Concurso Extrajudicial no PR é o 2º maior na categoria

O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJ-PR) está com as inscrições abertas para o concurso público para cartórios extrajudiciais. A quantidade de vagas oferecidas é a segunda maior na área do país. “O concurso do Paraná é um dos mais esperados, pois todos os cartórios do estado já estão instalados, funcionando, ao contrário de outros estados em que os vencedores do concurso terão que implantar novas unidades. São 503 ofícios vagos, sendo 326 por provimento e 177 por remoção”, conta o coordenador do curso preparatório Concurso de Cartório, Heverson do Valle.

As inscrições devem ser feitas até 18 de fevereiro pelo site www.ibfc.org.br do Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação, organizadora do concurso. O valor da taxa de inscrição é de R$ 200. Podem concorrer bacharéis de Direitos e pessoas que exerceram a função notarial ou registral por dez anos ou mais. Serão destinadas 5% das vagas a pessoas com deficiência.

O concurso é composto por seis etapas. A primeira será uma prova objetiva com 100 questões aplicadas no dia 30 de março. Segundo Heverson do Valle, a etapa inicial é classificatória e as notas costumam ser altas. “Para se diferenciar o candidato deve apostar em questões específicas sobre Direito Notarial e Registral, buscando estudar conteúdo específico destas áreas”, completa.

Histórico

Em julho de 2010, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) determinou que fosse realizado no Paraná concurso público para o preenchimento de cartórios extrajudiciais. Ao todo, cerca de 31% das 1,1 mil serventias paranaense eram ocupadas por não concursados.

O certame foi marcado para o dia 8 de dezembro de 2012, o qual foi suspenso por uma liminar do CNJ baseado em pedidos de candidatos, que alegaram problemas técnicos na aplicação da prova.

Fonte: http://www.concursodecartorio.com.br | 30/01/14

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CGJ|SP: Entrega de cheque de terceiro para pagamento de emolumentos – Posterior devolução pela unidade – Saque de cheque em favor do emitente das cártulas e não do apresentante – Ausência de ilícito administrativo – Procedimento correto em razão de fundada dúvida quanto a titularidade do credito em relação ao apresentante – Necessidade de regularização da situação pelo titular da serventia com a extinção de sua obrigação – Recurso não provido com determinação.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 2011/82026
(329/2011-E)
Entrega de cheque de terceiro para pagamento de emolumentos – Posterior devolução pela unidade – Saque de cheque em favor do emitente das cártulas e não do apresentante – Ausência de ilícito administrativo – Procedimento correto em razão de fundada dúvida quanto a titularidade do credito em relação ao apresentante – Necessidade de regularização da situação pelo titular da serventia com a extinção de sua obrigação – Recurso não provido com determinação.
Excelentíssimo Senhor Corregedor Gerar da Justiça:

