Determinação da Corregedoria Geral da Justiça de SP sobre atendimento às pessoas com deficiências visuais

COMUNICADO CG Nº 1374/2014

A Corregedoria Geral da Justiça determina aos Registradores Civis de Pessoas Naturais e aos Tabeliães de Notas que observem o item 178 do Capítulo XIV das NSCGJ, quando da abertura de ficha de firma por pessoas com deficiência visual e para os casos de lavraturas de escrituras, que não se exijam testemunhas que a lei expressamente não exija.

SEÇÃO X

RECONHECIMENTO DE FIRMAS

178. A ficha-padrão destinada ao reconhecimento de firmas conterá os seguintes elementos:

a) nome do depositante, endereço, profissão, nacionalidade, estado civil, filiação e data do nascimento;
b) indicação do número de inscrição no CPF, quando for o caso, e do registro de identidade, ou documento equivalente, com o respectivo número, data de emissão e repartição expedidora;
c) data do depósito da firma;
d) assinatura do depositante, aposta 2 (duas) vezes;
e) rubrica e identificação do Tabelião de Notas ou escrevente que verificou a regularidade do preenchimento;
f) no caso de depositante cego ou portador de visão subnormal, e do semialfabetizado, o Tabelião de Notas preencherá a ficha e consignará esta circunstância.

Fonte: Arpen/SP – DJE/SP | 13/11/2014.

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CGJ/SP: Pedido de Providências questionando a falta de padronização na atuação de registradores civis e tabeliães quando da lavratura de escrituras e abertura de fichas de firmas por pessoas com deficiência visual – Desnecessidade de nova alteração normativa – Garantia dos atos que está fundada na fé pública do registrador e do tabelião – Emissão do comunicado para que sejam observadas as normas de serviço e a legislação em vigor.

Clique aqui e leia o parecer na íntegra.

Fonte: TJ/SP.

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Em parceria com deficientes visuais, Judiciário do RS acelera andamento de processos

Uma das etapas do trâmite processual, a degravação de audiências, transformou-se em profissão para deficientes visuais no Rio Grande do Sul. Adicionalmente, ajudou os juízes da Justiça Federal no estado a acelerar o andamento dos processos e a alocar os estagiários dos cursos de Direito nas atividades-fim do Judiciário.

Atualmente, cinco pessoas, coordenadas pela Associação de Cegos do Rio Grande do Sul (Acergs), transcrevem 70 horas de audiências, por mês, para 40 varas de competência civil, criminal, ambiental, previdenciária, além dos juizados especiais. Para cada 7 horas de trabalho, degravam uma hora de audiência. O trabalho ainda é revisado por pessoas sem deficiência visual.

“Quando iniciamos o projeto, em junho de 2008, estávamos com atraso de até quatro meses no serviço de degravação. Audiência feita, o texto só ia para os autos quatro meses depois. Com o serviço terceirizado para a Acergs, o texto vem pronto para juntar ao processo”, conta a juíza da 11ª Vara Federal de Porto Alegre, Salise Monteiro Sanchotene, responsável pela realização do projeto-piloto e vencedora do Prêmio Innovare de 2011 com a prática “Empregabilidade de deficientes visuais”.

Em julho, a Acergs abriu a primeira turma do curso de Formação de Degravadores. Durante seis meses, os alunos terão aulas teóricas de português, direito processual e informática. O estágio prático terá duração de nove meses. “É importante que eles tenham noção do trâmite dos processos criminais e cíveis, compreendam o objetivo da audiência, da ordem das perguntas, a figura das partes”, afirma Moisés Bauer, presidente da Acergs, acrescentando que, nos últimos seis anos, 20 pessoas trabalharam no centro de degravação e foram incorporadas ao mercado de trabalho, especialmente na área de tecnologia.

Orçamento – De acordo com o presidente da Acergs, todos os equipamentos adquiridos no início do projeto, como computadores com software específico e impressora, já foram renovados com projetos das multas pecuniárias. Na apresentação do projeto, em 2008, R$ 15.395 haviam sido destinados para a compra de cinco computadores. Em 2012, a Justiça Federal aplicou R$ 117 mil na execução do contrato, com a associação, que dispensou licitação, com base no artigo 24, inciso XX, da Lei n. 8.666, de 1993.

“Vejo na prática a prova de que o que setor público pode se inserir em atividade junto à comunidade sem sair da sua atividade-fim e exercer sua parte de responsabilidade social. Nós demonstramos que é viável”, afirma a juíza.

Fonte: CNJ | 04/09/2014.

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