Apelação cível – Responsabilidade civil – Ação de reparação de danos materiais – Roubo de quantia em dinheiro em estacionamento de tabelião

Apelação cível – Responsabilidade civil – Ação de reparação de danos materiais – Roubo de quantia em dinheiro em estacionamento de Tabelião – Responsabilidade objetiva – Defeito na prestação dos serviços – Artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor – Manutenção do dever de reparar em relação ao coautor, reconhecida a ilegitimidade ativa da coautora por não ter interesse de agir – Recurso parcialmente provido.

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL – Responsabilidade civil – Ação de reparação de danos materiais – Roubo de quantia em dinheiro em estacionamento de Tabelião – Responsabilidade objetiva – Defeito na prestação dos serviços – Artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor – Manutenção do dever de reparar em relação ao coautor, reconhecida a ilegitimidade ativa da coautora por não ter interesse de agir – Recurso parcialmente provido. (TJSP – Apelação Cível nº 0017214-95.2010.8.26.0602 – Sorocaba – 2ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. José Carlos Ferreira Alves – DJ 19.08.2014)

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0017214-95.2010.8.26.0602, da Comarca de Sorocaba, em que é apelante SEGUNDO TABELIÃO DE NOTAS DE SOROCABA, são apelados LAERCIO VALONE NETO PIANTORE (JUSTIÇA GRATUITA) e ELAINE APARECIDA PIANTORE STEQUER (JUSTIÇA GRATUITA).

ACORDAM, em 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento em parte ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores ALVARO PASSOS (Presidente sem voto), NEVES AMORIM E JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS.

São Paulo, 12 de agosto de 2014.

JOSÉ CARLOS FERREIRA ALVES – Relator.

RELATÓRIO

1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 69/74 cujo relatório se adota que julgou parcialmente procedente a ação indenizatória por danos materiais ajuizada pelos apelados em face do apelante, para condenar este a pagar ao autor a importância de R$ 4.100,00 (quatro mil e cem reais reais) a título de indenização por danos materiais em decorrência de roubo sofrido no estacionamento do requerido. O Juízo monocrático entendeu indevida a indenização por danos morais.

2. Inconformado o réu apela às fls. 87/94, alegando, em suma, que há ilegitimidade ativa da coautora, pois os valores supostamente roubados não lhe pertenciam (fls. 88). No mérito, alega que não há prova do evento (roubo) nem de que esse ocorreu no estacionamento do réu (fls. 89). Aduz que não há falar em inversão do ônus da prova, pois inviável a prova de fato negativo (fls. 90). Ainda, que não se aplica no caso a legislação consumerista (fls. 91), eis que os autores não teriam comprovado ser clientes do requerido. Argumenta que não praticou ato ilícito, sendo que não se comprovaram os alegados danos. Menciona fato de terceiro e/ou culpa exclusiva ou ao menos concorrente da vítima (fls. 91/92), alegando que “é totalmente temerário e arriscado sacar grande quantia em dinheiro e circular com este sem adotar-se a mínima segurança” (fls. 93).

3. Recurso recebido às fls. 100 no duplo efeito. Resposta (fls. 102/104).

VOTO

4. O recurso merece parcial provimento, acolhendo-se a ilegitimidade ativa da coautora Elaine Aparecida Piantore Stequer, já que a ação é de indenização por danos materiais decorrentes de subtração – por roubo – de dinheiro pertencente somente ao coautor Laércio, seu pai (vide extrato de conta bancária às fls. 13 e as próprias alegações na exordial). Também se registre que não houve pedido de indenização por danos morais. No mais, a r. sentença combatida ser mantida por seus próprios fundamentos, que ora se ratificam, como autoriza o artigo 252 do Regimento Interno desta E. Corte.

5. Há inúmeros precedentes desta E. Corte que reconhecem a responsabilidade do estabelecimento comercial, pois é nítido seu dever de zelar pela segurança dos clientes e não o fazendo, há claro defeito na prestação dos serviços (artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor).

6. De fato, a responsabilidade decorre da própria atividade exercida pelo réu, já que o estacionamento integra o estabelecimento e serve, inclusive, como fator de atração de clientes. A título de exemplo, mencione-se o acórdão registrado sob o nº 2012.0000166352, de Relatoria do Eminente Desembargador Álvaro Passos, nos autos do apelo nº 9278557-83.2008.8.26.0000.