Trata-se de recurso administrativo interposto pelo Sr. A. P. de A. contra decisão do MM Juiz Corregedor Permanente do 14º Oficial de Registro de lmóveis da Capital que indeferiu pedido de devolução de valores previamente quitados na serventia com cheques de terceiro, sob o fundamento de sua titularidade quanto aos valores (a fls. 172/177).
A Douta Procuradoria Geral da Justiça opinou pelo não provimento do recurso (a fls. 182/184).
É o relatório.
Passo a opinar.
Apesar do recurso haver sido denominado apelação, substancialmente cuida-se de recurso administrativo previsto no artigo 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, cujo processamento e apreciação competem a esta Corregedoria Geral da Justiça; assim, por meio da aplicação dos princípios da instrumentalidade e fungibilidade ao processo administrativo, passamos a seu exame.
O recorrente efetuou o pagamento, como depósito prévio, das importâncias de R$ 1.398,04 e R$ 1.018,30 por meio da entrega de dois cheques emitidos pelo Sr. R. R. C.. Houve qualificação negativa dos títulos e, para devolução dos valores, o Sr. Oficial emitiu dois cheques em nome do sacador dos cheques que recebera (Sr. Rogério), os quais não foram retirados pelo apresentante, ora recorrente, sob o fundamento de sua titularidade com relação aos valores.
Nestes termos, o recorrente pugna peta emissão de cheque em seu favor quanto aos montantes mencionados.
O fato descrito no pedido de providências não apresenta qualquer indício de falha administrativa da parte do Sr. Oficial, porquanto legítima a dúvida para quem efetuar a restituição da importância recebida a título de deposito prévio, pois, não havia nos cheques expressa indicação da titularidade do recorrente em relação ao crédito, assim, apesar deste o haver apresentado para depósito prévio, a hipótese poderia encerrar, eventualmente, mera detenção da cártula.
Desse modo, se o caso, competirá ao interessado a utilização da via jurisdicional para o exame de sua pretensão, não sendo possível na estreita via administrativa maiores considerações acerca de seu direito.
Seja como for, há um ponto relevante atinente aos fatos, ou seja, tendo sido entregues os cheques de R$ 1.398,04 e R$ 1.018,30 em 03.08.09 (a fls. 02/05) e julgada procedente a dúvida em 23.10.2009 (a fls. 144/146), negando-se o apresentante, ora recorrente, à retirá-los (fls. 151/152), competia ao Titular da Delegação o pagamento por consignação (Código Civil, art. 335) para a extinção da sua obrigação, entretanto, apesar do lapso temporal transcorrido, pelo o que consta dos autos, até o momento, a questão permanece em aberto.
Desse modo, inviável o atendimento ao inconformismo recursal pelas razões expostas; entretanto, cabe determinação ao Sr. Oficial no sentido da prática de atos para extinção da obrigação, no prazo de trinta dias, mediante fiscalização do MM Juiz Corregedor Permanente.
Ante o exposto, o parecer que respeitosamente submeto ao elevado critério de Vossa Excelência é no sentido de que a apelação interposta pelo recorrente seja, recebida como recurso administrativo, na forma do artigo 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, e que a ele seja negado provimento, com determinação ao Sr. º Oficial de Registro de lmóveis da Capital, na forma exposta.
Sub censura.
São Paulo, 09 de setembro de 2011.
Marcelo Benacchio
Juiz Auxiliar da Corregedoria
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, recebo a apelação interposta como recurso administrativo na forma do art. 246 do Código Judiciário Estadual e nego-lhe provimento, com determinação. Publique-se. São Paulo, 16.09.2011. – (a) – MAURÍCIO VIDIGAL – Corregedor Geral da Justiça

Fonte: Blog do 26 | 30/01/14

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TJ/SP: JUSTIÇA DETERMINA DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA EM LOTEAMENTO

Com base no princípio da dignidade humana, a 35ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou recurso do Ministério Público e manteve decisão que obriga empresa Elétrica Bragantina a fornecer energia a imóvel situado em loteamento irregular na cidade de Bragança Paulista. A decisão foi proferida na última segunda-feira (27).

A ação, ajuizada pelo proprietário do imóvel após recusa da empresa em prestar o serviço, foi julgada procedente em primeiro grau para determinar o fornecimento, fato que levou o Ministério Público a apelar, alegando ter firmado Termo de Ajustamento de Conduta com a companhia para impedir a instalação da rede naquele local, a fim de evitar danos ambientais e urbanísticos.

Em seu voto, o relator, desembargador Mendes Gomes, afirmou que a responsabilidade de regularizar o imóvel é do empreendedor, e não do comprador, e que o termo firmado entre as partes não pode produzir efeitos contra moradores de boa-fé. “A irregularidade do loteamento não impede a prestação do serviço de energia elétrica, face à sua essencialidade e aos prejuízos decorrentes de sua falta, sob pena de violação ao princípio da dignidade humana”.

Os desembargadores Clóvis Castelo e Melo Bueno também integraram a turma julgadora e acompanharam o voto do relator.

Apelação n° 3000066-92.2013.8.26.0447

Fonte: TJ/SP | 29/01/14

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