Informações do Conselho da Magistratura da Justiça Paranaense – (TJ-PR).

Corregedoria Geral da Justiça

DIVISÃO DE APOIO AO CONSELHO DA MAGISTRATURA – RELAÇÃO Nº 49/2014.

DIVISÃO DE APOIO AO CONSELHO DA MAGISTRATURA RELAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 49/2014

1 – RECURSO EM PROCEDIMENTO DISCIPLINAR EM FACE DE SERVIDOR Nº 2013.0166878-8/002

RECORRENTE: S.T.J.

ADVOGADO: Felipe Rossato Farias

RELATOR CONVOCADO: Des. Vitor Roberto Silva

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. RECURSO CONTRA IMPOSIÇÃO DE PENA DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE INTERROGATÓRIO. DESCUMPRIMENTO DO RITO PREVISTO PELO ART. 182, §1º, DO CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS E ART. 185, §1º, DA LEI ESTADUAL Nº 16.024/2008. NULIDADE RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO.

DECISÃO: ACORDAM os integrantes do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.

2 – RECURSO ADMINISTRATIVO Nº 2014.0027878-3/001

COMARCA: Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central de Curitiba

ASSUNTO: CONCURSO PÚBLICO – AGENTE DELEGADO

RECORRENTE: Luiz Wagner de Oliveira

ADVOGADOS: João Roberto Egydio Piza Fontes; Fabio da Costa Azevedo; Alessandro Vietri; José Eduardo Berto Galdiano; Danilo Shindi Yamakishi; Aline de Lourdes de Almeida Mendonça Matheus e Victor Augusto Portela.

RELATOR CONVOCADO: Des. Vitor Roberto Silva

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. IMPUGNAÇÃO AO EDITAL Nº 01/2014, DO CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DAS DELEGAÇÕES NOTARIAIS E REGISTRAIS DO ESTADO DO PARANÁ. INCOMPETÊNCIA DA COMISSÃO PARA INCLUSÃO/EXCLUSÃO DE SERVENTIAS DA LISTA DE VACÂNCIA. INCLUSÃO DO SERVIÇO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO POR DETERMINAÇÃO DO CNJ. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SERVENTIA SUB JUDICE. PROVIMENTO CONDICIONADO AO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO JUDICIAL. RENUMERAÇÃO DA LISTA DE VACÂNCIA EM RAZÃO DA EXCLUSÃO DE SERVENTIAS EXTINTAS. MANUTENÇÃO DA ORDEM. INTERESSE PÚBLICO. NECESSIDADE DE PROVA DE CONHECIMENTO PARA O PREENCHIMENTO DA TITULARIZAÇÃO DE SERVENTIAS MEDIANTE REMOÇÃO. FORMA ORIGINÁRIA DE PROVIMENTO. ART. 236, § 3º, CF. PRECEDENTES DO STF. PESO DAS QUESTÕES OBJETIVAS. CONSONÂNCIA COM A RESOLUÇÃO Nº 81/2009 DO CNJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

DECISÃO: ACORDAM os integrantes do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento nos termos do voto do Relator.

3 – RECURSO ADMINISTRATIVO Nº 2014.0027886-4/001

COMARCA: Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central de Curitiba

ASSUNTO: CONCURSO PÚBLICO – AGENTE DELEGADO

RECORRENTE: Edson Luiz Duarte Dias

ADVOGADOS: João Roberto Egydio Piza Fontes; Fabio da Costa Azevedo; Alessandro Vietri; José Eduardo Berto Galdiano; Danilo Shindi Yamakishi; Aline de Lourdes de Almeida Mendonça Matheus e Victor Augusto Portela.

