O fato de o advogado ter firmado acordo adjudicando os bens imóveis da empresa sem que o instrumento de mandato a ele conferido autorizasse a alienação de patrimônio é fundamento suficiente para invalidar a transação, ensejando, portanto, o corte rescisório, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Com esses fundamentos, a SBDI-II, por unanimidade, conheceu dos recursos ordinários, no tópico, e, no mérito, negou-lhes provimento, mantendo a decisão do Regional que determinou a rescisão da sentença homologatória do acordo firmado em juízo.
SBDI-II, rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 22.10.2013.
A notícia refere-se ao seguinte processo: TST-RO-95200-51.2007.5.15.0000.
Fonte: Informativo TST nº 64.
Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!
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