TJ/MA: Turma Recursal de São Luís considera indevida taxa de corretagem de imóveis

A Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís, que funciona no Fórum Desembargador Sarney Costa, considerou indevida a cobrança da taxa de corretagem cobrada dos adquirentes  de imóveis junto a construtoras e incorporadoras. A decisão foi tomada na semana passada,  quando foram julgados 120 processos nos dias 21 e 22.

Os juízes que integram a Turma Recursal entenderam também que cabe o pagamento de indenizações por danos morais e a restituição em dobro do valor da taxa de corretagem pago indevidamente pelos compradores de imóveis. O colegiado dediciu ainda que o prazo prescricional é de 10 anos, conforme o artigo 205 do Código Civil, a contar da ciência por parte do consumidor. 

O presidente da Turma Recursal, Marco Antonio Netto Teixeira, destacou que as imobiliárias e corretoras são partes ilegítimas para figurarem no polo passivo da relação processual. A Turma também é composta pelos juízes Samuel Batista de Sousa e Manoel Aureliano Chaves.

As sessões que julgaram os processos referentes à cobrança da taxa de corretagem foram abertas ao público e se estenderam até o período da tarde. Participaram advogados, que fizeram as sustentações orais, além de pessoas interessadas nos debates sobre o tema.

Os magistrados daTurma Recursal atuam no julgamento dos recursos interpostos contra sentenças emitidas nos juizados das comarcas da Região Metropolitana de São Luís e outras próximas da capital. Os julgamentos ocorrem todas as terças, quartas e quintas-feiras, começando às 9h, na sala de sessões, localizada no 5º andar do Fórum de São Luís.

Fonte: TJ/MA – CGJ/MA | 29/10/2014.

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TJSP: Publicado Parecer 296/2014E – Registro de Imóveis da Capital

Nesta quarta-feira, 29 de outubro, a Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo publicou o Parecer (296/2014-E), que permite aos 18 Oficiais de Registros de Imóveis da Capital fazer intimação a apenas uma das partes do contrato de financiamento imobiliário em inadimplência, quando o documento incluir uma cláusula em que os devedores nomeiam-se reciprocamente procuradores.

O parecer do Juiz Assessor da CGJ-SP, Swarai Cervone de Oliveira, responde a consulta da 1ª Vara de Registros Públicos da Capital sobre a forma correta de intimação de cônjuges, para constituição em mora em contrato de financiamento, garantido por alienação fiduciária de bem imóvel. A medida é decorrente de uma ação de nulidade de consolidação de propriedade, na qual o cidadão intimado pessoalmente, alegou a necessidade de notificação também de sua esposa. A decisão foi acolhida pelo Corregedor Geral da Justiça de São Paulo, desembargador Hamilton Eliot Akel, nas hipóteses do art. 26, § 3º, da Lei nº 9.514/97 e item 252, do Capítulo XX, das NSCGJ.

Segundo o advogado da Associação Brasileira das Entidades de Crédito Imobiliário e Poupança (Abecip), José Cetraro, a prática de colocar todos os devedores nas cláusulas dos contratos já é comum entre as instituições financeiras. Cetraro afirmaque “o Parecer é muito bem-vindo, já que a ordem estava sendo adotada pelo setor financeiro. E com o passar do tempo, as relações foram submetidas ao judiciário, e os questionamentos consumeristas – o contrato é abusivo, leonino, oneroso? Era de grande preocupação. Em tese, a procuração imposta vinha na adesão da condição contratual; ou o futuro devedor assinava concordando, ou não levava o financiamento”.

Segundo Cetraro a decisão vale como uma norma a ser seguida pelos Oficiais de Registro de Imóveis e é muito positiva pois reduz o tempo da ação e desafoga o judiciário. “Essa decisão é importante principalmente em um momento em que se debate a redução do tempo de duração de um processo. Então se temos uma ferramenta dessas, que deve ser utilizada extrajudicialmente, é algo muito positivo, já que cabe ao oficial proceder a intimação do devedor. Se ele tem um contrato em que o casal se nomeou reciprocamente procurador para quaisquer intimações, o oficial pode expedir a intimação para qualquer um dos cônjuges, que ao receber estará notificado pelos dois, de tal forma que isso encerra a função do Oficial de forma rápida”, disse.