7. Todos os elementos dos autos apontam para a existência da relação de consumo.

8. Ressalte-se que houve o registro do fato perante a autoridade policial (fls. 12) e a prova do saque da quantia objeto da lide (vide extrato bancário às fls. 13).

9. Por outro lado, não se pode presumir a má-fé dos autores e inobstante a alegação do réu de que não é viável a prova de fato negativo (o que não é mesmo!) poderia e deveria ele, no caso concreto, provar minimamente fato impeditivo ou modificativo do direito da parte autora.

10. Nesse contexto, da postura adotada pelo réu, se extrai que o mesmo oferece um espaço para servir de estacionamento, mas não garante um mínimo de segurança, nem possui, aparentemente – pois nada trouxe nos autos que autorizasse conclusão diversa – a devida organização e controle sobre seu próprio espaço (acerca da entrada e saída de veículos e dos eventos ocorridos, seja por eventual documento escrito ou por imagens obtidas por câmeras).

11. O fato é que a ausência total de estrutura e organização do réu no tocante ao estacionamento que oferece (pois não demonstrou o contrário nos autos, requerendo, inclusive o encerramento da instrução probatória vide fls. 64) impedem até mesmo maiores provas por parte do coautor, que, contudo, não pode ser prejudicado, no caso, pela má-prestação de um serviço (estacionamento sem segurança e organização). Assim, deve o réu responder pelos danos causados ao coautor, parte legítima.

12. Diante do exposto, pelo meu voto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do réu somente para acolher a ilegitimidade ativa da coautora, extinguindo sem resolução do mérito o feito em relação a ela (condenada a coautora a pagar ao réu honorários ora arbitrados em R$ 800,00 oitocentos reais), mantendo o dever de reparar os danos materiais ao coautor (condenado o réu ao pagamento das custas e despesas processuais bem como honorários advocatícios ora arbitrados por equidade em R$ 800,00 oitocentos reais, tudo nos termos da fundamentação supra.

JOSÉ CARLOS FERREIRA ALVES – Relator.

Fonte: CNB/SP – TJ/SP | 26/08/2014.

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TJRS. Parcelamento do solo urbano. Desmembramento. Aprovação municipal – necessidade.

Adquirida a área loteada ou desmembrada após a edição da Lei nº 6.766/1979, seu registro somente será possível após a aprovação do projeto de fracionamento pelo Município.

O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS) julgou, por meio de sua Vigésima Câmara Cível, a Apelação Cível nº 70059143040, onde se decidiu pela impossibilidade de registro de contrato particular de promessa de compra e venda, firmado na vigência da Lei nº 6.766/1979, sem a prévia exibição da aprovação do projeto de fracionamento pelo Município. O acórdão teve como Relator o Desembargador Dilso Domingos Pereira e o recurso foi, por unanimidade, julgado improvido.

No caso em tela, o apelante interpôs recurso em face da sentença proferida nos autos de ação de suscitação de dúvida, recebida como dúvida inversa, que indeferiu o acesso registral de contrato particular de promessa de compra e venda. Em suas razões, o apelante sustentou que solicitou o registro do contrato particular de promessa de compra e venda de parte do imóvel, a qual foi negada pelo Oficial Registrador, tendo em vista a ausência de documento comprobatório de aprovação do fracionamento da área pelo Município. Afirmou ter adquirido o terreno do vendedor em 21/01/1981 e frisou que para registrar o contrato seria necessária a abertura de nova matrícula, a partir da matrícula originária. Alegou, também, que o terreno em questão já está cadastrado junto ao Município para fins de cobrança do IPTU e que tal fato, segundo parecer do Ministério Público, caracteriza um desmembramento tácito.

Ao analisar a apelação, o Relator entendeu que o Oficial Registrador agiu acertadamente ao devolver o título. Isso porque, conforme a redação dos arts. 10, 12, 18 e 41 da Lei nº 6.766/1979, com as alterações advindas das Leis nºs 9.785/1999 e 12.608/2012, a área adquirida ou desmembrada após a edição desta lei somente terá seu registro efetuado depois de aprovado o projeto de fracionamento pelo Município. Além disso, o Relator destacou que, no caso de atos celebrados por escritura pública ou por instrumento particular com firma reconhecida até 20/12/1979, não é necessária a aprovação do projeto de desmembramento para realização de abertura de matrícula e registro da promessa de compra e venda pelo Registro de Imóveis. Porém, salientou que este não é o caso, já que o contrato foi assinado em 21/02/1981, tendo firma reconhecida apenas em 30/01/1991.

