vinculada ao recolhimento do ITCMD, cumprindo ao inventariante, eventualmente, impugnar o valor já lançado pela Fazenda do Estado administrativamente, ou, se o caso, por intermédio da ação judicial própria.”

Em seguida, o título arremata:

“Transitada esta em julgado, bem como comprovado o recolhimento de que trata o Provimento 833/04 e o pagamento do ITCMD, com a correlata manifestação da Fazenda do Estado, e providenciadas as cópias necessárias, expeça-se o formal de partilha para o registro da transmissão dos bens imóveis, observando-se as disposições constantes na partilha e demais cautelas de praxe.” (g.n).

A questão relativa ao recolhimento do ITCMD, para o título ora apresentado, está judicializada em duas execuções fiscais: n° 1540600-59.2014.8.26.0014, no valor de R$ 2.204.449,20 e n° 1540601-44.2014.8.26.0014, com valor de R$ 300.338,34 (fls. 21/27).

Não se sabe, sequer, se as referidas execuções dizem respeito apenas à metade da base de cálculo referente à meação da companheira.

Nesse cenário, como se trata de não apresentação das guias de recolhimento do ITCMD, a recusa encontra respaldo na lei e nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

Da mesma forma, não é possível a cindibilidade do título.

O título é cindível caso haja mais de um negócio jurídico ou mais de um ato a ser praticado, de forma dissociada, com origem no mesmo título.

O formal de partilha é título causal único, passível de registro imobiliário, a fim de que haja nova inscrição dos atuais proprietários do imóvel, por sucessão causa mortis.

Não se pode registrar a propriedade de apenas uma pessoa, seja meeira, seja herdeira, e deixar em aberto a titularidade dominial da outra fração ideal dos imóveis. Se assim o for, não haverá qualquer segurança jurídica, pois não se saberá, de fato, quem são os proprietários da outra metade daqueles imóveis.

Quanto à impossibilidade de cindibilidade de formal de partilha, esse Eg. Conselho Superior da Magistratura já se posicionou:

“REGISTRO DE IMÓVEIS. PARTILHA CAUSA MORTIS. Formal de partilha. Partilha que não abrangeu nem todos os bens, nem todos os herdeiros, e que descreve erroneamente um dos bens partilhados. Indeterminação do que, afinal, tenha sido partilhado, e a quem. Ofensa a segurança jurídica e à LRP/1973, art. 225, § 2°. Impossibilidade de cisão do título. Dúvida procedente. Apelação a que se nega provimento.” (g.n).

Por essas razões, de fato, incabível o registro buscado, com a manutenção dos óbices suscitados pelo Sr. Oficial Registrador.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Fonte: INR Publicações – DJe/SP | 21/01/2019.

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