O advogado explica que em São Paulo, a maioria dos imóveis alienados está em regime de condomínio, o que submete um controle de acesso às entradas dos prédios, dificultando ainda mais o processo de localização de todas as partes e coleta de assinaturas. Por isso, a decisão da Corregedoria de efeito normativo, foi muito importante. “Esse caso foi muito importante para todo o mercado, não só para São Paulo, espero que seja seguida também por outros estados”, defendeu.

José Cetraro revela que a Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo – ARISP tem auxiliado de forma efetiva a ABECIP no pleito junto a Corregedoria para a criação de outras ferramentas mais ágeis de notificação dos devedores.  A expectativa é de que novas ferramentas sejam normatizadas em breve.

Clique aqui e confira a íntegra da publicação.

Fonte: iRegistradores | 30/10/2014.

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TJRJ: Publicado Aviso CGJ n° 1681/2014 – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens

AVISO CGJ nº 1681/2014

Avisa aos Delegatários, Titulares e Responsáveis pelo Expediente dos Serviços Extrajudiciais, na forma do Provimento CNJ nº 39/2014, a obrigatoriedade de complementação do cadastro e início de consulta à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens.

Desembargador VALMIR DE OLIVEIRA SILVA, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais (CODJERJ, art. 44, inciso XX),

CONSIDERANDO que competem à Corregedoria Geral da Justiça as funções de orientar, normatizar e fiscalizar as atividades das serventias judiciais e extrajudiciais;

CONSIDERANDO a necessidade de constante revisão dos procedimentos e rotinas de trabalho, a fim de padronizar e organizar o serviço nas serventias judiciais e extrajudiciais;

CONSIDERANDO a edição do Provimento n.º 39/2014 pela Corregedoria Nacional de Justiça, dispondo sobre a instituição e o funcionamento da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB;

CONSIDERANDO a decisão proferida no processo nº 2014-134861;

AVISA

os Srs. Titulares, Delegatários e Responsáveis pelo Expediente dos Serviços extrajudiciais do Estado do Rio de Janeiro, com atribuição de Notas e/ou Registro de Imóveis, que:

1. Já foi realizado o prévio cadastramento dos Serviços extrajudiciais, com base nos dados extraídos do Sistema Justiça Aberta do Conselho Nacional de Justiça, para fins de acesso à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens;

2. Os dados do referido cadastramento deverão ser complementados, até o dia 12/11/2014, através do site www.indisponibilidade.org.br, clicando-se na imagem do e-CPF e conectando-se através de certificado digital;

3. A partir do dia 13 de novembro de 2014, deverá ser consultada, obrigatoriamente, antes da prática dos atos notariais ou registrais que tenham por objeto bens imóveis ou direitos a eles relativos, exceto lavratura de testamento, a base de dados da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, conforme estabelecido no artigo 14 do Provimento CNJ n.º 39/2014;

4. A consulta à base de dados da CNIB será feita sem prejuízo das consultas ao Banco de Indisponibilidade de Bens – BIB, as quais continuarão sendo realizadas em conformidade com o disposto no Provimento CGJ n.º 12/2009 (Consolidação Normativa – parte extrajudicial);

5. Os Serviços com atribuição de Registro de Imóveis deverão, obrigatoriamente, pelo menos na abertura e uma hora antes do encerramento do expediente, verificar a existência de comunicação de indisponibilidade de bens para impressão ou importação, via arquivo XML, para seu arquivo, visando procedimento registral, ressalvada a hipótese prevista no parágrafo único do artigo 8º do Provimento CNJ n.º 39/2014;

6. Os manuais de utilização do Sistema do Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens, bem como os links referentes aos vídeos de treinamento do referido sistema, encontram-se disponíveis através do site www.indisponibilidade.org.br;

7. As dúvidas referentes ao cadastramento e consultas ao Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens deverão ser dirigidas ao CNIB através do e-mail suporte@indisponibilidade.org.br;

8. Os artigos 14 a 16 do Provimento CNJ nº 39/2014 dispõem sobre os efeitos da ordem de indisponibilidade em relação à alienação de bens ou direitos. Sempre que o Oficial ou Tabelião tiver dúvida, no caso concreto, a respeito da eficácia ou validade do ato de alienação, deverá suscitá-la ao Juízo competente em matéria de Registros Públicos.

Rio de Janeiro, 28 de outubro de 2014.

Desembargador VALMIR DE OLIVEIRA SILVA

Corregedor-Geral da Justiça

Clique aqui e confira a íntegra da publicação.

Fonte: iRegistradores – DJE/RJ | 30/10/2014.

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