Defensoria Pública de SP e Centro de Títulos e Documentos da Capital assinam acordo para disponibilização de dados de cartórios da Capital

A Defensoria Pública de SP e o Centro de Estudos e Distribuição de Títulos e Documentos de São Paulo (CDT) assinaram, na manhã de quinta-feira (31/7), um termo de acordo para a disponibilização do acesso ao sistema de dados registrados pelos 10 cartórios de títulos e documentos e civil de pessoa jurídica da Capital.

Por meio do acordo, será permitido que os Defensores Públicos realizem consultas que tenham por objeto a busca de registros, averbações ou informações que constem em tais cartórios. Entre outras medidas, será possível o levantamento de endereços e informações sobre a eventual existência de bens registrados em nome das partes em litígio, auxiliando o atendimento prestado ao cidadão.

Embora o termo vise o acesso ao sistema de dados dos cartórios apenas da Capital, o CDT busca a adesão dos cartórios das comarcas do interior, para que seja ampliado o banco de dados do qual a Defensoria Pública passa a ter acesso. Atualmente, a pesquisa já pode ser realizada também nos acervos do Ofício do município de Santos.

O termo foi assinado pelo Defensor Público Geral do Estado, Rafael Valle Vernaschi e pelo Presidente do CDT, Paulo Robert de Carvalho Rêgo, além dos Oficiais dos 10 cartórios de títulos e documentos e civil de pessoa jurídica da Capital.

Clique aqui e leia o Termo de Acordo.

Fonte: Site Defensoria/SP (DPESP) | 31/07/2014.

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Portaria nº 1.371 do MJ que altera a Portaria que dispõe sobre a desburocratização do procedimento de permanência definitiva e de registro de estrangeiros

Portaria Ministério da Justiça nº 1371 de 18/08/2014
 
Altera a Portaria n° 1.351, de 8 de agosto de 2014, do Ministério da Justiça, que dispõe sobre a desburocratização do procedimento de permanência definitiva e de registro de estrangeiros com base nas modalidades de reunião familiar, prole, casamento e união estável, e de transformação em registro permanente previsto no Acordo sobre Residência para Nacionais dos Estados Partes do Mercado Comum do Sul, e institui Grupo de Trabalho sobre processos de estrangeiros.
 
O Ministro de Estado da Justiça, no uso de suas atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e o art. 1º, inciso VII, do Anexo I do Decreto nº 6.061, de 15 de março de 2007,
 
Resolve:
 
Art. 1º A Portaria nº 1.351, de 8 de agosto de 2014, do Ministério da Justiça passa a vigorar com as seguintes alterações:
 
"Art. 1º …..
 
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se, no que couber, aos pedidos protocolados por estrangeiros ainda não decididos pelo Ministério da Justiça." (NR)
 
"Art. 3º …..
 
…..
 
II – impossibilidade de validação perante o órgão emissor, quando se constatar a necessidade de validação do documento;
 
….." (NR)
 
"Art. 5º Fica garantido ao Departamento de Estrangeiros – DEEST, o acesso ao Sistema Nacional de Estrangeiros e ao Sistema de Protocolo, do Departamento de Polícia Federal – DPF, para fins de acompanhamento dos pedidos de permanência formulados por estrangeiros previstos nesta Portaria." (NR)
 
"Art. 11. Esta Portaria entra em vigor no dia 1º de setembro de 2014, à exceção do parágrafo único do art. 1 o e do art. 3º, que entram em vigor na data de sua publicação.
 
Art. 2º Fica alterado o Anexo da Portaria nº 1.351, de 8 de agosto de 2014, do Ministério da Justiça, na forma do Anexo.
 
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
 
JOSÉ EDUARDO CARDOZO
 
ANEXO
 
Ficam garantidos ao estrangeiro o direito de permanência e o recebimento de carteira de identidade, desde que sejam apresentados os documentos a seguir elencados.
 
