1ª VRP/SP: Indisponibilidade de bens em nome do renunciante da herança. Registro viável.

 Processo 1079195-18.2017.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 1079195-18.2017.8.26.0100

Processo 1079195-18.2017.8.26.0100 – Dúvida – Registro de Imóveis – Giuseppe Petrone – Vistos. Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 14º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Giuseppe Petrone, Ana Maria Petrone da Silva, Wagner Davini da Silva e Eliseu José Petrone, diante da negativa em se proceder ao registro da escritura de partilha e sobrepartilha, nas quais o suscitado, juntamente com sua esposa, renunciaram à herança deixada por sua genitora, srª Domingas Therezinha Ruoco Petrone, referente aos imóveis matriculados sob nºs 65.431 e 65.432. O óbice registrárioreferese à existência de indisponibilidade dos bens do suscitado, determinada pelo Banco Central, uma vez que ele foi administrador do Banco Santos S/A, sendo necessário a apresentação do cancelamento de tal ordem, podendo a renúncia encobrir uma alienação disfarçada. Juntou documentos às fls.04/70. O suscitado Eliseu apresentou impugnação às fls.79/81. Alega que os imóveis em questão foram adquiridos por seus genitores, Giuseppe Petrone e Domingas Therezinha Ruoco Petrone e com a abertura de sua sucessão em 06.05.2015, entendeu viável o filho herdeiro Eliseu José Petrone renunciar ao seu direito, voltando sua quota parte ao Espólio para que fosse partilhados entre o meeiro e a então única herdeira Ana Maria. Ressalta que com a renúncia, os imóveis jamais fizeram parte dos bens particulares do suscitado ao contrário dos demais que à época foram abrangidos pelo decreto de indisponibilidade e devidamente gravado nas respectivas matrículas perante os órgão competentes. Foram expedidos ofícios ao MMº Juízo da 2ª Vara de Falência e Recuperação Judicial, solicitando informações acerca da Ação Civil Pública (processo nº 0099371-55.2005.8.26.0100). Foi esclarecido que o cancelamento da constrição decretada pelo Juízo Falimentar se efetivou apenas sobre um dos imóveis de propriedade do suscitado, localizado na Av. Professor Alceu MaybarddAraujo, nº 443, bloco 3, aptº 72 – Vila Cruzeiro, tendo em vista que restou constatada a natureza de bem de família (fls.105/114). O Ministério Público opinou pela improcedência da dúvida (fls.120/121). Foi juntada cópia do instrumento público de renúncia da herança lavrado em 23.10.2015 pelo 15º Tabelião de Notas da Capital (fl.139/142). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Em que pesem o zelo e diligência do Oficial, entendo que a dúvida é improcedente. Compulsando os presentes autos, verifico que a ordem de indisponibilidade derivou da Ação Civil Pública (processo nº 000.05.099371-2), formulada pelo Ministério Público, para apuração da responsabilidade civil dos administradores, membros do Conselho de Administração e administradores de fato do Banco Santos S/A, que sofreu intervenção do Banco Central do Brasil em 12.11.2004, em virtude da deterioração de sua situação econômico financeira, culminando com a decretação de sua liquidação extrajudicial em 04.05.2005. Tendo em vista a apuração dos desvio de recursos do banco para país estrangeiro e diante da possibilidade de desaparecimento de bens que poderiam vir a constituir garantia aos diversos credores, foi determinado o arresto de bens dos administradores, dentre os quais o do ora suscitado, em sentença proferida