RELATOR CONVOCADO: Des. Vitor Roberto Silva

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. IMPUGNAÇÃO AO EDITAL Nº 01/2014, DO CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DAS DELEGAÇÕES NOTARIAIS E REGISTRAIS DO ESTADO DO PARANÁ. INCOMPETÊNCIA DA COMISSÃO PARA INCLUSÃO/EXCLUSÃO DE SERVENTIAS DA LISTA DE VACÂNCIA. INCLUSÃO DO SERVIÇO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE NOVA ESPERANÇA POR DETERMINAÇÃO DO CNJ. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SERVENTIA SUB JUDICE. PROVIMENTO CONDICIONADO AO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO JUDICIAL. RENUMERAÇÃO DA LISTA DE VACÂNCIA EM RAZÃO DA EXCLUSÃO DE SERVENTIAS EXTINTAS. MANUTENÇÃO DA ORDEM. INTERESSE PÚBLICO. NECESSIDADE DE PROVA DE CONHECIMENTO PARA O PREENCHIMENTO DA TITULARIZAÇÃO DE SERVENTIAS MEDIANTE REMOÇÃO. FORMA ORIGINÁRIA DE PROVIMENTO. ART. 236, § 3º, CF. PRECEDENTES DO STF. PESO DAS QUESTÕES OBJETIVAS. CONSONÂNCIA COM A RESOLUÇÃO Nº 81/2009 DO CNJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

DECISÃO: ACORDAM os integrantes do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento nos termos do voto do Relator.

4 – RECURSO ADMINISTRATIVO Nº 2014.0027924-0/001

COMARCA: Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central de Curitiba

ASSUNTO: CONCURSO PÚBLICO – AGENTE DELEGADO

RECORRENTE: Gisele Alves

ADVOGADOS: João Roberto Egydio Piza Fontes; Fabio da Costa Azevedo; Alessandro Vietri; José Eduardo Berto Galdiano; Danilo Shindi Yamakishi; Aline de Lourdes de Almeida Mendonça Matheus e Victor Augusto Portela.

RELATOR CONVOCADO: Des. Vitor Roberto Silva

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. IMPUGNAÇÃO AO EDITAL Nº 01/2014, DO CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DAS DELEGAÇÕES NOTARIAIS E REGISTRAIS DO ESTADO DO PARANÁ. INCOMPETÊNCIA DA COMISSÃO PARA INCLUSÃO/EXCLUSÃO DE SERVENTIAS DA LISTA DE VACÂNCIA. INCLUSÃO DO SERVIÇO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE IVAIPORÃ POR DETERMINAÇÃO DO CNJ. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SERVENTIA SUB JUDICE. PROVIMENTO CONDICIONADO AO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO JUDICIAL. RENUMERAÇÃO DA LISTA DE VACÂNCIA EM RAZÃO DA EXCLUSÃO DE SERVENTIAS EXTINTAS. MANUTENÇÃO DA ORDEM. INTERESSE PÚBLICO. NECESSIDADE DE PROVA DE CONHECIMENTO PARA O PREENCHIMENTO DA TITULARIZAÇÃO DE SERVENTIAS MEDIANTE REMOÇÃO. FORMA ORIGINÁRIA DE PROVIMENTO. ART. 236, § 3º, CF. PRECEDENTES DO STF. PESO DAS QUESTÕES OBJETIVAS. CONSONÂNCIA COM A RESOLUÇÃO Nº 81/2009 DO CNJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

DECISÃO: ACORDAM os integrantes do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento nos termos do voto do Relator.

5 – RECURSO ADMINISTRATIVO Nº 2014.0036855-3/001

COMARCA: Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central de Curitiba

ASSUNTO: CONCURSO PÚBLICO – AGENTE DELEGADO

RECORRENTE: Rosângela Aparecida Gomes de Azevedo

ADVOGADOS : Alexandre Millen Zappa e Aurelio Cancio Peluso.

RELATOR CONVOCADO: Des. Vitor Roberto Silva

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. IMPUGNAÇÃO AO EDITAL Nº 01/2014 DO CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DAS DELEGAÇÕES NOTARIAIS E REGISTRAIS DO ESTADO DO PARANÁ. INCOMPETÊNCIA DA COMISSÃO PARA INCLUSÃO/EXCLUSÃO DE SERVENTIAS DA LISTA DE VACÂNCIA. INCLUSÃO DO SERVIÇO DE REGISTRO DE IMÓVEIS, SERVIÇO DE REGISTRO DAS PESSOAS NATURAIS E O SERVIÇO DE REGISTRO DE TÍTULOS DE DOCUMENTOS E CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS DA COMARCA DE PIRAÍ DO SUL POR DETERMINAÇÃO DO CNJ. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE PREJUÍZO. SERVENTIAS SUB JUDICE. PROVIMENTO CONDICIONADO AO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

DECISÃO: ACORDAM os integrantes do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento nos termos do voto do Relator.