1. No pedido de permanência com base em reunião familiar, que visa à aproximação da família do estrangeiro registrado como permanente ou do brasileiro que assume a qualidade de chamante de um ente familiar que se enquadre na condição de dependente legal (chamado), conforme previsto na Resolução Normativa nº 108, de 12 de fevereiro de 2014, do Conselho Nacional de Imigração-CNIg:
 
1.1. requerimento próprio, por meio de formulário devidamente preenchido;
 
1.2. cópia autenticada, nítida e completa do passaporte ou do documento de viagem equivalente;
 
1.3. atestado de antecedentes criminais expedido pelo país de origem, legalizado junto à repartição consular brasileira no país em que foi expedido, e traduzido por tradutor público juramentado no Brasil, ou expedido por seção consular no Brasil;
 
1.4. prova do grau de parentesco entre o chamante e o chamado, através de cópia autenticada da certidão de nascimento ou casamento, ou documento hábil que comprove ser o chamante responsável pelo chamado;
 
1.5. cópia autenticada do documento de identidade do chamante (carteira de identidade brasileira ou cédula de identidade de estrangeiro);
 
1.6. declaração de compromisso de manutenção, subsistência e saída do território nacional, em favor do chamado, enquanto este permanecer no Brasil, com firma reconhecida;
 
1.7. prova de meio de vida e de capacidade financeira do chamante para sustentar o chamado;
 
1.8. declaração do chamado de que não foi processado ou condenado criminalmente no Brasil e nem no exterior, com firma reconhecida; e
 
1.9. comprovante do pagamento da taxa respectiva.
 
2. No pedido de permanência com base em prole brasileira, conforme previsto no art. 75, inciso II, alínea "b", da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, e na Resolução Normativa no 108, de 2014, do CNIg:
 
2.1. requerimento próprio, por meio de formulário devidamente preenchido;
 
2.2. cópia autenticada, nítida e completa do passaporte ou do documento de viagem equivalente;
 
2.3. cópia autenticada da carteira de identidade do outro genitor do filho brasileiro;
 
2.4. cópia autenticada da certidão de nascimento da prole;
 
2.5. declaração de que a prole vive sob sua guarda e dependência econômica, com firma reconhecida;
 
2.6. cópia autenticada da sentença transitada em julgado da ação de alimentos combinada com regulamentação de visitas, caso o estrangeiro não possua a guarda do menor;
 
2.7. declaração de que não foi processado ou condenado criminalmente no Brasil ou no exterior; e
 
2.8 comprovante do pagamento da taxa respectiva.
 
3. No pedido de permanência com base em casamento, conforme previsto no art. 75, inciso II, alínea "a", da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, e na Resolução Normativa no 108, de 2014, do CNIg:
 
3.1. requerimento próprio, por meio de formulário devidamente preenchido;
 
3.2. cópia autenticada, nítida e completa do passaporte ou do documento de viagem equivalente;
 
3.3. cópia autenticada da certidão de casamento;
 
3.4. cópia autenticada da cédula de identidade brasileira do cônjuge;
 
3.5. declaração de que não se encontram separados de fato ou de direito, assinada pelo casal, com firmas reconhecidas;
 
3.6. declaração de que não foi processado ou condenado criminalmente no Brasil e nem no exterior; e
 
3.7. comprovante do pagamento da taxa respectiva.
 
4. No pedido de permanência com base em união estável, solicitada por companheiro de brasileiro ou estrangeiro permanente, que deseje fixar residência definitiva no Brasil, conforme previsto na Resolução Normativa no 108, de 2014, do CNIg:
 
4.1. requerimento próprio, por meio de formulário devidamente preenchido;
 
4.2. cópia autenticada, nítida e completa do passaporte ou do documento de viagem equivalente;
 
4.3. atestado de antecedentes criminais expedido pelo país de origem, legalizado junto à repartição consular brasileira no país em que foi expedido, e traduzido por tradutor público juramentado no Brasil ou do país de residência habitual do chamado;
 
4.4. documento hábil que comprove a existência de união estável, como:
 
4.4.1. atestado de união estável emitido por autoridade competente do país de procedência do chamado;
 
4.4.2. comprovação de união estável emitida por juízo competente no Brasil ou autoridade correspondente no exterior;
 
4.4.3. na ausência dos documentos acima citados, a comprovação da união estável poderá ser feita mediante apresentação dos seguintes documentos:
 
4.4.3.1. apresentação de certidão ou documento similar emitido por autoridade de registro civil nacional, ou equivalente estrangeiro;
 
4.4.3.2. declaração, sob as penas da lei, de duas pessoas que atestem a existência da união estável, e
 
4.4.3.3. no mínimo um dos seguintes documentos:
 
4.4.3.3.1. comprovação de dependência emitida por autoridade fiscal ou órgão correspondente à Receita Federal;
 
4.4. 3.3.2. certidão de casamento religioso (será exigido o tempo mínimo de um ano para comprovação);
 
4.4.3.3.3. disposições testamentárias que comprovem o vínculo (será exigido o tempo mínimo de um ano para comprovação);
 
4.4.3.3.4. apólice de seguro de vida, na qual conste um dos interessados como instituidor do seguro e o outro como beneficiário (será exigido o tempo mínimo de um ano para comprovação);
 