O Relator, por fim, afirmou que a exigência formulada pelo Oficial Registrador não é em vão, “sendo necessária para a própria segurança do comprador, como se depreende da leitura do art. 3º, parágrafo único e do art. 12, §§ 2º e 3º, da Lei nº 6.766/79, evidenciando que não serão aprovados loteamentos ou desmembramentos realizados em áreas de risco ou em áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos, sem o atendimento dos requisitos constantes da carta geotécnica de aptidão à urbanização.”
Diante do exposto, o Relator votou pelo improvimento do recurso.

NOTA DO IRIB – Não obstante a decisão acima mostrar que os fracionamentos do solo urbano, ocorridos antes da vigência da Lei federal 6.766/79, não estariam sujeitos a aprovação por parte da Prefeitura do Município de localização do bem em questão, salvo melhor juízo, respeitando esse entendimento, parece-nos que a melhor doutrina para a área registral seria de, também nessa situação, reclamar aprovação desse parcelamento por parte do Município, por ver sempre questões urbanísticas a serem consideradas em todas as pretensões voltadas para o fracionamento do solo, independentemente da época em que isso ocorreu, tendo, no caso a Municipalidade como competente para assim se manifestar. De importância, ainda, observar que essa dispensa poderia até ser defensável se frente a procedimento de regularização fundiária, como previsto no art. 288-A, § 4º., inciso II, da Lei 6.015/73, o que estaria ainda a demandar estudos mais avançados para tal entendimento.

Clique aqui e veja a decisão na íntegra.

Fonte: IRIB | 15/07/2014.

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Jurisprudência mineira – Apelação Cível – Alvará judicial – Outorga de escritura de compra e venda – Falecimento do alienante antes do registro do imóvel

JURISPRUDÊNCIA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL – ALVARÁ JUDICIAL – OUTORGA DE ESCRITURA DE COMPRA E VENDA – FALECIMENTO DO ALIENANTE ANTES DO REGISTRO DO IMÓVEL – SOBREPARTILHA DO BEM – NECESSIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO

– Em se considerando que a transmissão de imóveis exige a transcrição do título de transferência no Cartório de Registro de Imóveis, não há falar em expedição de alvará para outorga de escritura pública de compra e venda, quando comprovado que o falecimento da alienante ocorreu sem que fosse efetuado o registro da transferência do título, havendo, pois, a necessidade de prévia partilha, porquanto permaneceu o imóvel como sendo de sua propriedade.

Apelação Cível nº 1.0210.13.004525-0/001 – Comarca de Pedro Leopoldo – Apelante: Aristeu de Souza Gomes – Relator: Des. Luís Carlos Gambogi

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em negar provimento ao recurso.

Belo Horizonte, 23 de maio de 2014. – Luís Carlos Gambogi – Relator.

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

DES. LUÍS CARLOS GAMBOGI – Trata-se de apelação cível interposta por Aristeu de Souza Gomes contra a sentença de f. 12/13, que, nos autos da ação de alvará para outorga de escritura, julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, por impossibilidade jurídica do pedido.

Nas razões recursais, de f. 14/24, sustenta o apelante que a presente ação visa à concessão de alvará para outorga de imóvel objeto de compra e venda, decorrente de separação judicial. Afirma que, tendo o imóvel sido vendido há mais de dez anos, caberia aos herdeiros a obrigação de transferir a propriedade aos promitentes compradores, incidindo a consequente obrigação de efetuar o pagamento do ITBI. Alega que, no presente caso, o contrato foi quitado antes do óbito do promitente vendedor, não mais lhe pertencendo, razão pela qual não há falar em partilha do aludido imóvel, para que seja possível a obtenção da escritura, nem em incidência do ITCD, uma vez que o imóvel não chegou a ser transferido aos herdeiros. Frisa que o bem está na posse de terceiros há mais de vinte anos, prazo que permite a aquisição do domínio, em virtude da posse continuada e pacífica. Com essas considerações, requer o conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a sentença, com a procedência do pedido inicial.

A d. Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se, às f. 34/35-v., pelo desprovimento do recurso.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

O apelante ingressou com pedido de alvará judicial, aduzindo ter sido casado com Maria Corrêa Gomes, e que, na constância do casamento, adquiriram imóvel sob Matrícula nº 6.645.

