Separação judicial – partilha de bens. Imóvel doado com cláusula de inalienabilidade. Incomunicabilidade. Nulidade

É nula de pleno direito a cláusula que estipula a partilha de imóvel doado com cláusula de inalienabilidade no acordo de separação judicial, haja vista pender sobre este também a restrição da incomunicabilidade.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou o Recurso Especial nº 1.529.548 – MG (REsp), onde se decidiu ser nula de pleno direito a cláusula que estipula a partilha de imóvel doado com cláusula de inalienabilidade no acordo de separação judicial, haja vista pender sobre este também a restrição da incomunicabilidade. O acórdão teve como Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva e o recurso foi, por unanimidade, julgado improvido.

O caso trata, em síntese, de REsp interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Em suas razões, a recorrente sustentou a violação dos arts. 263, II e 1.723 do Código Civil de 1916 (CC de 1916) e dos arts. 1.848 e 2.042 do Código Civil de 2002 (CC de 2002), entre outros dispositivos. Afirmou, também, que seu direito de meação do imóvel foi reconhecido no acordo de separação judicial, onde se estipulou que a partilha do bem ficaria para momento futuro, em decorrência da cláusula de inalienabilidade e do usufruto em favor dos genitores do falecido, que lhe doaram o bem. A recorrente ainda alegou que o referido acordo foi homologado por sentença transitada em julgado em 1980, sem a propositura de ação rescisória, insistindo na imutabilidade dessa decisão. Finalmente, defendeu haver diferenças entre inalienabilidade e incomunicabilidade; afirmou que o imóvel estava gravado apenas com a primeira restrição, sendo perfeitamente possível sua partilha nas hipóteses de casamentos sob o regime da comunhão total de bens, como é o caso em tela e cita a necessidade de imposição de justa causa para o gravame, de acordo com o art. 1.848 do CC de 2002.

Ao analisar o REsp, o Relator observou que o imóvel objeto do litígio foi doado ao falecido, à época menor de idade, por seus pais, como adiantamento de legítima, sendo gravado comusufruto deducto e cláusulas de incomunicabilidade e inalienabilidade vitalícia, buscando a preservação do patrimônio e a garantia, ao donatário de uma base econômica para sua vida toda, além bem estar. Observou, ainda, que, quando da separação judicial do falecido e de sua ex-esposa, ficou acordado que o imóvel seria partilhado posteriormente, em virtude dos ônus impostos, permanecendo o mesmo em comum.  Entretanto, o Relator entendeu que o ex-marido não poderia, ainda que a partilha do imóvel tivesse sido remetida para momento futuro – após a extinção do usufruto de seus genitores – dividir o bem com sua ex-esposa, tendo em vista pender sobre o imóvel os ônus da inalienabilidade e, por consequência, da incomunicabilidade, já que a existência do primeiro importa na existência do segundo. Assim, o Relator destacou a aplicação do art. 263, II do CC de 1916 e do art. 1.668 do CC de 2002 e afirmou que a referida cláusula referente à partilha do imóvel na separação consensual é nula de pleno direito, não chegando a produzir seus efeitos. Por fim, sobre a questão da coisa julgada, o Relator ainda afirmou que “o Tribunal de Justiça rechaçou a apontada violação da coisa julgada com base em dois fundamentos: i) não se discutiu a existência de cláusula de inalienabilidade gravada no bem doado e partilhado na ação de separação e ii) os herdeiros não participaram dessa ação.”

Diante do exposto, o Relator votou pelo improvimento do recurso.

Clique aqui e leia na íntegra a decisão.

Fonte: IRIB | 24/03/2016.

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Questão esclarece dúvida acerca do registro de Carta de Arrematação

Carta de Arrematação. Imóvel – individualização. Continuidade. Especialidade Objetiva

Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca do registro de Carta de Arrematação. Veja nosso posicionamento sobre o assunto, valendo-se dos ensinamentos de Ulysses da Silva:

Pergunta: É possível o registro de Carta de Arrematação referente a um imóvel que não possui matrícula individualizada e que não está registrado no nome do executado? Trata-se de forma originária de aquisição da propriedade?

Resposta: O registro da carta de arrematação, nestas condições, não é possível, sob pena de violação do Princípio da Continuidade e da Especialidade Objetiva.