6 – RECURSO ADMINISTRATIVO Nº 2014.0078601-0/002

COMARCA: UMUARAMA

ASSUNTO: REVISÃO DE ATO/DECISÃO ADMINISTRATIVA RECORRENTE : Marinalva Soares Tavares, AGENTE DELEGADO DO 2º TABELIONATO DE NOTAS, UMUARAMA

ADVOGADOS: Flavio Pansieri; Sandro Marcelo Kozikoski; Vania de Aguiar e Diego Caetano da Silva Campos.

RELATOR CONVOCADO: Des. Vitor Roberto Silva

EMENTA: CONCURO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO. AÇÃO PROPOSTA NO STF, PLEITEANDO O RECONHECIMENTO DA TITULARIDADE DE OFÍCIO EXTRAJUDICIAL. AÇÃO, CONTUDO, NÃO CONHECIDA. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, RECEBIDOS COMO AGRAVO. RECURSO QUE NÃO POSSUI EFEITO SUSPENSIVO (ART. 317, § 4º, DO REGIMENTO INTERNO DO STF). REQUERIMENTO PARA ANOTAÇÃO DE PENDÊNCIA JUDICIAL NA LISTA DE SERVIÇOS VAGOS. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.

DECISÃO: ACORDAM os integrantes do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.

7 – RECURSO EM PROCEDIMENTO DISCIPLINAR EM FACE DE SERVIDOR Nº 2013.0345870-5/002

RECORRENTE: J.P.G.C.

ADVOGADOS: Eloisa Fontes Tavares e Thiago Dahlke Machado.

RELATOR CONVOCADO: Des. Fábio Haick Dalla Vecchia

08/08/2014: PEDIDO DE PREFERÊNCIA

EMENTA: RECURSO CONTRA IMPOSIÇÃO DE PENA DISCIPLINAR. INTERROGATÓRIO. AUSÊNCIA. NULIDADE. EXEGESE DO ARTIGO 182, § 1.º, DO CODJ. IMPOSIÇÃO AO MAGISTRADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECONHECIMENTO. NÃO OBSERVÂNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. DECISÃO CASSADA.

DECISÃO: ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes do Conselho da Magistratura, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, para o fim de cassar a decisão recorrida, com a determinação de observância ao devido processo legal, com a realização do interrogatório e a prolação de outra decisão.

8 – PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DE SERVIDOR Nº 2011.0275597-4/002

ACUSADO: O.R.J.

ADVOGADO: Miguel Salil El Kadri Teixeira

RELATOR: Des. Eugênio Grandinetti – CORREGEDOR

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AGENTE DELEGADO. LAVRATURA DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL FAZENDO MENÇÃO À PROCURAÇÃO PÚBLICA INEXISTENTE. OUTORGANTES VENDEDORES FALECIDOS QUANDO DA LAVRATURA DO ATO. RERATIFICAÇÃO DA ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA PARA FAZER CONSTAR INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA AO INVÉS DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. INFRINGÊNCIA AO CÓDIGO DE NORMAS, CODJ/PR E LEI 8.935/94. PENA DE PERDA DA DELEGAÇÃO. JULGADO PROCEDENTE.

DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes do Conselho da Magistratura, por unanimidade de votos, em julgar procedente a penalidade de perda de delegação, referendando a decisão do Corregedor, nesse sentido.

9 – PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 2013.0104411-3/001

ACUSADO: O.R.J.

ADVOGADOS: Miguel Salil El Kadri Teixeira e Paulo Cezar de Cristo.

RELATOR: Des. Eugênio Grandinetti – CORREGEDOR.

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AGENTE DELEGADO. PRÁTICA DE DIVERSAS IRREGULARIDADES NA SERVENTIA CONSTATADAS EM CORREIÇÃO-GERAL ORDINÁRIA. NÃO REGULARIZAÇÃO DO PRAZO. REALIZAÇÃO DE CORREIÇÃO EXTRAORDINÁRIA NA SERVENTIA. ALGUMAS IRREGULARIDADES GRAVES PERMANECERAM. AFASTAMENTO DO ACUSADO DE SUAS FUNÇÕES POR 90 DIAS. PRORROGAÇÃO DO AFASTAMENTO ATÉ DECISÃO FINAL NOS AUTOS. INFRINGÊNCIA AO CÓDIGO DE NORMAS; AOS PROVIMENTOS 16/2012 E 18/2012 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA; ÀS LEIS 6.015/73, 8.935/94 E 10.169/2000. PENA DE PERDA DA DELEGAÇÃO. JULGADO PROCEDENTE.

DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes do Conselho da Magistratura, por unanimidade de votos, em julgar procedente a penalidade de perda de delegação, referendando a decisão do Corregedor, nesse sentido.

10 – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 2010.0361687-9/003

EMBARGANTE: O.R.J.

ADVOGADO: Miguel Salil El Kadri Teixeira

RELATOR: Des. Eugênio Grandinetti – CORREGEDOR.

EMENTA: EMBRARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES N.O 01. NÃO CONHECIDOS POR SEREM INTEMPESTIVOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES N.O 02. COMPROVAM TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS N.O 1. RECONHECIDA TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS N.Os 1 E 2. RECEBIDOS E CONHECIDOS. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NA DECISÃO QUE APLICOU PENA DE PERDA DA DELEGAÇÃO PARA O AGENTE DELEGADO. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ARTIGO 535 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE EFEITO INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS.

DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes do Conselho da Magistratura, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração, referendando a decisão do Corregedor, nesse sentido.

Fonte: TJ/PR – Grupo Serac – Boletim Eletrônico INR nº 6661 | 30/10/2014.

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Questão esclarece acerca da possibilidade de retificação extrajudicial de imóvel rural sem a necessidade de realização do georreferenciamento.

Imóvel rural – retificação extrajudicial. Georreferenciamento – prazo carencial.

Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca da possibilidade de retificação extrajudicial de imóvel rural sem a necessidade de realização do georreferenciamento. Valendo-se dos ensinamentos de Eduardo Augusto, veja como o tema foi abordado:

Pergunta: É possível a retificação extrajudicial de imóvel rural sem a necessidade de se promover o georreferenciamento?

Resposta: Eduardo Augusto, com muita propriedade, assim explica:

Partindo do pressuposto de que o georreferenciamento é uma retificação de registro, surge a seguinte questão: pode um imóvel rural ter a sua descrição tabular retificada sem cumprir as regras do georreferenciamento?

A retificação da descrição tabular sem o georreferenciamento certificado pelo Incra é um direito do proprietário do imóvel rural cuja área ainda esteja beneficiada pela carência legal. Portanto, se o imóvel rural tiver dimensão ainda abrangida pelo prazo carencial, não se pode exigir o georreferenciamento, por absoluta falta de imposição legal (Constituição Federal, artigo 5º, inciso II).

No entanto, se o imóvel tiver dimensão superior à área beneficiada pelo prazo carencial, tal imposição se justifica, mesmo que se argumente que a LRP não previu expressamente essa hipótese de incidência (georreferenciamento na retificação), pois a justificativa pelo indeferimento do pedido não seria exatamente o impedimento legal expresso à retificação, mas sim a falta de interesse (uma das condições da ação), pois a retificação sem o georreferenciamento seria um procedimento inútil por não tornar disponível o bem imóvel.

(…)

Ou seja, qualquer imóvel rural, com dimensão ainda beneficiada pelo prazo carencial, poderá ter sua descrição tabular retificada, sem a técnica do georreferenciamento e sem a certificação do Incra, desde que sejam cumpridas as regras básicas de agrimensura e as demais regras do procedimento extrajudicial.” (AUGUSTO, Eduardo Agostinho Arruda. “Registro de Imóveis, Retificação de Registro e Georreferenciamento: Fundamento e Prática”, Série Direito Registral e Notarial, Coord. João Pedro Lamana Paiva, Saraiva, São Paulo, 2013, p. 326 e 329).

Para maior aprofundamento na questão, sugerimos a leitura da obra indicada.

