STJ: Dever de reflorestar área de reserva é transferido ao adquirente do imóvel

A obrigação de demarcar, averbar e restaurar a área de reserva legal constitui dever jurídico que se transfere automaticamente ao adquirente ou possuidor do imóvel. Com base nessa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Segunda Turma manteve decisão que determinou que a proprietária de uma fazenda reflorestasse área de preservação desmatada antes da vigência do Código Florestal.

Na origem, o Ministério Público de São Paulo (MPSP) ajuizou ação civil pública ambiental contra a Agropecuária Iracema, dona de fazenda naquele estado, que deixou de destinar 20% da área da propriedade à reserva legal, conforme prevê o Código Florestal. As terras, na quase totalidade da extensão, estavam ocupadas com plantações de cana-de-açúcar.

O MPSP pediu a condenação da empresa a instituir, medir, demarcar e averbar, de imediato, a reserva florestal de no mínimo 20% da propriedade; a deixar de explorar a área destinada à reserva ambiental; a recompor a cobertura florestal; a pagar indenização relativa aos danos ambientais considerados irrecuperáveis; e a deixar de receber benefícios ou incentivos fiscais.

Prazo legal

O magistrado de primeiro grau julgou procedentes os pedidos. Contudo, a sentença foi parcialmente reformada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que excluiu da condenação a proibição de obter benefícios e incentivos fiscais e admitiu a implantação da reserva no prazo legal.

No recurso especial dirigido ao STJ, a agropecuária pediu o afastamento da obrigação de reflorestar a área. Segundo ela, o desmatamento ocorreu antes da entrada em vigor do Código Florestal – inexistindo, à época, a obrigatoriedade de constituir reserva legal.

“O direito adquirido não pode ser invocado para mitigar a salvaguarda ambiental, não servindo para justificar o desmatamento da flora nativa, a ocupação de espaços especialmente protegidos pela legislação, tampouco para autorizar a continuidade de conduta potencialmente lesiva ao meio ambiente”, afirmou a relatora do caso, desembargadora convocada Diva Malerbi.

Ela explicou que, nesse caso, a lei não pode retroagir, porque a obrigação de instituir a área de reserva legal e de recompor a cobertura florestal e as áreas de preservação permanente foi estabelecida após a vigência das leis que regem a matéria.

Conservar

O dever de assegurar o meio ambiente, disse a desembargadora convocada, não se limita à proibição da atividade degradatória, abrangendo a obrigatoriedade de conservar e regenerar os processos ecológicos. A relatora lembrou a jurisprudência do STJ no tocante à matéria.

Segundo a magistrada, a obrigação de demarcar, averbar e restaurar área de reserva legal constitui dever jurídico que se transfere automaticamente ao adquirente ou possuidor do imóvel.

O STJ, conforme ela destacou, firmou entendimento de que a delimitação e averbação da área de reserva legal independem da existência de floresta ou outras formas de vegetação nativa da gleba, “sendo obrigação do proprietário ou adquirente do bem imóvel adotar as providências necessárias à restauração ou à recuperação das mesmas, a fim de readequar-se aos limites percentuais previstos na lei de regência”.

Por fim, ela esclareceu que a existência da área de reserva legal no âmbito das propriedades rurais caracteriza-se como limitação administrativa necessária à proteção do meio ambiente para as presentes e futuras gerações e se encontra em harmonia com a função ecológica da propriedade.

A notícia refere-se ao seguinte processo: REsp 1381191.

Fonte: STJ | 08/07/2016.

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Artigo: A devolução integral de valores no distrato de imóveis comprados na planta – Por Luciana Alves Moreira

*Luciana Alves Moreira

É possível o recebimento total dos valores pagos em imóveis “na planta” em rescisão contratual.

Diante do cenário econômico atual, em que os consumidores estão tendo dificuldade para obter financiamento junto às instituições financeiras, há grande volume de rescisão de contratos de aquisição de imóveis “na planta” junto às incorporadoras, as quais geralmente não devolvem corretamente os valores pagos pelos consumidores.

O STJ – Superior Tribunal de Justiça, que é a última instância deste tipo de processos, fixou Súmula 543 determinando que quando a rescisão do imóvel se der por culpa da construtora/incorporadora, deverá ser devolvida a totalidade do valor pago pelo consumidor, ou seja, 100% (cem porcento):

“Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento”.

Tal Súmula deve ser seguida e respeitada por todos os juízes dos tribunais inferiores.

Além disso, o STJ determinou que a devolução dos valores seja feita á vista e no ato de rescisão, ou seja, a 2ª Seção do STJ em processo julgado nos termos do artigo 543-C do Código de Processo Civil (Recurso Repetitivo). De terminou que: “é abusiva cláusula que determina a restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada, no caso de resolução de contrato de promessa de compra e venda, por culpa de quaisquer contratantes”.