em 2005. Assim, nos termos do mandado de arresto, remoção e citação (fls.109) foram arrestados: a) veículo Fiat Alfa Romeo 166 ano 99/99, placa nº CVC 4862/SP; b) veículo Sport 99/00, placa nº CTB 7533/SP; 50% dos imóveis referente a um apartamento residência própria situado na Av. Professor Alceu Maynard Araujo, nº 443, bloco 03, aptº 72 – Vila Cruzeiro; 02 lotes de terreno situados no loteamento Juréia de São Sebastião/SP; lotes 27 e 28 da Quadra 13; 172.404 do capital da Sociedade Asserção Organizacional LTDA; participação correspondente a 39,96 % do capital total da referida sociedade. Todavia, de acordo com a decisão de fl.113, foi excluída a constrição do imóvel por se tratar de bem de família. Os imóveis objeto de partilha e sobrepartilha, matriculados sob nºs 65.431 e 65.432 (fls.08/13), foram adquiridos exclusivamente pelos genitores do suscitado, Giuseppe Petrone e Domingas Therezinha Ruoco, tanto é que não foram abarcados pela indisponibilidade decretada na Ação Civil Pública. Corroborando os fatos expostos, ao lavrar a escritura de renuncia de herança, o 15º Tabelião de Notas da Capital procedeu a consulta na base de dados da “Central de Indisponibilidade de Bens”, obtendo o resultado negativo para os CPFS dos interessados (fl.140). Nos ensinamentos de Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka: “A sucessão considera-se aberta no instante mesmo ou no instante presumido da morte de alguém, fazendo nascer o direito hereditário e operando a substituição do falecido por seus sucessores a título universal nas relações jurídicas em que aquele figurava. Não se confundem, todavia. A morte é antecedente lógico, é pressuposto e causa. A transmissão é consequente, é efeito da morte. Por força de ficção legal, coincidem em termos cronológicos, (1) presumindo a lei que o próprio de cujus investiu seus herdeiros, (2) no domínio e na posse indireta, (3) de seu patrimônio, porque este não pode restar acéfalo. Esta é a formula do que se convenciona denominar droit de saisine” (HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes.Direito das Sucessões brasileiro: disposições gerais e sucessão legítima. Destaque para dois pontos de irrealização da experiência jurídica à face da previsão contida no novo Código Civil). Logo, os bens do de cujus são transmitidos automaticamente aos herdeiros no momento de sua morte, dependendo da aceitação ou renuncia a estes direitos, retroagindo seus efeitos à data da abertura da sucessão, ou seja, “extunc”. Na presente hipótese tem-se que os imóveis, objeto das matrículas nºs 65.431 e 65.432 não ingressaram no patrimônio do suscitado, bem como não foram incluídos dentre os bens atingidos pela indisponibilidade. Entendo que a alegação do registrador de que a renúncia pode encobrir alienação disfarçada, deverá ser aventada pelos credores nos autos da Ação Civil Pública, tratando-se de matéria estranha ao procedimento administrativo. Logo, o óbice registrário imposto pelo Oficial deverá ser afastado, para que se proceda o registro do título apresentado. Diante do exposto, julgo improcedente a dúvida suscitada pelo Oficial do 14º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Giuseppe Petrone, Ana Maria Petrone da Silva, Wagner Davini da Silva e Eliseu José Petrone, e consequentemente determino o registro do documento apresentado. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: SONIA REGINA MONTEIRO MARCONDES RODRIGUES (OAB 74082/SP).

