TJ/AM: COMISSÃO DO CONCURSO EXTRAJUDICIAL DIVULGA NOVA ORDEM DE SERVENTIAS

Na manhã de quarta-feira (19), a Comissão Organizadora do Concurso para provimento inicial e por remoção das Serventias Extrajudiciais do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), realizou a audiência pública para atualização da lista de vacância das Serventias que irão compor a lista do Concurso e desempate daquelas cuja data de vacância coincidem.

O novo sorteio reposiciona cinco serventias em nova ordem por data de vacância: São Gabriel da Cachoeira (a 852 quilometros da capital), Juruá (a 674 quilometros da capital), Tapauá (a 449 quilometros da capital), Itamarati (a 985 quilometros da capital) e Pauini (a 923 quilometros da capital). Com essa atualização, passa de 24 para 26 o número de seventias oferecidas para o concurso.

O corregedor-geral de Justiça e presidente da Comissão do Concurso do Extrajudicial, desembargador Yedo Simões, explicou os motivos da reclassificação, e informou que a nova ordem não altera as vagas já sorteadas para os portadores de deficiência. 

“Verificamos essa divergência na característica do concurso realizado em 2005, que não supria vagas para o extrajudicial, o que levou a Comissão a informar a vacância da Serventia de Juruá, modificar a data de Santa Isabel do Rio Negro, que já estava vaga em período anterior ao Concurso de 2005 e declarar a vacância da serventia de Coari, lamentavelmente ocorrida devido ao falecimento da escrivã do cartório extrajudicial”, explicou o corregedor-geral do TJAM. 

Após as alterações realizadas na audiência pública, as serventias foram reclassificadas conforme a ordem de antiguidade. Confira abaixo a nova lista de vacância que subisidiará o quadro de vagas do Concurso Público.

Clique aqui e confira a lista de serventias na íntegra.

Fonte: TJ/AM | 19/03/2014.

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Concurso de Cartórios: TJRS divulga resultado da prova escrita e prática

Notas da Fase Intermediária – Prova Escrita e Prática – Clique aqui

Boletim de Desempenho Individual – Prova Escrita e Prática – Clique aqui

Prova Escrita e Prática – Clique aqui

Fonte: Site IESES | 20/03/2014.

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TJ/SP: ISS – base de cálculo. Serviços notariais e registrais – enquadramento no Decreto-Lei nº 406/68.

Tabeliães e Registradores devem recolher ISS conforme Decreto-Lei nº 406/68.

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) julgou, por meio da 14ª Câmara de Direito Público, a Apelação nº 0270004-69.2009.8.26.0000, que decidiu pela aplicação do Decreto-lei nº 406/68 para a cobrança do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) em valor fixo no caso dos serviços de registros públicos, cartoriais e notariais, tendo em vista a responsabilidade pessoal do delegatário. O acórdão teve como Relator o Desembargador João Alberto Pezarini e foi, por unanimidade, improvido.

O caso trata de apelação interposta pela Municipalidade em face de sentença que concedeu segurança para garantir direito ao recolhimento de ISS com base de cálculo fixa, declarando exigíveis, em face da impetrante, somente os impostos incidentes a partir da data da investidura como Oficial de Registro Civil na Comarca. A apelante, em suas razões, defendeu a incidência do mencionado imposto sobre os emolumentos percebidos pelos notários, eis que estes ostentam caráter de contraprestação remuneratória, bem como a realização de lançamento de forma retroativa. Por outro lado, sustentou a responsabilidade tributária por sucessão a autorizar cobrança referente a período anterior à investidura no cargo. Sustentou, ainda, ser descabida a aplicação do art. 9º do Decreto-Lei nº 406/68, uma vez que este é reservado à classe dos profissionais autônomos.

Ao analisar o recurso, o Relator afirmou que, em face da improcedência da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI nº 3.089-2), ajuizada pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg/BR), não mais se admite discussão em torno da incidência ou não do ISS decorrente dos serviços de registros públicos, notários ou cartorários. Contudo, entendeu que a impetrante faz jus ao recolhimento do ISS na forma prevista no art. 9º, § 1º do Decreto-Lei nº 406/68 e afirmou que os serviços notariais e registrais são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público, conforme art. 236, caput, da Constituição Federal, regulamentado pela Lei nº 8.935/94.

Após citar precedentes, o Relator ainda afirmou que é inadequada a analogia entre os serviços prestados por “profissionais liberais”, que podem se associar, formando sociedades especiais, e os serviços prestados pelos tabeliães, notários e registradores públicos, eis que radicalmente diferentes.

Posto isto, o Relator entendeu que o recurso não merece provimento, uma vez que se dá o enquadramento direto e perfeito da prestação de serviços notariais e de registro público no dispositivo legal mencionado, devendo o impetrante recolher o ISS conforme lançado na sentença atacada, além de entender que não assiste razão à Municipalidade ao defender a responsabilidade tributária por sucessão da impetrante, relativamente a período anterior à sua investidura no cargo.

Clique aqui e leia a íntegra da decisão.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br).

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