ANOREG/MT INFORMA OS CARTÓRIOS QUE JÁ EMITEM CPF NA CERTIDÃO DE NASCIMENTO

A Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso (Anoreg/MT) informa que o cartório do 2º Ofício de Terra Nova do Norte/MT (642 km de Cuiabá) já começou a emitir a certidão de nascimento com o CPF. O primeiro registro foi realizado dia 10 de dezembro pelos pais do bebê L.O.A.C, Rodrigo Coelho e Aline Alves.

Assim como o Cartório de Registro Civil de Itanhanga/MT (458 km de Cuiabá) aderiu ao sistema de inserção de CPF em certidões de nascimento nesta sexta-feira (11).  Os cidadãos da cidade de Vila Rica (1.248 km de Cuiabá) que forem ao segundo serviço registral pra registrar o bebê também já podem registrar a criança e garantir a novidade. O serviço na serventia começou no último dia 09.

A Receita Federal e a Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo e do Estado do Rio de Janeiro (Arpen) lançaram em 1º de dezembro o serviço de emissão do número do CPF nas certidões de nascimento.

Além da comodidade e gratuidade do serviço, a emissão do CPF diretamente no ato de registro de nascimento atende a uma demanda da população mais carente que necessita deste número para que seus filhos tenham acesso aos benefícios sociais proporcionados pelo Poder Público.

A inscrição do recém-nascido também permitirá aos pais incluírem imediatamente seus filhos em planos de saúde, que normalmente exigem o CPF, assim como para acesso aos medicamentos fornecidos pelo Governo, além da possibilidade de abertura de contas bancárias em nome da criança. O sistema também já está adaptado para permitir o cadastro da filiação independentemente do gênero que compõe a família.

Serviços

2 SERVIÇO NOTARIAL E REGISTRAL DE TERRA NOVA DO NORTE

Responsável: ROGERIO CAMPOS FERREIRA

Endereço: AVENIDA NORBERTO SCHWANTES, 999 . Centro

Fone: (66)3534-1035

CARTORIO DO REGISTRO CIVIL DE ITANHANGA

Responsável: SALVADOR LABREA MUNHOZ

Endereço: RUA MURICI, 106

Fone: (66)3578-1384

2 SERVIÇO NOTARIAL E REGISTRAL DE VILA RICA

Responsável: MARIA DE NAZARET DE SOUSA PIRES

Endereço: Rua Piauí. Nº 200. Inconfidentes.

Fone: (66) 3554-1331

Fonte: Anoreg/MT | 11/12/2015.

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MG: Provimento nº 314/2015 – Altera a redação do inciso VI do art. 171 do Provimento nº 260/13 (Código de Normas) sobre as escrituras públicas de aquisição de imóvel rural

PROVIMENTO Nº 314/2015

Altera a redação do inciso VI do art. 171 do Provimento nº 260, de 18 de outubro de 2013, que codifica os atos normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais relativos aos serviços notariais e de registro.

O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e XIV do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012,

CONSIDERANDO a existência de dúvida quanto ao documento hábil a comprovar a efetiva inscrição do imóvel rural no Cadastro Ambiental Rural – CAR;

CONSIDERANDO que somente o Recibo de Inscrição do Imóvel Rural no CAR, que contém o número de registro e a data do cadastro, se presta a comprovar a efetiva inscrição;

CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de padronização dos procedimentos adotados pelos Ofícios de Registro de Imóvel quanto à averbação da Reserva Legal;

CONSIDERANDO a deliberação do Comitê de Planejamento da Ação Correicional, na reunião realizada em 30 de novembro de 2015;

CONSIDERANDO, por fim, o que ficou deliberado nos autos nº 2014/70131 – CAFIS,

PROVÊ:

Art. 1º O inciso VI do art. 171 do Provimento nº 260, de 18 de outubro de 2013, fica alterado, passando a viger com a seguinte redação:

“Art. 171 […]

[…]

VI – apresentação do Recibo de Inscrição do Imóvel Rural no Cadastro Ambiental Rural – CAR, emitido por órgão nacional competente, esteja ou não a reserva legal averbada na matrícula imobiliária, fazendo-se expressa referência, na escritura pública, ao número de registro e à data de cadastro constantes daquele documento;”.

Art. 2º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 14 de dezembro de 2015.

(a) Desembargador ANTÔNIO SÉRVULO DOS SANTOS
Corregedor-Geral de Justiça

Fonte: Recivil – DJE/MG | 15/12/2015.

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TJ/SC confirma sentença que negou existência de ilegalidade na venda de imóvel municipal

A 1ª Câmara de Direito Público do TJ confirmou sentença da comarca de Rio do Sul e julgou improcedente ação popular com vistas na nulidade de venda e contrato de locação de um imóvel pertencente à prefeitura. O imóvel em questão abrigava uma secretaria da municipalidade e foi vendido por ser considerado impróprio para sediar o órgão, além de estar localizado em área residencial, o que resultava em diversas reclamações de vizinhos.

Segundo os autores da ação, o imóvel foi comercializado por preço inferior ao valor de mercado e, em seguida, alugado pela própria prefeitura que o vendera. Com base em laudos periciais, o desembargador Jorge Luiz de Borba não verificou nenhuma ilegalidade na venda do imóvel. O magistrado entendeu que o valor não era destoante do praticado no mercado naquela época. O laudo que firmava tal acusação é que chamou a atenção dos julgadores e foi questionado, pois não havia sido solicitado por nenhum dos autores da ação, mas sim por um sindicato ao qual nenhum deles era filiado e que nem mesmo figurava como autor da ação.

Em relação ao posterior aluguel do imóvel, o magistrado afirmou que o contrato ocorreu por pouco tempo, até que fossem encontradas instalações adequadas, já que os acertos prévios à venda para mudança do local da secretaria não se concretizaram. Da sentença, destacou o desembargador: “[…] a locação de outro imóvel qualquer, naquele momento e por tempo não muito longo, como de fato ocorreu, geraria despesas excedentes com a adequação mínima do local para possibilitar a instalação do maquinário, funcionários, depósitos, bombas de combustíveis e lavação imprescindíveis para o regular funcionamento da Secretaria Municipal de Obras, o que não foi necessário com a eleição do imóvel locado que já possuía, ainda que em situações precárias, esses elementos estruturais”. Para o relator, ficou clara a má-fé dos autores, vereadores de partido de oposição, no ajuizamento da ação. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2015.031508-6).

Fonte: TJ/SC | 14/12/2015.

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