4.4.3.3.5. escritura de compra e venda, registrada no Registro de Propriedade de Imóveis, em que constem os interessados como proprietários, ou contrato de locação de imóvel em que figurem como locatários (será exigido o tempo mínimo de um ano para comprovação);
 
4.4.3.3.6. conta bancária conjunta (será exigido o tempo mínimo de um ano para comprovação); e
 
4.4.3.3.7. certidão de nascimento de filho estrangeiro do casal;
 
4.5. declaração de compromisso de manutenção, subsistência e saída do território nacional, em favor do interessado, com firma reconhecida em cartório ou repartição consular de carreira;
 
4.6. declaração do chamado de que não foi processado ou condenado criminalmente no Brasil e nem no exterior, com firma reconhecida;
 
4.7. declaração, sob as penas da lei, do estado civil do chamado no país de origem;
 
4.8. cópia autenticada do documento de identidade do chamante (carteira de identidade brasileira ou cédula de identidade de estrangeiro);
 
4.9. comprovante do pagamento da taxa respectiva.
 
5. No pedido de transformação em registro permanente previsto no Artigo 5º do Acordo sobre Residência para Nacionais dos Estados Partes do Mercado Comum do Sul:
 
5.1. requerimento próprio, por meio de formulário devidamente preenchido;
 
5.2. certidão de residência temporária obtida em conformidade com os termos do Acordo;
 
5.3. cópia autenticada, nítida e completa do passaporte ou do documento de viagem equivalente válido ou certificado de nacionalidade expedido pelo agente consular do país de origem do interessado;
 
5.4. certidão negativa de antecedentes judiciais e/ou penais e/ou policiais no Brasil;
 
5.5. comprovação de meios de vida lícitos que permitam a subsistência do interessado e de sua família;
 
5.6. comprovante original do pagamento da taxa respectiva.
 
Observação: Os documentos de que se exige cópia autenticada poderão, alternativamente, ser apresentados em cópia simples acompanhada dos documentos originais para autenticação pelo servidor público que os receber, nos termos do § 1º do art. 10 do Decreto nº 6.932, de 11 de agosto de 2009.
 
Publicado no Diário Oficial de 19/08/2014

Fonte: CNB/CF – Diário Oficial da União | 22/08/2014.

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TRF/1ª Região: Contrato de parcelamento de imóvel deve ser honrado pela CEF, mesmo fora dos padrões comuns

O acordo de parcelamento realizado entre a Caixa Econômica Federal (CEF) e o mutuário deve ser respeitado, mesmo que não siga os padrões comuns. Assim decidiu a 6.ª Turma do TRF da 1.ª Região em recente sessão de julgamento.

O caso em análise narra que, em 23 de outubro de 2006, uma mutuária, parte autora no processo, celebrou com a Empresa Gestora de Ativos, representada na oportunidade pela Caixa Econômica Federal, o Termo de Parcelamento para Liquidação de Dívida de Contrato do SFH, objetivando a quitação parcelada do débito relativo a um imóvel financiado pela CEF.

A dívida da autora, anteriormente em R$ 69.672,01, teve um desconto de R$ 55.344,01, restando o saldo de R$ 14.328,00 a ser pago em 60 (sessenta) parcelas mensais fixas de R$ 315,11. A requerente depositou, no mesmo dia, a primeira parcela.

A Caixa Econômica, no entanto, recusou-se a cumprir o acordo, sob a alegação de que o imóvel já estava sendo leiloado judicialmente e que, portanto, não se poderia mais falar em parcelamento. Com essa argumentação, a CEF recorreu ao TRF/1.ª Região.

O desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, relator da apelação, entendeu que, se a CEF celebrou o acordo, ela tem a obrigação de cumpri-lo. “Ademais, aceitar a recusa da CEF/EMGEA em cumprir o citado termo de parcelamento seria concordar com o enriquecimento sem causa de uma parte em detrimento da outra, o que é vedado pelos artigos 884 e seguintes do Código Civil de 2002, devendo, em respeito ao princípio pacta sunt servanda, ser resguardado o direito da parte autora de arcar com o pagamento de todas as parcelas constantes do ajuste de vontades em discussão nos presentes autos”, concluiu o magistrado.

A Turma acompanhou, à unanimidade, o voto do relator.

A notícia refere-se ao seguinte processo: 0008859-87.2007.4.01.3300/BA.

Data do julgamento: 07/07/2014
Data da publicação: 01/08/2014

Fonte: TRF/1ª Região | 14/08/2014.

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