STJ: Retificação de registro. Aquisição de área – impossibilidade

Não é possível a aquisição de área mediante procedimento de retificação de registro.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou o Recurso Especial nº 1.228.288 – RS (REsp), onde se decidiu não ser possível, em procedimento de retificação de registro constante da Lei nº 6.015/73, a aquisição ou aumento de propriedade imobiliária, sendo tal procedimento destinado apenas à correção dos assentos existentes no Registro de Imóveis, considerando-se a situação fática do bem. O acórdão teve como Relator o Ministro João Otávio de Noronha e o recurso foi, à unanimidade, julgado improvido.

No caso em tela, a apelante propôs, via procedimento de jurisdição voluntária, ação de retificação de área e de registro imobiliário, sendo esta julgada improcedente pelo juízo de primeiro grau, sob o fundamento de não se tratar de erro na matrícula do imóvel, mas de incorporação de área, cujo procedimento é outro. Interposta apelação perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, esta foi julgada improvida, eis que observada a pretensão de incorporação de área significativa, situação que não caracteriza simples erro capaz de autorizar a retificação registral. Inconformada, a apelante interpôs o REsp, onde alegou, em síntese, ser cabível a retificação de registro de imóvel, por força de acréscimo de área, especialmente quando não há oposição de terceiros interessados, sendo esta a forma de se proceder visando à constituição de domínio sobre tais áreas, utilizando-se da faculdade concedida pelos arts. 212, 213 e 216 da Lei nº 6.015/73, combinado com o art. 1.247 do Código Civil.

Ao julgar o REsp, o Relator afirmou que o procedimento de retificação de área do imóvel buscado pela recorrente é apresentado com base nos arts. 212 a 216 da Lei nº 6.015/73 e que, muitas vezes, por situações fáticas diversas, o imóvel objeto do registro não está corretamente identificado, havendo irregularidades e/ou imperfeições do título de propriedade se considerada a realidade física do imóvel, cabendo ao proprietário buscar a regularidade mediante procedimento administrativo de retificação e correção do registro ou averbação de imóvel no Registro de Imóveis. Assim, o Relator entendeu que a área do imóvel somente poderá ser corrigida se houver descompasso em relação àquela que consta no registro, não dizendo respeito, a retificação de área, à pretensão de incorporação de nova área de modo que sejam ultrapassados os limites do imóvel originário. Concluiu, ainda, que tal procedimento não pode servir como forma de aquisição ou aumento de propriedade imobiliária, eis que destinado apenas à correção dos assentos existentes no Registro Imobiliário, considerada a situação fática do bem. O Relator ainda destacou que, em face do procedimento adotado, via jurisdição voluntária, em que não ocorreu notificação dos confrontantes, não se pode levar em consideração a alegação de ausência de impugnação por eles e que o mesmo não pode se dizer em relação ao Ministério Público, que, nas três vezes em que apresentou parecer nos autos, foi contrário à pretensão da parte autora.

Diante do exposto, o Relator votou pelo improvimento do recurso.

Clique aqui e leia a íntegra da decisão.

Fonte: IRIB | 15/03/2016.

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TJ-SC: Cartório detecta irregularidade e selo digital impede venda irregular de veículo

A 2ª Câmara Civil do TJ concedeu liminar a uma mulher que teve seu carro alienado mediante falsificação de assinatura pelo ex-companheiro. A autora ajuizou ação contra ele, a instituição bancária, a revenda de veículos e a compradora do automóvel, na comarca da Capital.

Ela relatou que, por conta do negócio entabulado pelo ex, ficou impossibilitada de circular com seu carro, uma vez que, além de não conseguir licenciá-lo, corre o risco de tê-lo apreendido, já que a “compradora” passou a não honrar o financiamento que fez ao notar que ficaria sem o veículo.

O desembargador substituto Jorge Luis Costa Beber, relator da matéria, considerou documento do cartório extrajudicial, que apontou falsidade no Selo Digital de Fiscalização referente ao reconhecimento de firma da autora no DUT (Documento Único de Transferência), para conceder a liminar, anteriormente negada, e permitir que o veículo seja licenciado e tenha condições de rodar pela cidade.

“Os fatos que envolveram a venda do automóvel, por certo, serão melhor analisados após a instrução processual. Todavia, por ora, entendo que há indícios robustos da veracidade da tese apresentada na inicial. Por outro giro, é inegável o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, justo que, por força das restrições lançadas no prontuário do veículo, a autora está impedida de obter o licenciamento anual e, assim, trafegar com o automóvel”, concluiu Beber (Agravo de Instrumento n. 2013.042522-6).

Fonte: Notariado | 15/03/2016.

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Curso “O novo CPC e o Usucapião”

O presidente do IRIB, João Pedro Lamana Paiva,foi convidado para palestrar o curso, no Estado de Rondônia, amanhã, dia 16/3

A Corregedoria-Geral da Justiça e a Escola da Magistratura do Estado de Rondônia (Emeron), em parceria com a Associação dos Registradores de Imóveis de Rondônia (Ariron) e a Associação dos Notários e Registradores de Rondônia (Anoreg), realizarão o curso “O novo CPC e o usucapião extrajudicial”, amanhã, dia 16 de março, em Porto Velho.

A formação tem como público-alvo tabeliães, registradores e magistrados vinculados à Corregedoria Permanente, e visa ao oferecimento de capacitação aos notários e registradores das serventias extrajudiciais e atualização legislativa aos magistrados.

O presidente do IRIB e registrador de imóveis na 1ª Zona de Porto Alegre, João Pedro Lamana Paiva, foi convidado para ministrar o curso.

Foram oferecidas, 130 vagas. Dessas, 20 vagas são destinadas a Juízes Corregedores Permanentes, que serão indicados pela Corregedoria-Geral da Justiça; e 110 para notários e registradores. Para mais informações, telefone TJRO: (69) 3217-1039.

Fonte: IRIB | 15/03/2016.

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