CSM/SP: Carta de Adjudicação. Desapropriação parcial. Área remanescente – apuração – desnecessidade

Não é necessária a apuração da área remanescente não atingida pela expropriação para o registro de Carta de Adjudicação, oriunda de desapropriação parcial

O Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (CSM/SP) julgou a Apelação nº 1014391-67.2015.8.26.0405, onde se decidiu não ser necessária a apuração da área remanescente não atingida pela expropriação para o registro de Carta de Adjudicação, oriunda de desapropriação parcial. O acórdão teve como Relator o Desembargador Manoel de Queiroz Pereira Calças e recurso foi, por unanimidade, não conhecido.

No caso em tela, o Oficial Registrador negou o registro de Carta de Adjudicação extraída dos autos de desapropriação promovida pela apelante, sob o argumento de ser necessária a instrução com novo memorial descritivo e outra planta, constando a situação atual do imóvel, de conformidade com a matrícula e a situação pretendida, com alusão, assim, à área desapropriada e à remanescente. Além disso, o Oficial Registrador apontou que o título não veio acompanhado de cópia dos autos da desapropriação, que, porém, integra o acordo homologado. Por sua vez, a apelante afirmou, em sua impugnação, ser prescindível a retificação exigida pelo Oficial, sendo desnecessária a apuração da área remanescente do imóvel não contemplado pela desapropriação, tendo em vista tratar-se de aquisição originária e sustentou que o título judicial foi aparelhado com cópia da sentença homologatória, sendo suficiente para o registro pretendido. Tendo sido julgada procedente a dúvida suscitada, a recorrente reconheceu, em suas razões recursais, a deficiência da instrução da Carta de Adjudicação e reafirmou a desnecessidade de ajustes na planta e no memorial descritivo.

Ao julgar o recurso, o Relator entendeu, em síntese, que a dúvida foi prejudicada e a apelação não pode ser conhecida, considerando que a recorrente apresentou irresignação parcial em relação às exigências apontadas pelo Oficial Registrador. Entretanto, a título de orientação para futura qualificação registral, o Relator entendeu que a exigência remanescente não se justifica, pois a exata localização da área desapropriada dentro da área maior identificada na matrícula, da qual deve ser destacada, com apuração prévia da área restante, então exigida pelo Oficial Registrador, não é impedimento ao registro requerido pela recorrente. Assim, de acordo com o Relator, o acesso da desapropriação ao fólio real, por implicar criação de nova unidade imobiliária, destacada de porção de terra mais extensa descrita na matrícula demanda a observância do Princípio da Especialidade Objetiva. Contudo, o Relator afirmou que “no entanto, o registro da carta de adjudicação, por força do traço distintivo da originariedade da aquisição, não fica condicionado à prévia apuração da área remanescente resultante da desapropriação parcial.”

Diante do exposto, o Relator votou pelo não conhecimento do recurso.

Íntegra da decisão

NOTA – As decisões publicadas neste espaço do Boletim Eletrônico não representam, necessariamente, o entendimento do IRIB sobre o tema. Trata-se de julgados que o Registrador Imobiliário deverá analisar no âmbito de sua independência jurídica, à luz dos casos concretos, bem como da doutrina, jurisprudência e normatização vigentes.

Fonte: IRIB | 22/12/2016.

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Projeto dá mais proteção a compradores de imóveis

Proposta em análise na Câmara dos Deputados altera o Código de Processo Civil (Lei 13.105/15) para assegurar maior proteção ao cidadão de boa-fé na compra de imóveis.

Segundo o autor do projeto (PL 5882/16), deputado Carlos Bezerra (PMDB-MT), o objetivo é evitar que, ao adquirir um imóvel, o comprador seja acusado de má-fé por participar do negócio, a fim de evitar que o bem seja tomado pela justiça em decorrência de pendências judiciais do antigo proprietário, o que configura fraude à execução fiscal.

O texto deixa explícito que não ficará configurada fraude à execução quando, na matrícula do imóvel, não tiverem sido registradas ou averbadas ações cujos resultados possam levar o proprietário à insolvência.

O texto remete ao entendimento consolidado pela Lei 13.097/15, resultado da conversão de medida provisória aprovada no Congresso.

“Os tribunais brasileiros já haviam começado a prestigiar em suas decisões a boa-fé do terceiro adquirente, o que culminou em 2009 com a edição da Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça, onde se lê: ‘O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente’”, explica Bezerra.

A má-fé do comprador fica caracterizada pela concretização do negócio mesmo sabendo que o vendedor está em débito com a justiça.

Tramitação
O projeto tramita em caráter conclusivo e aguarda parecer da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

ÍNTEGRA DA PROPOSTA:

Fonte: Agência Câmara Notícias | 21/12/2016.

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TJRS: Carteira de identidade pode ser feita mesmo para recém-nascidos

Ainda que pequeninas, as impressões digitais de uma criança conferem uma identificação única e segura desde cedo. Por isso, fazer a carteira de identidade o mais cedo possível é garantir, já na infância, os direitos de cidadão. Para incentivar os registros, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, através da Corregedoria-Geral da Justiça (CGJ), lançou campanha “Seu filho cidadão”, para confecção de carteira de identidade para crianças e adolescentes.

É fácil, prático, seguro e gratuito. Mesmo recém-nascidos podem ter o documento, pois as impressões digitais já estão definidas desde o nascimento. A certidão de nascimento é válida, mas a carteira de identidade possibilita o acesso a todos os direitos garantidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), explica o Juiz-Corregedor Alexandre Tregnago Panichi, Coordenador Estadual da Infância e Juventude.

Por que fazer a carteira de identidade?

  • Praticidade para guardar e conservar
  • Documento válido para embarque em viagens nacionais e dentro do Mercosul
  • Auxilia na localização em caso de desaparecimento, permitindo a identificação das digitais, definidas desde o nascimento

Como fazer?

  • Levar a criança e/ou adolescente, acompanhado de mãe, pai, avô ou avó, irmão ou irmã maior de 18 anos, guardião ou tutor a qualquer posto de identificação do Instituto Geral de Perícias ou em uma das Unidades do Tudo Fácil, se residente em Porto Alegre
  • É possível fazer o agendamento no site: http://www.agenda.tudofacil.rs.gov.br/saewebpublico/index.jsp

Quais documentos são necessários?

  • Certidão original de nascimento ou cópia autenticada. Nas unidade de Porto Alegre e no Tudo Fácil, bem como nos postos regionais, não é necessário levar foto

Quanto custa?

  • 1ª via: gratuita
  •  2ª via: R$ 50,95 (isenção para pessoas em situação de pobreza e para vítimas de roubo)

Fonte: TJRS | 22/12/2016.

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