Diante disso, todos os consumidores que se sintam prejudicados na rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, ou que queiram fazer tal rescisão, deverão buscar orientação com advogado especialista, para que não sejam prejudicados em seus direitos.

_________

*Luciana Alves Moreira é advogada do escritório Parluto Advogados.

Fonte: Migalhas | 05/07/2016.

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COMUNICADO CGJ/SP: Dúvida de Registro de Imóveis”, sujeitar-se-ão ao peticionamento eletrônico obrigatório

SECRETARIA DA PRIMEIRA INSTÂNCIA

COMUNICADO CG Nº 1071/2016

(Processo CPA n.º 2014/00117729)

A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos MM. Juízes de Direito Corregedores Permanentes de Unidades Extrajudiciais, Responsáveis pelas Unidades Extrajudiciais, Advogados, Defensores Públicos, Senhores Servidores das Unidades Judiciais da Primeira Instância e público em geral que foi disponibilizada no sistema SAJ a competência “XX – Corregedoria dos Cartórios Extrajudiciais – Dúvida de Registro de Imóveis” para distribuição exclusiva da classe CNJ nº “100 – dúvida” e assuntos pertinentes ao Registro de Imóveis.

COMUNICA, ainda, que os processos de 1° grau em matéria da Corregedoria Permanente, na competência “XX – Corregedoria dos Cartórios Extrajudiciais – Dúvida de Registro de Imóveis”, sujeitar-se-ão ao peticionamento eletrônico obrigatório, nos termos da Resolução 551/201, e tramitarão no formato digital. Maiores esclarecimentos poderão ser obtidos através do e-mail: spi.apoio@tjsp.jus.br. (7, 11 e 13/07/2016)

COMUNICADO CG Nº 1072/216
(Processo CPA n.º 2014/00117729)

A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos MM. Juízes Corregedores Permanentes de Unidades Extrajudiciais, Responsáveis das Unidades Extrajudiciais, Dirigentes e Servidores das Unidades Judiciais da Primeira Instância que no contexto do Comunicado 119/2016 e XXXX/2016 (*) tramitarão no formato digital os processos de 1º Grau em matéria de Corregedoria Permanente, nos fluxos de atos, observadas as orientações que seguem:

O fluxo de trabalho do processo digital da competência (1º Grau) “66 – Corregedoria Cartórios Extrajudiciais” foi disponibilizado às Unidades Judiciais do Interior (Comunicado CG 119/2016). Eventuais recursos em processos digitais de 1º Grau da competência “66 – Corregedoria Cartórios Extrajudiciais” serão automaticamente destinados à DICOGE pela atividade: “Remeter para o Segundo Grau”, presente na fila “Ag. Análise do Cartório”;

Na tela de “Envio de Recurso Eletrônico”, no campo “Classe no 2º Grau” informar o código: “1299 – Recurso Administrativo”;

Eventuais recursos, cujos processos digitais de 1º Grau estejam distribuídos na competência “66 – Corregedoria Cartórios Extrajudiciais”, mas que de competência recursal do Conselho Superior da Magistratura deverão ser atualizados para a competência de 1º Grau: “XX – Corregedoria Cartórios Extrajudiciais – Dúvida de Registro de Imóveis”, pela Unidade Cartorária, no acesso “Menu/Andamento/Retificação de Processo”;

Na hipótese de além da atualização da Competência houver a necessidade de alteração da classe, a Unidade encaminhará o processo ao Distribuidor (atividade: “Enviar ao Distribuidor – Correção de Classe”) que providenciará a atualização para:

I. Competência: XX – Corregedoria Cartórios Extrajudiciais –Dúvida de Registro de Imóveis;

II. Classe: “100 – Dúvida” e respectivo(s) assunto(s), conforme divulgado no Comunicado XXXX/2016 (*).

Na hipótese de recurso recebido pela DICOGE, mas de competência recursal do Conselho Superior da Magistratura, o processo será devolvido à Unidade Origem (Fila: Retorno do Segundo Grau – Recurso Eletrônico), para providências do item “3” ou “4” acima;

Dúvidas – Distribuidor: spi.apoio@tjsp.jus.br

Dúvidas – Fluxo Digital no e-mail: spi.operacional@tjsp.jus.br; spi.planejamento@tjsp.jus.br

Dúvidas – Competência Recursal: dicoge@tjsp.jus.br

(*) Obs. Comunicado doc 5

DJE/SP | 07/07/2016.

Fonte: INR Publicações | 07/07/2016.

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