Ainda, sobre arrematação judicial, Ulysses da Silva esclarece o seguinte:

“O título hábil para registrar a arrematação e, eventualmente, a hipoteca constituída para garantir o pagamento do saldo do preço estipulado, é a Carta de Sentença devidamente assinada pelo magistrado. Ela deve conter identificação correta do imóvel, a qualificação completa das partes, o valor da arrematação e, se for o caso, a parcela do preço paga à vista, o saldo devedor, a forma de pagamento e demais condições estabelecidas. Após o pagamento do imposto de transmissão ‘inter vivos’, incidente sobre o valor venal ou da arrematação, aquele que for maior, e apresentados os demais documentos exigíveis, o registro será feito, efetuando-se o cancelamento de eventual penhora que antecedeu a venda em hasta pública. Se esta decorrer de ação executiva hipotecária, o cancelamento da hipoteca deve, também, ser feito, observado o disposto no artigo 1.501 do Código Civil.” (SILVA, Ulysses da. “Direito Imobiliário – O Registro de Imóveis e Suas Atribuições – A Nova Caminhada”, 2ª edição revista e ampliada, safE, Porto Alegre, 2013, p. 233).

Além disso, é importante destacar que existe entendimento no sentido de que a arrematação judicial deve ser considerada como forma originária de aquisição da propriedade e entendimento no sentido de que se trata de forma derivada de aquisição da propriedade. Cabe, portanto, ao Oficial Registrador, filiar-se a uma das correntes existentes. Em São Paulo, por exemplo, entende-se que a arrematação judicial é forma de aquisição derivada, conforme decisões abaixo:

Decisão 1ª VRPSP

Fonte: 1034145-37.2015.8.26.0100

Julgamento: 18/05/2015 | Aprovação: Não disponível | Publicação: 20/05/2015

Estado: São Paulo | Cidade: São Paulo (1º SRI)

Relator: Tânia Mara Ahualli

Legislação: Arts. 195 e 237 da Lei nº 6.105/73.

Ementa: ‘Registro de Imóveis – carta de arrematação – modo de aquisição derivado – não observância aos princípios da continuidade e da especialidade objetiva – dúvida procedente.’”

(http://www.irib.org.br/associados/jurisprudencia_integra/12360)

Decisão 1ª VRPSP

Fonte: 1055211-73.2015.8.26.0100

Julgamento: 24/06/2015 | Aprovação: Não disponível | Publicação: 01/07/2015

Estado: São Paulo | Cidade: São Paulo (12º SRI)

Relator: Tânia Mara Ahualli

Legislação: Lei nº 6.015/1973 e art. 130, parágrafo único do CTN.

Ementa: Dúvida – carta de arrematação – quebra do princípio da continuidade – modo de aquisição derivado, segundo entendimento mais recente do Conselho Superior de Magistratura – procedência.”

(http://www.irib.org.br/associados/jurisprudencia_integra/12429)

Decisão 1ª VRPSP

Fonte: 1069047-16.2015.8.26.0100

Julgamento: 09/09/2015 | Aprovação: Não disponível | Publicação: 11/09/2015

Estado: São Paulo | Cidade: São Paulo (7º SRI)

Relator: Tânia Mara Ahualli

Legislação: Lei nº 6.015/1973.

Ementa: Dúvida inversa – carta de arrematação – aquisição derivada – título passível de qualificação pelo oficial – princípio da continuidade e especialidade subjetiva – procedência.”

(http://www.irib.org.br/associados/jurisprudencia_integra/12558)

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB | 24/03/2016.

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TRF 4ª Região: Construir em área irregular não dá direito a indenização

Uma família vai ter que desocupar um imóvel construído às margens da BR 101, no litoral norte gaúcho, sem ter o direito de receber indenização. Conforme decisão tomada na última semana pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), edificação erguida sem autorização em faixa de domínio é ilegal e não prevê compensação.

Os invasores moveram a ação em 2011 depois de receberem a notificação do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) para sair do local, no município de Dom Pedro de Alcântara, próximo a Torres. Residentes na área há quatro anos, à época em que o processo iniciou, eles alegavam não ter sido avisados de que era proibido construir no terreno.

Em primeira instância, a Justiça Federal de Capão da Canoa (RS) reconheceu a obrigação de os autores saírem da faixa de domínio – área a menos de 15 metros da pista -, mas condenou o DNIT a pagar uma indenização em valor suficiente para que a família conseguisse construir em outro lugar. Conforme o entendimento de primeiro grau, deve-se levar em conta o direito à moradia da família, uma vez que eles comprovaram ser humildes, além de o departamento não os ter avisado da proibição. O DNIT recorreu ao tribunal.

A desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, relatora do processo na 4ª Turma, atendeu ao apelo e anulou a indenização. “Não há direito à indenização pelas benfeitorias, uma vez que houve a ocupação irregular de área pública e a residência foi edificada sem consentimento da União”, explicou, o que leva à perda de tudo que tenha sido construído, “independentemente de sua boa ou má-fé”.

Fonte: TRF 4ª Região | 22/03/2016.

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