Fonte: DJe/SP | 08/01/2019.

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1ª VRP/SP: RCPJ: É possível averbar alteração contratual com redução de capital social sem que haja averbação de ata de assembleia em que a redução tenha sido aprovada.

Processo 1120533-35.2018.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 1120533-35.2018.8.26.0100

Processo 1120533-35.2018.8.26.0100 – Pedido de Providências – Registro civil de Pessoas Jurídicas – 9º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital – S & R Holding Ltda – Vistos. Trata-se de pedido de providências suscitado pelo Oficial do 9º Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas da Capital a requerimento de S R HOLDING LTDA., que pretende averbar alteração contratual com redução de capital social. O Oficial entende que há necessidade de averbação de ata de assembleia em que a redução tenha sido aprovada, em cumprimento ao disposto no § 1º do artigo 1084 do Código Civil, não sendo possível averbar diretamente a alteração contratual contendo a redução. Juntou documentos às fls. 5/20. A interessada manifestou-se às fls. 23/28. Afirma que a alteração não requer assembleia, uma vez que a alteração contratual devidamente assinada por todos os sócios é suficiente. Aduz já ter efetuado todos os atos públicos para a validade da redução. Por fim, ressalta que o ato de alteração foi realizado nos termos exigidos pela Junta Comercial de São Paulo. O Ministério Público opinou pela procedência do pedido de providências, com base no artigo 1072 do Código Civil. É o relatório. Decido. Com razão a Promotora de Justiça. Conforme bem pontuado pelo Ministério Público, o artigo 1084 tem como escopo garantir a publicidade das decisões que alterem o capital social e não de exigir que tal decisão seja legitimada exclusivamente por assembleia. No caso, o dispositivo que melhor se aplicaria à situação de fato é o artigo 1072 do Código Civil, que dispõe: Art. 1.072. As deliberações dos sócios, obedecido o disposto no art. 1.010, serão tomadas em reunião ou em assembléia, conforme previsto no contrato social, devendo ser convocadas pelos administradores nos casos previstos em lei ou no contrato. § 1ºo A deliberação em assembléia será obrigatória se o número dos sócios for superior a dez. § 2o Dispensamse as formalidades de convocação previstas no § 3o do art. 1.152, quando todos os sócios comparecerem ou se declararem, por escrito, cientes do local, data, hora e ordem do dia. § 3o A reunião ou a assembléia tornam-se dispensáveis quando todos os sócios decidirem, por escrito, sobre a matéria que seria objeto delas. § 4o No caso do inciso VIII do artigo antecedente, os administradores, se houver urgência e com autorização de titulares de mais da metade do capital social, podem requerer concordata preventiva. § 5o As deliberações tomadas de conformidade com a lei e o contrato vinculam todos os sócios, ainda que ausentes ou dissidentes. § 6o Aplica-se às reuniões dos sócios, nos casos omissos no contrato, o disposto na presente Seção sobre a assembléia. Desse modo, entendo ser razoável depreender que o documento levado à averbação (fls. 7/9) se enquadra nas exigências legais e pode ser averbado. Ademais, a interessada cumpriu todas as determinações do artigo 1084 com vistas a tornar a alteração pública, dando a chance de contestação para possíveis credores. Do exposto, julgo procedente o pedido de providências formulado pelo Oficial do 9º Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas da Capital a requerimento de S R HOLDING LTDA. para determinar a averbação da alteração contratual que contém a redução do capital social. Não há custas, despesas processuais, nem honorários advocatícios. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. – ADV: WALKER ORLOVICIN CASSIANO TEIXEIRA (OAB 174465/SP), RAPHAEL BEZERRA DE CARVALHO (OAB 346419/SP)

Fonte: DJe/SP | 08/01/2019.

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STJ: Proprietário atual só responde por dívida condominial antiga se posterior ao registro do condomínio

O registro da convenção de condomínio é o momento no qual a obrigação pelas taxas condominiais passa a ter caráter propter rem, por isso as dívidas anteriores a essa data devem ser cobradas de quem era o proprietário do imóvel à época.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu parcial provimento ao recurso do atual proprietário, inscrito em cadastro de devedores por dívidas condominiais da época em que o imóvel ainda era do antigo dono.

O recorrente foi inscrito em serviço de proteção ao crédito pelo não pagamento de cotas condominiais no período de outubro de 2008 a março de 2010. Ele adquiriu o imóvel em 31 de março de 2010.

No recurso, sustentou que, ao tempo da formação da alegada dívida, o edifício não preenchia os requisitos legais para ser considerado um condomínio, e dessa forma o débito teria natureza pessoal, e não propter rem, devendo a cobrança ser dirigida ao proprietário anterior.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, citou o Tema 882 dos recursos repetitivos para afirmar que, na ausência de condomínio formalmente constituído, é preciso anuência do associado para que este se torne responsável pelas dívidas relacionadas à associação de moradores.

“Previamente ao registro da convenção de condomínio, as cotas condominiais não podem ser cobradas junto ao recorrente. Porém, aquelas dívidas surgidas posteriormente à convenção devem ser consideradas de natureza propter rem”, justificou a relatora.

Marco divisor

A relatora destacou que, uma vez constituído o condomínio, a jurisprudência do STJ aponta no sentido de que todas as obrigações condominiais decorrentes têm caráter propter rem.

“Devidamente estabelecido o condomínio, todas as despesas condominiais são obrigações propter rem, isto é, existentes em função do bem e, assim, devidas por quem quer que o possua”, explicou a ministra.

A convenção do condomínio foi registrada em julho de 2009, e é preciso, segundo a relatora, estabelecer o correto marco temporal a partir do qual as dívidas condominiais são devidas pelo recorrente, atual proprietário do imóvel.

Segundo ela, previamente ao registro da convenção de condomínio, as cotas condominiais não podem ser cobradas do recorrente. “Porém, aquelas dívidas surgidas posteriormente à convenção (09/07/2009) devem ser consideradas de natureza propter rem e, portanto, são também oponíveis ao recorrente”, resumiu a relatora ao justificar o parcial provimento.

Leia o acórdão.
Fonte: STJ | 31/12/2019.

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