Alegou que, em razão de sua separação, restou acordado que referido imóvel seria vendido e o produto da venda dividido em partes iguais entre os cônjuges.

Salientou que o bem foi vendido a Vera Lúcia Miranda Gomes, que, todavia, não providenciou o registro da escritura de compra e venda, tendo revendido o imóvel à pessoa de Hermon Eltz Santos, vindo a falecer posteriormente, assim como sua exesposa.

Informa que pretende regularizar a situação, por meio da expedição do competente alvará para outorga de escritura ao promitente comprador Sr. Hermon Eltz Santos.

Pela sentença de f. 12/13, o processo foi extinto, sem resolução de mérito, em razão da impossibilidade jurídica do pedido.

Após análise detida de todo o processado, estou que deve ser mantida a sentença.

Extrai-se dos autos que, segundo acordado, na ação de separação, o imóvel em questão seria vendido e o produto da venda dividido entre o casal.

Ocorre que, conforme afirmou o próprio recorrente, referido bem teria sido vendido a terceiro, e, posteriormente, revendido, sem que fosse efetuado o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Cediço que a transmissão de imóveis exige a transcrição do título de transferência no Cartório de Registro de Imóveis. É o que dispõe o art. 1.245 do CC/02:

“Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.

§ 1º Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel”.

Dessa feita, advindo o óbito da ex-esposa do recorrente, antes de efetuado o registro da transferência do título, referido imóvel continuou a ser, legalmente, de sua propriedade.

Portanto, correto o entendimento do nobre Magistrado singular, no sentido de que a expedição de alvará deve ser precedida da partilha ou sobrepartilha do imóvel, permitindo, inclusive, o recolhimento dos tributos devidos.

Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados deste Tribunal de Justiça (TJMG):

“Ementa: Alvará judicial. Registro de imóveis. Outorga de escritura pública de compra e venda. Falecimento do promitente vendedor. Bem não inventariado. Necessidade de sobrepartilha. – A aquisição de propriedade de bem imóvel se dá através da efetiva transcrição imobiliária do instrumento do negócio. Falecido o promitente vendedor antes de promover a escritura e a transferência do domínio do imóvel perante o Cartório de Registro de Imóveis, e uma vez encerrado o inventário, há necessidade de que seja objeto de sobrepartilha a fim de que os sucessores cumpram o compromisso assumido pelo falecido”

(AC nº 1.0439.13.004053-8/001 – Rel. Des. Wander Marotta – J. em 28.01.2014 – Pub. em 07.02.2014).

“Ementa: Alvará judicial. Pedido de autorização para outorga de escritura pública aos cessionários dos direitos de contrato de compra e venda de imóvel. Falecimento do alienante antes do registro da venda. Transmissão da propriedade. Inocorrência. Necessidade de sobrepartilha do bem. Imperatividade dos recolhimentos fiscais. Improcedência. Recurso desprovido. 1 – A transmissão da propriedade imobiliária se faz mediante a inscrição do competente título translativo no Registro de Imóveis. Inteligência do art. 1.245, § 1º, do Código Civil. 2 – Se o promitente vendedor do bem falece antes de transferir o domínio do imóvel alienado a terceiro, permanece o de cujus na condição de proprietário, razão pela qual é indispensável que o bem seja submetido à partilha para que, somente após, os herdeiros possam cumprir o compromisso assumido pelo falecido. 3 – É inviável que se conceda aos adquirentes do imóvel, cessionários dos direitos do contrato de compra e venda firmado com o falecido proprietário, autorização para outorga direta de escritura pública, porquanto indispensável a realização da sobrepartilha, a fim de evitar prejuízos a terceiros, inclusive ao Fisco, porquanto imperativo o recolhimento dos tributos incidentes sobre a transmissão hereditária e a alienação do bem” (AC nº 1.0024.12.040874-5/001 – Rel.ª Des.ª Sandra Fonseca – J. em 25.06.2013 – Pub. em 05.07.2013).

Concluo, afirmando que entendo descabida a pretensão de que, por meio de alvará judicial, seja permitida a outorga de escritura de compra e venda do imóvel.

Isso posto, não vislumbro motivos para o inconformismo do apelante, devendo ser mantida a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Com essas considerações, nego provimento ao recurso.

Custas, ex lege.

Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores Fernando Caldeira Brant e Barros Levenhagen.

Súmula – NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.

Fonte: Recivil – DJE/MG | 10/07/2014.

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