Portaria CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ nº 162, de 14.12.2016 – D.J.E.: 15.12.2016 – (Suspende o expediente do Conselho Nacional de Justiça no período de 20 de dezembro de 2016 a 6 de janeiro de 2017)

Portaria CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ nº 162, de 14.12.2016 – D.J.E.: 15.12.2016.

Suspende o expediente do Conselho Nacional de Justiça no período de 20 de dezembro de 2016 a 6 de janeiro de 2017.

A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 244 de 12 de setembro de 2016, que dispõe sobre a regulamentação do expediente forense no período natalino e da suspensão dos prazos processuais, e dá outras providências;

CONSIDERANDO a publicação da Portaria nº 264, de 2 de dezembro de 2016, do Supremo Tribunal Federal, que estabelece o recesso e trata dos prazos processuais;

RESOLVE:

Art. 1º Não haverá expediente na Secretaria deste Conselho no período de 20 de dezembro de 2016 a 6 de janeiro de 2017.

Art. 2º Fica estabelecido o plantão processual do Conselho Nacional de Justiça no período de 20 de dezembro de 2016 a 6 de janeiro de 2017, para atendimento das demandas com risco de perecimento do direito, funcionando a Secretaria Processual das 13h às 18h.

Art. 3º Os prazos processuais ficarão suspensos no período de 20 de dezembro de 2016 a 31 de janeiro de 2017.

Art. 4º O atendimento ao público externo na Secretaria deste Conselho será das 13h às 18h no período de 9 a 31 de janeiro de 2017.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Juiz Fabrício Bittencourt da Cruz

Nota da Redação INR: Este texto não substitui o publicado no D.J.E.-CNJ de 15.12.2016.

Fonte: INR Publicações – Boletim Eletrônico INR Nº 7826 | 15/12/2016.

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Resultado final Concurso do Paraná

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Fonte: Concurso de Cartório | 15/12/2016.

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ARTIGO: PROCURAÇÃO EM CAUSA PRÓPRIA E NEGÓCIO CONSIGO – POR JOSÉ HILDOR LEAL

*José Hildor Leal

A procuração em causa própria, agonizante por desuso, foi ressuscitada pelo Código Civil de 2002, diante das disposições do art. 685: Conferido o mandado com a cláusula “em causa própria”, a sua revogação não terá eficácia, nem se extinguirá pela morte de qualquer das partes, ficando o mandatário dispensado de prestar contas, e podendo transferir para si os bens móveis ou imóveis objeto do mandato, obedecidas as formalidades legais.

O legislador perdeu boa oportunidade de acabar com o instituto, que na prática é uma alienação disfarçada de mandato (compra e venda, cessão de crédito…), feita em exclusivo interesse do mandatário, que pode alienar a terceiro, ou transferir o bem ou direito para si, sem necessidade de prestar contas, sendo irrevogável, afora valer mesmo em caso de morte. Logo, corresponde a negócio feito e acabado – há pagamento do preço e quitação.

É, portanto, negócio jurídico com aparência de procuração, porque em verdade o mandatário passa a agir em seu nome, e não em representação ao mandante. Na procuração em causa própria o vínculo entre mandante e mandatário não constitui uma relação típica de mandato, pela qual alguém recebe de outrem poderes para em seu nome praticar atos ou administrar interesses (art. 653, CC).

Tanto é que no Estado do Rio Grande do Sul a Consolidação Normativa Notarial e Registral dispõe no art. 620: “As procurações em causa própria relativas a imóveis deverão conter os requisitos da compra e venda (a coisa, o preço e o consentimento), e por suas normas serão regidas”.

Exige ainda, para a sua lavratura, recolhimento prévio do imposto de transmissão, e os emolumentos são os mesmos da escritura com valor determinado.

Assim, parece não haver dúvida quanto à natureza da procuração em causa própria, tratando-se de ato de alienação, a exemplo da compra e venda ou da cessão.

Ao dizer que o legislador deixou passar boa oportunidade para acabar com o instituto, justifica-se haver outro tipo de mandato a substitui-lo, com vantagem, no próprio código civil, em seu artigo 117: Salvo se o permitir a lei ou o representado, é anulável o negócio jurídico que o representante, no seu interesse ou por contra de outrem, celebrar consigo mesmo.

Verifica-se semelhança com a cláusula em causa própria, pois o mandante permite ao mandatário negociar consigo mesmo, com a diferença que com a procuração em causa própria existe alienação, deixando de ser simples autorização representativa, enquanto que pela autorização contida no art. 117 a alienação para o próprio mandatário poderá ocorrer ou não.

O que se deve exigir, para a hipótese, é que a procuração traga em seu bojo a fixação do preço, para que não fique a critério exclusivo do procurador (comprador). O artigo 489 do mesmo diploma fulmina de nulidade o negócio em que a fixação do preço é de livre arbítrio de uma só das partes, e embora não exista previsão de prazo, aconselha-se que seja este determinado, para que eventual desvalorização da moeda não venha a causar prejuízo ao mandante.

Embora a semelhança, não há como confundir os institutos. Na procuração em causa própria o mandato é irrevogável, há pagamento e quitação, e prevalece mesmo com a morte, enquanto que na procuração referida no art. 117 os poderes podem ser revogados, a qualquer tempo, não há pagamento ou quitação, e revoga-se por óbito.

Fonte: CNB/SP – CNB/CF | 14/12/2016.

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