De importância aqui observar que quando Eduardo faz comentários com relação a prazo carencial, para que o sistema de georreferenciamento seja exigido, lembramos que referido tempo vem disposto no art. 10, do Decreto 4.449/2002, o qual, já com as modificações do Decreto 5.570/2005, e ainda com o que mais nele se vê em seus incisos e nos §§ 2o. e 3º., têm a seguinte redação:

Art. 10. A identificação da área do imóvel rural, prevista nos §§ 3º e 4º do art. 176 da Lei no 6.015, de 1973, será exigida nos casos de desmembramento, parcelamento, remembramento e em qualquer situação de transferência de imóvel rural, na forma do art. 9º, somente após transcorridos os seguintes prazos

 I – noventa dias, para os imóveis com área de cinco mil hectares, ou superior;

II – um ano, para os imóveis com área de mil a menos de cinco mil hectares;

III – cinco anos, para os imóveis com área de quinhentos a menos de mil hectares;

IV – dez anos, para os imóveis com área de duzentos e

cinquenta a menos de quinhentos hectares;

V – treze anos, para os imóveis com área de cem a menos de duzentos e cinquenta hectares;

VI – dezesseis anos, para os imóveis com área de vinte e cinco a menos de cem hectares; e

VII – vinte anos, para os imóveis com área inferior a vinte e cinco hectares;

§ 1o – ……

§ 2o Após os prazos assinalados nos incisos I a IV do caput, fica defeso ao oficial do registro de imóveis a prática dos seguintes atos registrais envolvendo as áreas rurais de que tratam aqueles incisos, até que seja feita a identificação do imóvel na forma prevista neste Decreto:

I – desmembramento, parcelamento ou remembramento;

II – transferência de área total;

III – criação ou alteração da descrição do imóvel, resultante de qualquer procedimento judicial ou administrativo.

§ 3o Ter-se-á por início de contagem dos prazos fixados nos incisos do caput deste artigo a data de 20 de novembro de 2003 (acrescentado pelo Dec. 5.570/2005).

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, recomendamos obediência às referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB.

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TJ/MS: Impenhorabilidade do bem de família atinge o imóvel por inteiro

Os desembargadores que compõem a 3ª Câmara Cível, por unanimidade, deram provimento ao recurso interposto por O.S.C. em face de C.R.F. de M., nos termos do voto do relator.

Conforme relatado nos autos, C.R.F. de M. moveu ação cumprimento de sentença contra o espólio de R.C., representado pela viúva O.S.C., a fim de receber honorários advocatícios no valor de R$ 9.594,38.

Diante deste pedido, o juízo de 1º grau determinou a constrição de um imóvel para garantir o cumprimento da referida ação, no entanto 50% do bem pertencem a O.S.C., viúva do devedor, que postulou pela inalienabilidade do bem, que, conforme disposto nos arts. 1º e 3º da Lei nº 8.009/90, é caracterizado como bem de família. A autora contou que ela e o esposo, R.C., o adquiriram em 2008, e desde então reside no local com seus filhos.

Frente aos argumentos apresentados, a juíza reconheceu a inalienabilidade do imóvel, mas manteve a penhora, determinando que, se futuramente o bem deixar de figurar como de família, poderá ser levado à hasta pública, resguardada a parte pertencente a agravante (50%).

Insatisfeita com a decisão, O.S.C. interpôs agravo de instrumento requerendo a declaração de impenhorabilidade do bem, sob o argumento de que, por se tratar de bem de família e por seu caráter incindível, o imóvel deveria ser protegido em sua totalidade, caso contrário o núcleo familiar seria violado. Por fim, pediu que fosse declarada a impenhorabilidade e cessem os efeitos da penhora que sobre ele subsistem.
 
Responsável pela relatoria do processo, o Des. Eduardo Machado Rocha votou pelo provimento do recurso, tendo como base o artigo 648 do Código de Processo Civil, o qual determina: “Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis, assim como também a Lei 8.009/90, cuja intenção é proteger o direito de propriedade dos que têm um só imóvel, do qual dependem para abrigar a família, deixando-o a salvo das dívidas até mesmo com o falecimento do proprietário devedor, desde que é claro tais obrigações não figurem dentre as exceções elencadas pela lei. (…) Aliás, o entendimento sufragado pela Corte Superior é no sentido de alcançar sempre a finalidade da Lei nº 8.009/90, conferindo interpretação que busque atender aquele ideal, qual seja, o de assegurar o direito de moradia da família. E, por isso, ao ser reconhecida a qualidade de bem de família, ainda que se busque a proteção apenas da meação de um dos consortes, aquela Corte entende que tal garantia é estendida ao bem em sua inteireza”.

A notícia refere-se ao seguinte processo: 1410877-19.2014.8.12.0000.

Fonte: TJ/MS | 29/10/2014.

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